TJPA - 0830642-33.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830642-33.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCAVEL SERVICOS LTDA REU: MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar com Imposição de Preceito Cominatório e Expresso Pedido de Liminar c/c Pedido de Rescisão de Contrato, Reparação por Danos Morais, Devolução de Quantias Antecipadas e Lucros Cessantes, ajuizada por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de MKR SERV.
E COM.
DE BLINDAGENS LTDA., igualmente qualificada.
Em sua petição inicial (ID 2695620), a parte autora narrou que atua no mercado de locação de veículos e, com o intuito de oferecer um serviço diferenciado aos seus clientes, buscou os serviços da requerida para a blindagem de dois veículos: um Renault, modelo Captur, placa QEB 9934, e um Jeep, modelo Compass.
No que concerne ao veículo Renault Captur, a autora alegou ter firmado contrato com a requerida em 25/05/2017 (IDs 2695673, 2695677, 2695685), com previsão de entrega do veículo já blindado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do material pela blindadora.
O veículo foi entregue à sede da requerida em 03/08/2017 (ID 2695928), e a quantia de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) foi antecipada (ID 2695932).
Contudo, o prazo estipulado para 18/09/2017 não foi observado, e o veículo não foi entregue.
A autora afirmou ter realizado diversos contatos telefônicos e encaminhado correspondências (IDs 2695787, 2695820), sendo que a requerida confirmou a mora, atribuindo-a ao atraso no envio das peças por seus fornecedores, conforme e-mails anexados (ID 2696354, 2695820, 2696138).
Em relação ao veículo Jeep Compass, a autora aduziu que, embora não tenha sido formalizado contrato escrito e o veículo não tenha sido entregue à requerida, foi realizado um depósito de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) a título de adiantamento (ID 2696123), destinado à encomenda do material de blindagem.
A requerida teria informado a encomenda dos vidros, mas sem apresentar provas.
Diante da inexecução dos serviços nos prazos acordados e da alegada falta de informações claras por parte da requerida, a autora manifestou seu desinteresse na continuidade do negócio.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega imediata do veículo Renault Captur no estado em que se encontrava, com todas as suas peças, e o bloqueio via BACENJUD da quantia total de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) referente aos adiantamentos.
Pleiteou, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a rescisão do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais) e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória proferida em 30/10/2017 (ID 2776046), o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a entrega do veículo Renault Captur no estado em que se encontrava, com todas as suas peças, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Adicionalmente, determinou o depósito da quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais) em conta judicial, afastando, por ora, o bloqueio via BACENJUD por considerá-lo medida excessivamente gravosa.
Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação para 11/12/2017.
A requerida, em petição datada de 16/11/2017 (ID 2925890), habilitou-se nos autos e impugnou a relação de consumo, argumentando que a autora não seria destinatária final dos serviços, uma vez que os veículos seriam utilizados para locação.
Alegou que o atraso na entrega dos materiais era um evento de força maior, conforme cláusula 4.2 do contrato, que previa a prorrogação do prazo sem implicar indenização, desde que a contratada informasse o contratante.
Afirmou que o atraso decorreu da indisponibilidade de matéria-prima específica para o modelo Renault Captur, considerado um "veículo conceito", e que a entrega do veículo desmontado seria inviável em razão das regulamentações do Exército Brasileiro (Portaria D Log nº 013/2002 e Decreto 3665/2000), que exigem a blindagem completa e o registro no DETRAN antes da retirada do veículo.
Requereu a dilação do prazo para entrega do veículo até 31/12/2017.
Posteriormente, em 17/11/2017 (ID 2943801), a requerida informou o cumprimento da liminar quanto à entrega do veículo "no estado em que se encontra", juntando declaração e fotos (IDs 2943808, 2943811, 2943814), e eximiu-se de responsabilidade perante os órgãos fiscalizadores, alegando ter agido em cumprimento de ordem judicial.
Inconformada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (IDs 2985064, 2985065) em 22/11/2017, reiterando os argumentos de que não houve ato ilícito, que o atraso era do fornecedor e que a entrega do veículo desmontado violava a legislação do Exército sobre produtos controlados.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em decisão posterior (IDs 7308558, 7395369), negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Em 03/12/2017 (ID 3091574), a autora peticionou informando o descumprimento da liminar pela requerida quanto ao depósito dos R$ 44.500,00, requerendo o bloqueio via BACENJUD e a aplicação da multa diária.
Em 13/12/2017 (ID 3161780), a autora aditou o pedido de cumprimento provisório, atualizando o valor dos adiantamentos para R$ 44.619,72 e calculando a multa diária em R$ 11.000,00, além de requerer a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 66.743,66.
O Oficial de Justiça certificou, em 19/12/2017 (ID 3223576), que a requerida realizou a devolução espontânea do veículo Renault Captur em 20/11/2017, o qual se encontrava "parcialmente desmontado", com a instalação de mantas e chapas metálicas em algumas partes.
Em 15/01/2018 (ID 3549093), a autora requereu que o Juízo determinasse à ré o envio de carta ao Exército para cancelamento da licença de blindagem, a fim de possibilitar a contratação de outra empresa.
A requerida apresentou contestação e reconvenção em 22/01/2018 (ID 3620200).
Na contestação, reiterou a impugnação à relação de consumo, a inexistência de ato ilícito de sua parte, a aplicação da cláusula de força maior e a ausência de danos morais e lucros cessantes.
