TJPA - 0801103-65.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATOS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
27/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2022 12:45
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
15/05/2022 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATOS DE ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MATOS DE ALMEIDA em 09/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 06:03
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
21/04/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0801103-65.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 19 de abril de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do réu representado por preposto(a) desacompanhado(a) de advogado(a), e a ausência da parte autora.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o magistrado constatou a ausência da parte autora, devidamente ciente da presente audiência - Intimação (7417135) - PAULO ROBERTO MATOS DE ALMEIDA - Expedição eletrônica (24/03/2022 13:36:31) - O sistema registrou ciência em 04/04/2022 23:59:59; Intimação (7417131) - PAULO ROBERTO MATOS DE ALMEIDA - Expedição eletrônica (24/03/2022 13:35:24) - O sistema registrou ciência em 04/04/2022 23:59:59.
O patrono do(a) autor(a) peticionou na data de 18/04/2022, às 22:46, ou seja, com menos de 24 horas da realização do presente ato, requerendo a redesignação da audiência sob a singela e lacônica alegação de que o autor não teria condições de comparecer à audiência presencial, nada mais esclarecendo de modo a justificar a sua ausência.
Em seguida MM. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação de audiência, por carência de justificativa.
Em verdade, o que se percebe é que o advogado do autor é do estado do Goiás e pretende, com tal manobra, se esquivar do ônus de acompanhar o seu cliente ou substabelecer advogado correspondente para tal, o que este juízo não pode concordar sob pena de conivência.
Desta forma, em face da ausência injustificada da parte autora constatada neste ato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, CONDENANDO o reclamante ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado Cível FONAJE nº 28.
Fica prejudicada a apreciação dos pedidos de litigância de má-fé e contraposto, posto a não análise do mérito.
Sentença publicada.
Intime-se a parte autora via Sistema e DJe.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e adote providências para emissão das custas processuais, em seguida, intimar o(a) requerente para pagamento das custas processuais, no prazo anotado no boleto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após o pagamento das custas, ou lançado os nomes na Dívida Ativa do Estado, arquive-se”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito NEWTON BLENDON MONTEIRO DE SOUZA – CPF *20.***.*10-36 -
19/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/04/2022 11:38
Audiência Una realizada para 19/04/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
18/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/03/2022 13:32
Audiência Una designada para 19/04/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
23/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017050-72.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Thiago Figueiredo da Silva
Advogado: Alexandre Tadahiro Sudo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 11:33
Processo nº 0015351-51.2002.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Rita Camara Leal
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2015 10:08
Processo nº 0017896-02.1999.8.14.0301
Iara Maria Castro Araujo
F D Ribeiro e Cia LTDA
Advogado: Caio Rogerio da Costa Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/1999 11:45
Processo nº 0809694-61.2021.8.14.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Isaias de Amaral Siqueira
Advogado: Bruno Jordao Araujo Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0805798-10.2021.8.14.0000
Maria Celia Neves Miranda
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Helder Igor Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 19:08