TJPA - 0808722-28.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:59
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS GRISOLIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:06
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808722-28.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDO FRANCA DE MENDONCA AGRAVANTE: VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA ADVOGADA: JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS ADVOGADO: ADALBERTO SILVA AGRAVADO: MARIO DOMINGOS GRISOLIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0018058-11.2010.8.14.0301, ID 96117781.
Vejamos: “ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.” Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS GRISOLIA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIO DOMINGOS GRISOLIA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCA DE MENDONCA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808722-28.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: FERNANDO FRANCA DE MENDONCA AGRAVANTE: VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONCA ADVOGADA: JACQUELINE MARIA MALCHER MARTINS ADVOGADO: ADALBERTO SILVA AGRAVADO: MARIO DOMINGOS GRISOLIA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FERNANDO FRANÇA DE MENDONÇA e VERA SANTANA FERNANDEZ DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (processo físico nº 0018058-69.2010.814.0301), ajuizada por MÁRIO DOMINGOS GRISÓLIA.
A decisão agravada se deu nos seguintes moldes: “[...] Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte executada, MANTENDO em todos os seus termos a decisão de fls. 436/437, com fulcro no art. 1022 e ss do CPC/2015.
Indefiro o pedido autoral de constrição de bens do executado, nos termos da fundamentação supra.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado, nos termos da fundamentação supra.
Indefiro o pedido de reintegração do exequente na posse da empresa objeto da lide, conforme fundamentação supra.
Certifique-se o trânsito em jugado da decisão de fls. 436/437 e após retornem-me conclusos COM URGÊNCIA para apreciação dos pedidos constantes às fls. 483. [...]” Irresignado, sustenta o agravante que o título executivo provisório se trata de sentença que sequer menciona valores, salvo em relação a honorários advocatícios, dessa forma, observa-se em verdade sentença ilíquida a qual não é passível de execução, apontado para a nulidade processual.
Sustenta ainda, como já mencionado, que não houve menção na decisão quanto ao pagamento de valores, no entanto alega o recorrente que houve determinação para depósito, pelo exequente, de quantia de cálculo em juízo, como condicionante para reintegração deste a sociedade empresarial, tendo os agravantes afirmado que se determinou o depósito de memória de cálculo.
Afirmam os recorrentes, que não podem ser destinatários do pedido referente a remuneração pró-labore, vez que é título destinado a balanço de empresa, além disso, destaca que o valor reclamado era de R$ 8.000.000,00 (oito milhões) tendo sido majorado para R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões), representando desacordo com o requerido na petição, além de não estar destacado na sentença.
Requerendo ainda, a revogação de determinação de depósito judicial imposto ao executado, e ainda, alternativamente, suscita a extinção da demanda processual, tendo em conta a suposta inadequação aos requisitos e pressupostos legais.
Por fim, requer o agravante a atribuição do efeito suspensivo à decisão guerreada. É este o sinóptico relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Sobre a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dispõe o artigo seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em outros termos: os requisitos para obtenção do efeito suspensivo no despacho do agravo serão os mesmos que, já à época do Código anterior, a jurisprudência havia estipulado para a concessão de segurança contra decisão judicial, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo: o fumus boni iuris e o periculum in mora. (THEODORO, H.
Curso de direito processual civil.
Vol.
II. 50 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Assim, frisa-se que a presente análise não deve sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Para tanto a concessão do efeito suspensivo do agravo, como requer o agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito.
Compulsando os autos, ao menos nesta prévia análise, entendo não restar configurada a probabilidade de direito, senão vejamos: Ora, não devem ser acolhidos os questionamentos suscitados pelos recorrentes, ao menos nesta prévia análise, no que se refere a iliquidez da sentença, vez que o próprio juízo indeferiu o pedido do exequente no que tange a constrição dos bens dos executados, ora agravantes.
Além disso, deve-se atentar para o fato de que o juízo singular, deixou de condicionar o depósito pelo exequente de caução, vez que indeferiu o pedido de reintegração do exequente ao quadro societário, assim, não havendo mais determinação de caução, não há que se falar em memória de cálculo a ser imposta aos agravantes.
Outrossim, no que concerne aos questionamentos relativos a suposta incongruência quanto ao valor reclamado, reitera-se que o valor fora devidamente majorado em razão de ter sido devidamente atualizado, ademais, tais questões já foram exaustivamente discutidos em sede de decisão interlocutória e em decisão que julgou os Embargos de Declaração apresentados pelos executados.
Concomitantemente, entendo que não há como em sede de análise de agravo de instrumento extinguir toda a demanda processual, além de não ser possível a análise de tais alegadas inadequações e não cumprimento de requisitos e pressupostos processuais, vez que toda essa discussão relativa a extinção é objeto de análise pelo Supremo Tribunal de Justiça nos autos do processo principal nº 1997.1.027828-6, portanto não há como tecer decisão nesse momento, evitando assim a eventual prolação de decisões conflitantes.
De igual modo, não se verifica a configuração do requisito perigo de dano, ao menos nesta primeira análise, dado que o douto magistrado sequer deferiu o pedido do exequente no que se refere aos atos constritivos, portanto, não há que se falar em periculum in mora, podendo tais alegações serem apreciadas no mérito do presente recurso.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos e, ausente tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano, não havendo como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Por fim, intima-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, 26 abril de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2022 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:08
Conclusos para decisão
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27/08/2020 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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