Na reconvenção, pleiteou o ressarcimento dos custos com os kits de blindagem já adquiridos e instalados no veículo Captur, bem como os vidros do Jeep Compass, alegando que tais materiais não poderiam ser aproveitáveis em outros veículos.
Em 11/04/2018 (ID 4571512), o Juízo intimou a requerida para pagar o débito de R$ 66.743,66 em 15 dias, sob pena de multa e honorários, e intimou a autora para se manifestar sobre a contestação e reconvenção.
A autora apresentou manifestação à contestação e contestação à reconvenção em 03/05/2018 (ID 4862461), reafirmando a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, a vulnerabilidade técnica e informacional, a falha na prestação do serviço e a abusividade da cláusula de força maior.
Impugnou o pedido reconvencional por falta de provas dos gastos e por se tratar de risco inerente ao negócio da requerida.
Em 29/06/2018 (ID 5508526), a autora reiterou o pedido de penhora online via SISBAJUD, atualizando o débito para R$ 80.092,38.
Em 05/04/2019 (ID 9370421), o Juízo deferiu o pedido de penhora online, mas a pesquisa via BACENJUD resultou infrutífera (ID 9370424).
Na mesma decisão, o Juízo deferiu o pedido de Justiça Gratuita da ré/reconvinte, com base no resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, e determinou a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas da reconvenção.
Após diversas manifestações e certidões sobre a ausência de recolhimento das custas da reconvenção pela ré (IDs 8080524, 8119357, 8119364, 21923371, 23621537, 23834038, 24599732, 24749432, 30204105), e pedidos de pesquisa de bens pela autora (IDs 17056311, 42626822), o Juízo deferiu a pesquisa RENAJUD (ID 23621537), que também restou infrutífera (ID 31345388).
A autora, então, requereu nova pesquisa SISBAJUD (ID 42626824), que foi deferida após o pagamento das custas (IDs 59165517, 63382961, 63382962, 63382963, 63382965, 63382968).
A nova pesquisa SISBAJUD também resultou negativa (ID 96211671).
Em 30/10/2023 (ID 103192936), o Juízo intimou a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A autora, em 01/11/2023 (ID 103523988), alegou que despachos anteriores não haviam sido publicados, o que foi confirmado por certidão (ID 112017008).
Em 16/04/2024 (ID 113457107), a autora reiterou os termos de sua réplica e manifestação à contestação, e requereu a conclusão dos autos para saneamento e eventual julgamento antecipado do mérito, bem como a realização de pesquisa via INFOJUD, cujas custas foram recolhidas em 14/03/2025 (IDs 138861128, 138861129, 138861133, 138861137). É o relatório.
Decido I.
FUNDAMENTAÇÃO Reza o art. 355, caput e inciso I do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Inicialmente, o dispositivo trazido pelo CPC/2015 tem o condão de propiciar ao juízo e também às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, tendo em vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Com efeito, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de um contrato de prestação de serviços de blindagem de veículos, envolvendo questões atinentes à relação de consumo, ao inadimplemento contratual, à aplicação de cláusulas de força maior, ao dever de informação e às implicações da legislação específica que rege produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
II.1.
Da Qualificação da Relação Jurídica e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia inicial reside na qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A autora, LOCAVEL SERVIÇOS LTDA., sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando sua condição de consumidora final, ainda que utilize os veículos blindados em sua atividade de locação.
A requerida, MKR SERV.
E COM.
DE BLINDAGENS LTDA., por sua vez, impugna tal enquadramento, alegando que a autora não seria destinatária final dos serviços, mas sim intermediária, buscando lucros com a locação dos veículos, o que descaracterizaria a relação de consumo.
O cerne da discussão reside na interpretação do conceito de "destinatário final" previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada para as pessoas jurídicas.
Segundo essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando, embora adquira um produto ou serviço para o desenvolvimento de sua atividade econômica, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor.
A mera utilização do bem ou serviço como insumo não afasta, por si só, a aplicação do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica.
No caso em tela, a autora, LOCAVEL SERVIÇOS LTDA., embora atue no ramo de locação de veículos, buscou os serviços de blindagem para oferecer um "serviço diferenciado aos seus clientes" (ID 2695620, p. 1).
A requerida, em sua contestação (ID 3620200, p. 2), reconhece expressamente que a autora adquiriu "um serviço diferenciado aos seus clientes (já que mandou blindar um carro para FINS DE LOCAÇÃO)".
Contudo, a complexidade e o tecnicismo inerentes ao serviço de blindagem de veículos, que envolvem a produção de materiais específicos e a necessidade de autorização do Exército Brasileiro, conforme amplamente detalhado pela própria requerida em suas peças (IDs 2925890, 2985065, 3620200), colocam a autora em uma posição de manifesta vulnerabilidade técnica e informacional.
A autora, como empresa de locação, não possui o conhecimento técnico especializado sobre os processos de blindagem, a fabricação de vidros e mantas balísticas, ou as complexas regulamentações do Exército (Decreto nº 3.665/2000 e Portaria D Log nº 013/2002).
Essa assimetria de informações e conhecimentos técnicos entre as partes é um fator determinante para o reconhecimento da vulnerabilidade, e, consequentemente, da relação de consumo.
A alegação da requerida de que a autora não seria consumidora final por buscar lucros com a locação dos veículos não se sustenta diante da vulnerabilidade demonstrada, que transcende a mera finalidade econômica.
A autora não atua no mercado de blindagem, sendo, portanto, a destinatária final do serviço de blindagem em si, ainda que o veículo blindado seja posteriormente utilizado em sua cadeia produtiva.
