TJPA - 0801657-56.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2022 10:53
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DAVILA PETRONILA RIBEIRO SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS MACHADO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, oriunda da Comarca de Parauapebas do Pará, interposta por FRANCISCO DE JESUS MACHADO e DAVILA PETRONILA RIBEIRO SILVA em face de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM VI SPE-LTDA, contra sentença que julgou procedente a demanda, com a seguinte parte dispositiva: 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide, com efeitos retroativos à citação da ré, para os efeitos legais; B) Como consequência, REINTEGRAR a posse do imóvel à autora, confirmando a liminar concedida; C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão; D) CONDENAR parte a parte ré a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 0,25% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; E) A autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 19 de outubro de 2020.
Inconformado, o Réu interpôs o presente Apelo, apontando a nulidade da sentença por violação ao direito constitucional a produção de provas, e a necessidade de reforma da sentença no que atine à declaração de rescisão contratual com vistas à preservação do contrato em condições de pagamentos dignas pelo consumidor, atendendo-se à função social do contrato, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana.
Alternativamente, requer a reforma da sentença no que atine à necessidade de indenização das acessões edificadas no lote, para que conste que a indenização das parcelas pagas e benfeitorias edificadas no lote seja realizada previamente à retomada da posse do bem.
Contrarrazões apresentadas (ID 4319035).
Coube-me o feito por redistribuição.
Em petição de ID 6525244, as partes peticionaram informando a celebração de acordo e requerendo a sua homologação nos termos propostos.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes, devidamente assistidas por seus advogados, nos termos descritos, abrange integralmente a irresignação recursal.
Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2].
No mais, deixo de conhecer dos demais termos do recurso em razão de ficar prejudicado pela composição.
Belém, 25 de abril de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; -
25/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:33
Homologada a Transação
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25/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2021 16:52
Declarada incompetência
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15/01/2021 08:54
Conclusos ao relator
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15/01/2021 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2021 08:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/01/2021 20:13
Declarada incompetência
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14/01/2021 13:32
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2021 10:22
Recebidos os autos
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14/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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