TJPA - 0003097-43.2011.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/05/2022 10:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:13
Decorrido prazo de OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 16/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:12
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0003097-43.2011.8.14.0006.
APELANTE: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS ADVOGADO(A): Célio Pacheco de Albuquerque – OAB/PA 8349 APELADO(A): EVANDRO MOURA BARBOSA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS em face de sentença proferida nos autos da ação de execução (proc.
Nº 0003097-43.2011.8.14.0006), tramitada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada pelo ora recorrente contra EVANDRO MOURA BARBOSA.
Em sua exordial, o Banco aduz ser credor do réu na quantia de R$532,60 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) representada pelas Duplicatas elencadas na inicial (ID 1586966 - pág. 02), vencidas e devidamente protestada por falta de pagamento.
E por ser o documento título extrajudicial, cobra-se a dívida por meio de processo de execução.
Determinada a citação, o executado não foi encontrado (ID 1586968 - pág. 05).
Intimado para apresentar novo endereço, o ora recorrente requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para impulsionar o feito (ID 1586969 - pág. 02).
Em seguida foi proferida sentença nos seguintes termos: “O art. 267 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
Neste caso, ao considerar que o demandante não apresentou qualquer tipo de manifestação, mesmo sendo concedida a prorrogação do prazo, bem como a paralisação por mais de meses dos autos, e tendo em vista que se trata de interesse de particulares, considera-se a total falta de interessa por parte do autor.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 267, VI (3ª figura), do CPC.
Sem custas, porque anteriormente recolhidas.
Intimar o autor, por seu advogado (via eletrônica) e, decorrido o prazo, arquivar os autos.” Inconformado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando a impossibilidade de extinção na forma como procedia na origem, pois o juízo singular deixou de apreciar o requerimento do apelante de suspensão do processo.
Além disso, sustentou que o presente caso se tratava de abandono, sendo indispensável a prévia intimação pessoal, o que não teria ocorrido.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e ter o andamento do processo retomado.
Sem contrarrazões ante a não triangularização da relação processual.
Coube-me o feito por redistribuição, por força da Ordem de Serviço Conjunta n° 02/2019 expedida pela Presidência e Vice-Presidência deste Tribunal.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre dizer que no caso em tela, a sentença foi publicada em 03.05.2012, antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil (CPC/2015).
Logo, os requisitos de admissibilidade e os atos praticados na vigência do CPC de 1973 deverão ser analisados com base nas regras contidas na lei anterior, conforme leciona o enunciado administrativo nº. 01 deste E.
TJE/PA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a sentença se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o exequente não apresentou qualquer manifestação, mesmo tendo sido concedido prorrogação do prazo, deixando o feito paralisado por mais de seis meses.
Sua Excelência entendeu que essa omissão configuraria a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo e extinguiu o processo com base no artigo 267, IV, do CPC vigente à época da prolação da sentença.
O caso não necessita de maiores delongas.
O inciso IV, do artigo 267, do CPC de 1973, transmutado no inciso IV, do artigo 485, do atual CPC, permite a extinção do processo “quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
O dispositivo legal se refere aos pressupostos processuais, os requisitos de validade e existência da relação processual, vinculados as formalidades do processo e, em regra, analisados pelo juiz antes de enfrentar o pedido do autor.
Portanto, equivoca-se o juízo de origem ao fundamentar sua decisão no referido dispositivo.
No caso, se houvesse justificativa, o processo poderia ser extinto em razão do abandono da causa, com fundamentação no inciso III, do artigo 267, da Lei Processual Civil vigente à época.
No entanto, também não é plausível essa solução como melhor explico abaixo.
Como já dito, o art. 267, III do CPC/73 impunha a extinção do processo “quando, por não promover os atos e as diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do mesmo artigo determinava que “O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas”.
Compulsando os autos, verifico que não houve por parte do juízo a quo o cumprimento da determinação inscrita na §1º, do artigo 267, CPC/73.
Isto porque ainda que o ora apelante não tenha providenciado endereço atualizado para locação do executado, não houve intimação pessoal, na forma §1º do art. 267 do CPC/73, para que suprisse a falta e, assim, configurar a negligência processual.
Portanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a dinâmica dos fatos impõe a anulação da sentença.
Eis o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1936671/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Ou ainda, o precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE – HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INOBSERVÂNCIA – EXIGÊNCIA INSCULPIDA NO §1º DO ARTIGO 485 CPC/2015 – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, sem prévia intimação da parte autora/apelante, em razão de ausência de manifestação acerca de determinação judicial. 2 – Com efeito, verificado que a parte não promoveu atos e diligências que lhe incumbiam, resta caracterizada a hipótese de abandono da causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial. 3 – A intimação pessoal do apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo na hipótese de abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º do CPC, o que no caso em comento não ocorreu, razão pela qual a sentença ora vergastada deve ser anulada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Provido anulando a sentença vergastada e determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (9013840, 9013840, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-13) Assim, verifica-se a necessidade absoluta de anterior intimação pessoal do autor da ação para, em caso de inércia, aplicação do antigo artigo 267, III, do CPC/1973, fato que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, considerando incongruência da sentença com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Belém, 26 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
26/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:14
Provimento por decisão monocrática
-
26/04/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:05
Decorrido prazo de OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 09:34
Conclusos ao relator
-
23/11/2019 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/10/2019 11:35
Declarada incompetência
-
11/10/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
-
08/04/2019 08:11
Conclusos para julgamento
-
08/04/2019 08:11
Movimento Processual Retificado
-
05/04/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:40
Recebidos os autos
-
05/04/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802729-51.2021.8.14.0070
Sistema de Ensino Inove LTDA - ME
Karen Carolina Dias Maues
Advogado: Jaqueline Trentin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2021 21:29
Processo nº 0001213-87.2010.8.14.0046
Maria Helena Alves Gatti
Angelo Gatti
Advogado: Wilma Goncalves de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:41
Processo nº 0835324-55.2022.8.14.0301
Condominio Porto de Genova
Luiz Furtado Rebelo Filho
Advogado: Liliane dos Santos Rebelo de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 18:02
Processo nº 0005307-06.2017.8.14.0023
Osvaldo Soares Cordeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 05:51
Processo nº 0005307-06.2017.8.14.0023
Delegacia de Irituia Pa
Osvaldo Soares Cordeiro
Advogado: Francelino da Silva Pinto Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 11:39