A proteção do consumidor, mesmo pessoa jurídica, visa reequilibrar a relação contratual quando há uma parte manifestamente mais frágil.
Assim, é imperiosa a incidência do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas prerrogativas, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional.
II.2.
Do Inadimplemento Contratual e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central da demanda reside no alegado inadimplemento contratual por parte da requerida, consubstanciado na não entrega dos veículos blindados nos prazos acordados.
A autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual e reparação de danos na falha da prestação do serviço e na violação do dever de informação.
O contrato de blindagem do veículo Renault Captur (IDs 2695673, 2695677, 2695685), firmado em 25/05/2017, estabelecia, em sua cláusula 4.1, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do veículo blindado, condicionado ao recebimento do veículo pela contratada e à autorização da blindagem junto ao Exército Brasileiro, bem como à disponibilidade e aptidão para instalação do material técnico específico vindo de fornecedores especializados.
O veículo foi entregue à requerida em 03/08/2017 (ID 2695928), e o prazo contratual, segundo a autora, expiraria em 18/09/2017.
A requerida, em sua defesa (IDs 2925890, 3620200), invocou a cláusula 4.2 do contrato, que prevê a prorrogação do prazo de entrega em decorrência da indisponibilidade de materiais, especialmente em casos de importação, caracterizando-o como evento de força maior.
Alegou que o atraso se deu em razão da necessidade de desenvolvimento de projeto e produção de vidros específicos para o modelo Renault Captur, um "veículo conceito" recém-lançado no mercado, e que sempre informou a autora sobre a situação, conforme e-mails anexados (IDs 2696354, 2695820, 2696138).
Contudo, a análise dos e-mails trocados entre as partes (ID 2696354) revela que a comunicação sobre o atraso e a justificativa da "má escolha" do fabricante pela requerida foram apresentadas de forma reativa, após a insistência da autora.
O e-mail de 06/10/2017, enviado pelo advogado da requerida, menciona que "no momento da contratação fora esclarecido ao cliente que os veículos são novos e lançamentos das respectivas fabricantes, pelo que há necessidade de desenvolvimento pela FÁBRICA de um projeto para a construção do VIDRO".
No entanto, a autora refuta essa alegação, afirmando que a requerida "em nenhuma oportunidade mencionava que as peças para o carro Renault Captur não existiam similares no mercado, que seu fornecedor ainda iria criar peças específicas para tal modelo, protótipos que ainda passariam por diversos testes por se tratar de um modelo de carro novo no mercado" (ID 4862461, p. 3).
O dever de informação, basilar nas relações de consumo e positivado no artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços, incluindo suas características, composição, qualidade e, crucialmente, os riscos que apresentem e as condições de sua fruição.
A alegação de que a indisponibilidade de material constitui força maior, embora prevista contratualmente, não exime a requerida de seu dever de diligência e transparência.
Se a requerida tinha conhecimento prévio da complexidade e do tempo necessário para a fabricação de peças para um "veículo conceito", deveria ter informado a autora de forma clara e inequívoca no momento da contratação, ou, no mínimo, tão logo tomasse conhecimento da real dimensão do atraso, oferecendo alternativas ou renegociando os termos.
A mera previsão contratual genérica de "força maior" não pode servir de escudo para a inobservância do dever de informar sobre condições específicas e previsíveis que impactam diretamente o prazo de entrega.
Ademais, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
A cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante dos materiais de blindagem, integra a responsabilidade do fornecedor final, sendo a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC.
A requerida não pode se eximir de sua responsabilidade atribuindo a culpa a terceiros (seus fornecedores), pois a escolha e a gestão desses fornecedores são de sua incumbência e risco empresarial.
A falha na obtenção dos materiais no prazo esperado, ou a falta de planejamento para lidar com a especificidade do veículo, configura defeito na prestação do serviço.
A situação do veículo Jeep Compass é ainda mais precária para a requerida, pois, embora tenha havido adiantamento de R$ 23.000,00 (ID 2696123), não foi formalizado contrato escrito e o veículo sequer foi entregue à requerida.
A ausência de contrato formal e a falta de provas da efetiva encomenda dos materiais para este veículo (ID 4862461, p. 5) reforçam a falha no dever de transparência e a inexecução do serviço.
A conduta da requerida, ao não cumprir os prazos, não prestar informações claras e proativas, e não demonstrar diligência na solução do problema, culminou na legítima manifestação de desinteresse da autora na continuidade do negócio.
O direito à rescisão contratual, com a restituição das quantias antecipadas e perdas e danos, é uma das alternativas expressamente previstas no artigo 35, inciso III, do CDC, em caso de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta.
II.3.
Da Análise dos Pedidos da Autora II.3.1.
Da Rescisão Contratual e Devolução das Quantias Antecipadas Diante do inadimplemento contratual e da falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato é medida que se impõe, conforme o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora tem o direito à restituição integral das quantias antecipadas, monetariamente atualizadas, sem qualquer penalidade contratual, uma vez que a rescisão decorre da conduta da requerida.
Os valores antecipados pela autora totalizam R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), sendo R$ 21.500,00 para o Renault Captur (ID 2695932) e R$ 23.000,00 para o Jeep Compass (ID 2696123).
A autora apresentou planilhas de cálculo (IDs 3161835, 3161839) que atualizam esses valores para R$ 21.618,16 e R$ 23.073,56, respectivamente, totalizando R$ 44.619,72 até 30/11/2017.
Este valor deve ser restituído à autora, devidamente corrigido desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
A decisão interlocutória (ID 2776046) já havia determinado o depósito judicial da quantia de R$ 44.500,00, o que não foi cumprido pela requerida.
A insistência da autora no bloqueio via BACENJUD (IDs 3091574, 5508526, 8776136, 42626824) e a reiteração de pedidos de pesquisa de bens (RENAJUD, INFOJUD) demonstram a necessidade de medidas coercitivas para a satisfação do crédito.
II.3.2.
Dos Lucros Cessantes A autora pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), referente a 22 dias de paralisação do veículo Renault Captur, calculado com base em uma diária de locação de R$ 380,00 (ID 2695620, p. 15).
Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento.
Para sua configuração, é indispensável a prova concreta do prejuízo, não bastando meras expectativas ou conjecturas.
A autora, como empresa de locação de veículos, teve seu capital de giro e sua capacidade de geração de receita diretamente afetados pela retenção indevida do veículo e pela não conclusão do serviço de blindagem.
A privação do uso do bem, que é o objeto principal de sua atividade econômica, gera um prejuízo presumível, pois o veículo estava destinado à locação e, consequentemente, à geração de renda.
Embora a requerida alegue a ausência de prova de uma "perda real" (ID 3620200, p. 4), a própria natureza da atividade da autora e a destinação do veículo para locação (fato incontroverso nos autos) conferem verossimilhança à alegação de lucros cessantes.
A planilha apresentada (ID 2695620, p. 15) detalha o cálculo com base na diária de locação, o que se mostra razoável para estimar o prejuízo.
A indenização por lucros cessantes deve abranger o período em que o veículo esteve indisponível para a atividade-fim da autora, desde a data em que deveria ter sido entregue blindado até a sua efetiva devolução, ainda que parcial.
II.3.3.
Dos Danos Morais A autora busca indenização por danos morais, alegando abalo à sua honra objetiva, imagem e nome comercial perante seus clientes, em decorrência do descumprimento contratual e da falta de informações por parte da requerida (ID 2695620, p. 13).
A possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral é pacífica na jurisprudência, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, o dano moral à pessoa jurídica não se confunde com a dor ou sofrimento subjetivo, mas sim com a lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome, reputação e credibilidade no mercado.
Para que seja indenizável, o dano deve ser de tal monta que cause um abalo significativo à sua reputação, extrapolando o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais.
No presente caso, a autora é uma empresa de locação de veículos que buscou um diferencial competitivo (carros blindados) para seus clientes.
A não entrega do veículo blindado no prazo, a retenção do bem por período prolongado e a alegada falta de comunicação clara por parte da requerida podem, de fato, ter gerado frustração e comprometimento da imagem da autora perante seus clientes, que se viram privados do serviço prometido.
A situação de incerteza e a impossibilidade de cumprir com as expectativas dos próprios clientes da locadora configuram um abalo que transcende o mero descumprimento contratual.
A repercussão negativa no ambiente comercial em que a autora atua é um elemento que corrobora a existência do dano moral.
Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização de danos morais,, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
II.4.
Da Reconvenção da Ré A requerida, em sua contestação (ID 3620200), apresentou reconvenção, pleiteando o ressarcimento dos custos com os kits de blindagem já adquiridos e instalados no veículo Captur, bem como os vidros do Jeep Compass, alegando que tais materiais não poderiam ser aproveitados em outros veículos.
A requerida argumenta que a autora promoveu a retirada do veículo "no estado em que se encontrava", mesmo com a instalação do kit balístico em aço, e que os vidros do Jeep Compass foram desenvolvidos exclusivamente para o veículo, tornando-os incabíveis para aproveitamento em outro.
A reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, permite ao réu formular pretensão própria contra o autor na mesma peça processual.
No entanto, a procedência do pedido reconvencional está intrinsecamente ligada à análise do inadimplemento contratual e da responsabilidade pela rescisão.
Conforme analisado, a rescisão contratual foi motivada pela falha na prestação do serviço da requerida e pela violação do dever de informação, elementos que configuram o inadimplemento de sua parte.
A alegação de que os materiais são específicos e não podem ser reaproveitados, embora possa ser uma realidade técnica do setor, não pode ser imputada à autora como um prejuízo a ser ressarcido.
A especificidade do material e a dificuldade de sua obtenção ou reaproveitamento são riscos inerentes à atividade da requerida, que deveria ter se precavido e informado adequadamente a consumidora sobre tais particularidades no momento da contratação.
A requerida invoca o princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao enriquecimento sem causa para justificar seu pedido.
Contudo, o princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, especialmente em relações de consumo, onde a boa-fé objetiva e o dever de informação são pilares fundamentais.
A conduta da requerida, ao não cumprir o prazo e não informar adequadamente sobre as dificuldades na obtenção dos materiais, quebrou a confiança e a lealdade contratual.
Ademais, a requerida não apresentou provas robustas dos alegados gastos com os kits e vidros.
A autora, em sua contestação à reconvenção (ID 4862461, p. 5), aponta que a requerida não demonstrou "qualquer gasto efetivamente realizado", mencionando apenas uma "conversa em aplicativo de mensagens, com uma pessoa cuja relação se desconhece, tratando de possível encomenda".
A ausência de notas fiscais, ordens de serviço ou outros documentos que comprovem a aquisição e o custo desses materiais específicos fragiliza a pretensão reconvencional.
Ainda que houvesse comprovação dos gastos, a responsabilidade pela rescisão recai sobre a requerida.
Os custos com materiais que se tornaram "inaproveitáveis" em razão do desfazimento do negócio são consequência direta do seu próprio inadimplemento e da sua falha em gerir a cadeia de suprimentos e o dever de informação.
Imputar esses custos à autora configuraria, sim, um enriquecimento sem causa da requerida, que se beneficiaria de sua própria torpeza.
A questão da entrega do veículo "parcialmente desmontado" (ID 3223576) e as regulamentações do Exército (Decreto 3665/2000 e Portaria D Log 013/2002) são relevantes.
A requerida alegou que a entrega do veículo sem a blindagem completa seria uma violação legal, pois o material balístico é de uso controlado e restrito, e o veículo só poderia ser retirado da blindadora após ser registrado no DETRAN como blindado (Art. 3º, IV, Portaria D Log nº 013/2002).
No entanto, a entrega do veículo "no estado em que se encontra" foi uma determinação judicial (ID 2776046), e a requerida, ao cumprir a ordem, eximiu-se de responsabilidade perante os órgãos fiscalizadores (ID 2943801).
A impossibilidade de entregar o veículo completamente blindado no prazo, e a subsequente ordem judicial para entrega no estado em que se encontrava, não podem gerar um direito de ressarcimento à requerida pelos materiais já instalados ou adquiridos, pois a situação decorre de seu próprio atraso e da inviabilidade de concluir o serviço.
Portanto, o pedido reconvencional da requerida carece de fundamento, uma vez que os custos alegados são decorrentes de seu próprio inadimplemento e dos riscos inerentes à sua atividade, não havendo que se falar em ressarcimento por parte da autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para: 1.
DECLARAR RESCINDIDO o contrato de prestação de serviços de blindagem de veículos celebrado entre LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. e MKR SERV.
E COM.
DE BLINDAGENS LTDA., sem qualquer ônus ou penalidade para a autora, em razão do inadimplemento contratual da requerida. 2.
CONDENAR a requerida MKR SERV.
E COM.
DE BLINDAGENS LTDA. a restituir à autora LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. a quantia de R$ 44.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), referente aos adiantamentos pagos.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso (29/05/2017 para R$ 21.500,00 e 22/08/2017 para R$ 23.000,00) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 3.
CONDENAR a requerida MKR SERV.
E COM.
DE BLINDAGENS LTDA. ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora LOCAVEL SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), referente ao período de 22 dias de indisponibilidade do veículo Renault Captur.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (10/10/2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando o período de indisponibilidade do veículo desde a data em que deveria ter sido entregue blindado (18/09/2017) até a sua efetiva devolução (20/11/2017), com base na diária de locação comprovada. 4.
CONDENAR a requerida MKR SERV.
E COM.
DE BLINDAGENS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora LOCAVEL SERVIÇOS LTDA., no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém 11 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101916110886500000002659669 Ação Obrig.
Entregar.
Carro.
Danos e lucros cessantes Petição Inicial 17101915150342200000002659682 procuração Instrumento de Procuração 17101915152308100000002659688 C.
SOCIAL LOCAVEL Documento de Comprovação 17101915163712200000002659711 CRLV RENAULT Documento de Comprovação 17101915174230700000002659729 CONTRATO 49-17 -1 Documento de Comprovação 17101915181139100000002659735 CONTRATO 49-17 -2 Documento de Comprovação 17101915182026300000002659739 CONTRATO 49-17 -3 Documento de Comprovação 17101915184420500000002659747 Notificações - Renaut Documento de Comprovação 17101915262193100000002659847 E-mails Renault Documento de Comprovação 17101915281938900000002659879 Check-list Renault Documento de Comprovação 17101915332148400000002659987 deposito Renault Documento de Comprovação 17101915334219100000002659991 Proposta comercial Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915455228800000002660172 Deposito Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915462823900000002660182 Emails Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915475402300000002660197 Notificacoes - Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915482295100000002660206 E-mail confissão da mora Documento de Comprovação 17101916045578600000002660413 Relatorio conta processo Documento de Comprovação 17101916084023900000002660438 custas iniciais mkr Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916091982100000002660442 Decisão Decisão 17103010475688100000002738737 Habilitação em processo Petição 17111612421746000000002886040 Petição Petição 17111612581009200000002886235 01.
FOTOS Documento de Comprovação 17111612521415500000002886244 EXTRATO Documento de Comprovação 17111612522330000000002886246 Decreto 3665 de 20 de novembro de 2000 Documento de Comprovação 17111612523217900000002886247 PORTARIA D LOG 013 Documento de Comprovação 17111612523989100000002886250 01- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 17111612543692600000002886287 02- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 01) Documento de Identificação 17111612544753600000002886293 03- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 02) Documento de Identificação 17111612561538300000002886332 04- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 03) Documento de Identificação 17111612562919800000002886354 05- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 05) Documento de Identificação 17111612564216600000002886368 Petição Petição 17111718424683500000002903919 01.
DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 17111718392883600000002903926 02.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 01 Documento de Comprovação 17111718400317000000002903929 03.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 02 Documento de Comprovação 17111718402443200000002903932 Petição Petição 17112216165191500000002944485 PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 17112216122635800000002944543 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 17112216123815500000002944544 Petição Petição 17120321432513600000003049542 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 17120321425239700000003049545 Termo de Audiência Termo de Audiência 17121110110152500000003102778 Termo de Audiência - 0830642-33.2017 Termo de Audiência 17121110102817300000003102790 Intimação Intimação 17121110110152500000003102778 Petição Petição 17121112370854700000003106075 Juntada carta de preposição Petição 17121112360365500000003106094 Carta de preposicao Locavel Documento de Identificação 17121112363913100000003106105 Petição Petição 17121309564952700000003118651 Aditar Cump.
Tutela Provisoria Petição 17121309543768200000003118749 Planilha atual. 1 Documento de Comprovação 17121309560337000000003118804 Planilha atual. 2 Documento de Comprovação 17121309561243900000003118808 Petição Petição 17121510541021600000003145291 CARTA PREPOSTO Documento de Identificação 17121510525399600000003145329 DILIGÊNCIA Diligência 17121913523304700000003179425 2017- MKR Devolução de Mandado 17121913523330800000003179500 Petição Petição 18011517273875300000003503189 Pet. nova Licenca de blindagem Petição 18011517262053800000003503219 2ª carta env. ao exercito Documento de Comprovação 18011517271105300000003503241 Contestação Contestação 18012218391423100000003572866 01.
CONTRATO BLINDAGEM CAPTUR Documento de Comprovação 18012218321226300000003572870 02.
EMAIL - CAPTUR Documento de Comprovação 18012218322861000000003572873 03.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES A FABRICANTE Documento de Comprovação 18012218324711600000003572878 04.
EXTRATO DO PROCESSO CAPTUR Documento de Comprovação 18012218332451900000003572880 05.
TERMO DE ENTREGA CAPTUR Documento de Comprovação 18012218333848700000003572882 06.
TERMO DE ENTREGA CAPTUR[1] Documento de Comprovação 18012218340557700000003572885 07.
CHECK LIST CAPTUR Documento de Comprovação 18012218342086400000003572888 08.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 01 Documento de Comprovação 18012218345270100000003572892 09.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 02 Documento de Comprovação 18012218351551700000003572896 10.
FOTOS Documento de Comprovação 18012218353572800000003572899 11.
EXTRATO Documento de Comprovação 18012218354684500000003572901 12.
PORTARIA D LOG 013 Documento de Comprovação 18012218360421000000003572905 13.
Decreto 3665 de 20 de novembro de 2000 Documento de Comprovação 18012218361795500000003572908 Petição Petição 18021611043832700000003867057 Juntada de custas Petição 18021611032173100000003867236 CUSTAS BACENJUD Documento de Comprovação 18021611035143400000003867246 Despacho Despacho 18041114503809700000004507832 Intimação Intimação 18041114503809700000004507832 Contestação à Reconvenção Petição 18050317205183800000004793290 Pedido de penhora Petição 18062908460932300000005422581 Ofício - decisão AI 0802088-21.2017.8.14.0000 Ofício 18111213490131100000007174031 Documento de Migração Documento de Migração 18112007424810900000007259000 DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Migração 18112007422941500000007259001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011813463898600000007922852 Intimação Intimação 19011813463898600000007922852 Certidão Certidão 19012213112142500000007959392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19012213140680100000007959399 Intimação Intimação 19012213140680100000007959399 Petição Petição 19020612393971000000008187737 Reitera pedido de Bloqueio Petição 19030114482175300000008574202 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19040509315244500000009132677 Decisão Decisão 19040509310871100000009132674 Intimação Intimação 19040509310871100000009132674 Intimação Intimação 19040509310871100000009132674 Petição Petição 20050609392369200000016242022 Certidão Certidão 20121412062896500000020658576 Despacho Despacho 21022409112815700000022213477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030121425246000000022407323 Petição Petição 21030911073296500000022700040 boleto custas renajud Locavel x MKR Documento de Comprovação 21030911073314200000022700041 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21030911073334700000022700043 Espelho custas renajus Locavel x MKR Documento de Comprovação 21030911073359100000022700044 Relatório de custas Relatório de custas 21031918002866500000023112300 boleto 0830642-33.2017.8.14.0301 Boleto de custas 21031918002872600000023112301 Relatorio 0830642-33.2017.8.14.0301 Relatório de custas 21031918002877700000023112302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032416052202200000023246896 Intimação Intimação 21032416052202200000023246896 Habilitação em processo Petição 21051817392234000000025262131 substabelecimento Substabelecimento 21051817392240100000025262132 Certidão Certidão 21072613063469700000028269369 Despacho Despacho 21081108543959600000029348665 Intimação Intimação 21081108543959600000029348665 Petição Petição 21112416010334500000040326025 Petição solicitando novo SISBAJUD Petição 21112416010354800000040326027 Despacho Despacho 22042711131051700000056278524 Petição Petição 22053009331781000000060341755 Petição Petição 22053009331797800000060341756 relatório de conta judicial Documento de Comprovação 22053009331836900000060341757 boleto de custas SISBAJUD locavel x MKR Documento de Comprovação 22053009331869300000060341759 comprovante de pagamento de custas SISBAJUD e outros Documento de Comprovação 22053009331905300000060341762 Pedido de Informação Pedido de Informação 23070509510602600000090880611 Despacho Despacho 23070509590425800000090882830 Despacho Despacho 23103012052586500000097172016 Petição Petição 23110116071682900000097466005 0830642-33.2017.8.14.0301 · Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau Documento de Comprovação 23110116071823200000097466006 Despacho Despacho 24031909263189600000104599179 Petição Petição 24031910543575300000104668923 Certidão Certidão 24032611503094700000105134474 Despacho Despacho 23070509590425800000090882830 Petição Petição 24040817091642500000105866086 Petição Petição 24041616541012600000106439248 Certidão Certidão 24082013075241900000115661810 Decisão Decisão 25030614010261700000127698568 Petição Petição 25031010465279900000128995337 Petição Petição 25031411200935000000129378122 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - MKR Documento de Comprovação 25031411200961000000129378123 relatório de conta infojud Documento de Comprovação 25031411200984800000129378127 boleto de custas infojud Documento de Comprovação 25031411201011000000129379230 Certidão Certidão 25070310252637300000136513927 -
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0830642-33.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCAVEL SERVICOS LTDA REU: MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME Nome: MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, - de 1128/1129 a 1534/1535, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DECISÃO Verifica-se que a parte interessada não efetivou ainda o pagamento das custas intermediárias, conforme consulta feita no sistema PJE.
Assim, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, neste caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17101916110886500000002659669 Ação Obrig.
Entregar.
Carro.
Danos e lucros cessantes Petição Inicial 17101915150342200000002659682 procuração Instrumento de Procuração 17101915152308100000002659688 C.
SOCIAL LOCAVEL Documento de Comprovação 17101915163712200000002659711 CRLV RENAULT Documento de Comprovação 17101915174230700000002659729 CONTRATO 49-17 -1 Documento de Comprovação 17101915181139100000002659735 CONTRATO 49-17 -2 Documento de Comprovação 17101915182026300000002659739 CONTRATO 49-17 -3 Documento de Comprovação 17101915184420500000002659747 Notificações - Renaut Documento de Comprovação 17101915262193100000002659847 E-mails Renault Documento de Comprovação 17101915281938900000002659879 Check-list Renault Documento de Comprovação 17101915332148400000002659987 deposito Renault Documento de Comprovação 17101915334219100000002659991 Proposta comercial Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915455228800000002660172 Deposito Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915462823900000002660182 Emails Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915475402300000002660197 Notificacoes - Jeep Compass Documento de Comprovação 17101915482295100000002660206 E-mail confissão da mora Documento de Comprovação 17101916045578600000002660413 Relatorio conta processo Documento de Comprovação 17101916084023900000002660438 custas iniciais mkr Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17101916091982100000002660442 Decisão Decisão 17103010475688100000002738737 Habilitação em processo Petição 17111612421746000000002886040 Petição Petição 17111612581009200000002886235 01.
FOTOS Documento de Comprovação 17111612521415500000002886244 EXTRATO Documento de Comprovação 17111612522330000000002886246 Decreto 3665 de 20 de novembro de 2000 Documento de Comprovação 17111612523217900000002886247 PORTARIA D LOG 013 Documento de Comprovação 17111612523989100000002886250 01- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 17111612543692600000002886287 02- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 01) Documento de Identificação 17111612544753600000002886293 03- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 02) Documento de Identificação 17111612561538300000002886332 04- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 03) Documento de Identificação 17111612562919800000002886354 05- CONTRATO SOCIAL MKR (Parte 05) Documento de Identificação 17111612564216600000002886368 Petição Petição 17111718424683500000002903919 01.
DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 17111718392883600000002903926 02.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 01 Documento de Comprovação 17111718400317000000002903929 03.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 02 Documento de Comprovação 17111718402443200000002903932 Petição Petição 17112216165191500000002944485 PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 17112216122635800000002944543 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 17112216123815500000002944544 Petição Petição 17120321432513600000003049542 DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Petição 17120321425239700000003049545 Termo de Audiência Termo de Audiência 17121110110152500000003102778 Termo de Audiência - 0830642-33.2017 Termo de Audiência 17121110102817300000003102790 Intimação Intimação 17121110110152500000003102778 Petição Petição 17121112370854700000003106075 Juntada carta de preposição Petição 17121112360365500000003106094 Carta de preposicao Locavel Documento de Identificação 17121112363913100000003106105 Petição Petição 17121309564952700000003118651 Aditar Cump.
Tutela Provisoria Petição 17121309543768200000003118749 Planilha atual. 1 Documento de Comprovação 17121309560337000000003118804 Planilha atual. 2 Documento de Comprovação 17121309561243900000003118808 Petição Petição 17121510541021600000003145291 CARTA PREPOSTO Documento de Identificação 17121510525399600000003145329 DILIGÊNCIA Diligência 17121913523304700000003179425 2017- MKR Devolução de Mandado 17121913523330800000003179500 Petição Petição 18011517273875300000003503189 Pet. nova Licenca de blindagem Petição 18011517262053800000003503219 2ª carta env. ao exercito Documento de Comprovação 18011517271105300000003503241 Contestação Contestação 18012218391423100000003572866 01.
CONTRATO BLINDAGEM CAPTUR Documento de Comprovação 18012218321226300000003572870 02.
EMAIL - CAPTUR Documento de Comprovação 18012218322861000000003572873 03.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES A FABRICANTE Documento de Comprovação 18012218324711600000003572878 04.
EXTRATO DO PROCESSO CAPTUR Documento de Comprovação 18012218332451900000003572880 05.
TERMO DE ENTREGA CAPTUR Documento de Comprovação 18012218333848700000003572882 06.
TERMO DE ENTREGA CAPTUR[1] Documento de Comprovação 18012218340557700000003572885 07.
CHECK LIST CAPTUR Documento de Comprovação 18012218342086400000003572888 08.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 01 Documento de Comprovação 18012218345270100000003572892 09.
CAPTUR - FOTOS - PARTE 02 Documento de Comprovação 18012218351551700000003572896 10.
FOTOS Documento de Comprovação 18012218353572800000003572899 11.
EXTRATO Documento de Comprovação 18012218354684500000003572901 12.
PORTARIA D LOG 013 Documento de Comprovação 18012218360421000000003572905 13.
Decreto 3665 de 20 de novembro de 2000 Documento de Comprovação 18012218361795500000003572908 Petição Petição 18021611043832700000003867057 Juntada de custas Petição 18021611032173100000003867236 CUSTAS BACENJUD Documento de Comprovação 18021611035143400000003867246 Despacho Despacho 18041114503809700000004507832 Intimação Intimação 18041114503809700000004507832 Contestação à Reconvenção Petição 18050317205183800000004793290 Pedido de penhora Petição 18062908460932300000005422581 Ofício - decisão AI 0802088-21.2017.8.14.0000 Ofício 18111213490131100000007174031 Documento de Migração Documento de Migração 18112007424810900000007259000 DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Migração 18112007422941500000007259001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19011813463898600000007922852 Intimação Intimação 19011813463898600000007922852 Certidão Certidão 19012213112142500000007959392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19012213140680100000007959399 Intimação Intimação 19012213140680100000007959399 Petição Petição 19020612393971000000008187737 Reitera pedido de Bloqueio Petição 19030114482175300000008574202 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19040509315244500000009132677 Decisão Decisão 19040509310871100000009132674 Intimação Intimação 19040509310871100000009132674 Intimação Intimação 19040509310871100000009132674 Petição Petição 20050609392369200000016242022 Certidão Certidão 20121412062896500000020658576 Despacho Despacho 21022409112815700000022213477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030121425246000000022407323 Petição Petição 21030911073296500000022700040 boleto custas renajud Locavel x MKR Documento de Comprovação 21030911073314200000022700041 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21030911073334700000022700043 Espelho custas renajus Locavel x MKR Documento de Comprovação 21030911073359100000022700044 Relatório de custas Relatório de custas 21031918002866500000023112300 boleto 0830642-33.2017.8.14.0301 Boleto de custas 21031918002872600000023112301 Relatorio 0830642-33.2017.8.14.0301 Relatório de custas 21031918002877700000023112302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032416052202200000023246896 Intimação Intimação 21032416052202200000023246896 Habilitação em processo Petição 21051817392234000000025262131 substabelecimento Substabelecimento 21051817392240100000025262132 Certidão Certidão 21072613063469700000028269369 Despacho Despacho 21081108543959600000029348665 Intimação Intimação 21081108543959600000029348665 Petição Petição 21112416010334500000040326025 Petição solicitando novo SISBAJUD Petição 21112416010354800000040326027 Despacho Despacho 22042711131051700000056278524 Petição Petição 22053009331781000000060341755 Petição Petição 22053009331797800000060341756 relatório de conta judicial Documento de Comprovação 22053009331836900000060341757 boleto de custas SISBAJUD locavel x MKR Documento de Comprovação 22053009331869300000060341759 comprovante de pagamento de custas SISBAJUD e outros Documento de Comprovação 22053009331905300000060341762 Pedido de Informação Pedido de Informação 23070509510602600000090880611 Despacho Despacho 23070509590425800000090882830 Despacho Despacho 23103012052586500000097172016 Petição Petição 23110116071682900000097466005 0830642-33.2017.8.14.0301 · Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau Documento de Comprovação 23110116071823200000097466006 Despacho Despacho 24031909263189600000104599179 Petição Petição 24031910543575300000104668923 Certidão Certidão 24032611503094700000105134474 Despacho Despacho 23070509590425800000090882830 Petição Petição 24040817091642500000105866086 Petição Petição 24041616541012600000106439248 Certidão Certidão 24082013075241900000115661810 -
06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 09:51
Entrega de Documento
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 04:54
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:02
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0830642-33.2017.8.14.0301 AUTOR: LOCAVEL SERVICOS LTDA Nome: LOCAVEL SERVICOS LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 156, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 REU: MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME Nome: MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME Endereço: Rua Antônio Barreto, 1661, - de 1128/1129 a 1534/1535, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DESPACHO Como requer, após o pagamento das custas.
Belém-PA, 27 de abril de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
27/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 02:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 20/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:10
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 06/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/03/2021 18:00
Juntada de relatório de custas
-
09/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 21:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/03/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:15
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 09:15
Movimento Processual Retificado
-
13/03/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:06
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 13/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:07
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2018 07:42
Juntada de documento de migração
-
12/11/2018 13:49
Juntada de Ofício
-
29/06/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 22:03
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 18/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 22:03
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 18/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 19:28
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 17/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:04
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 26/01/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 05:22
Decorrido prazo de MKR SERVICOS E COMERCIO DE BLINDAGENS LTDA - ME em 07/02/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:49
Movimento Processual Retificado
-
11/04/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2017 10:11
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2017 10:08
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/12/2017 15:42
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/12/2017 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2017 08:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2017 14:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806589-60.2019.8.14.0028
Joao Alves de Abreu
Estado do para
Advogado: Wiviany Cristine Araujo Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2019 18:28
Processo nº 0000757-92.2010.8.14.0061
Andre Luiz Monteiro de Oliveira
Centrais Eletricas do para
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2010 12:58
Processo nº 0007967-76.2012.8.14.0401
Mario Rubens Goncalves Cardoso Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 10:59
Processo nº 0007967-76.2012.8.14.0401
Mario Rubens Goncalves Cardoso Junior
Advogado: Luana Kerolline Carvalho Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2012 14:17
Processo nº 0827967-58.2021.8.14.0301
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alexandre Pinto Melo
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 11:58