TJPA - 0811578-78.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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01/09/2023 11:37
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/08/2022 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2022 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 04:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811578-78.2019.8.14.0006) Requerente: Raimundo Marcos Silva de Souza Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Preposta: Giovana Melém da Silva Costa - CPF/MF nº *08.***.*79-50 Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril de 2022, às 12h35min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Titular da Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que é requerente RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA e requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Processo nº 0811578-78.2019.8.14.0006).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, neste ato representada por sua preposta, Sra.
GIOVANA MELÉM DA SILVA COSTA, CPF/MF nº *08.***.*79-50, acompanhada da Dra.
ANA CAROLINA FIGUEIREDO VIDAL, advogada inscrita na OAB/PA sob o nº 14.937, ausente, porém, o requerente RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA.
Em seguida, a preposta da empresa demandada e a advogada desta exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Logo depois, a empresa acionada pediu a palavra para expor e requerer o seguinte: A requerida pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas processuais, em razão da ausência injustificada da parte autora na presente audiência, apesar de devidamente intimada, nos termos art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que é requerente RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA e requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que é titular da conta contrato nº 109091278, bem como que celebrou acordo com a sua adversária para pagamento do débito de R$ 42.145,57 (quarenta e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), como também que estava pagando regularmente as prestações ajustadas entre as partes e, ainda, que a demandada interrompeu o fornecimento de energia elétrica para o seu comércio, no dia 14/03/2019, obrigando-o a firmar uma nova transação para liquidação parcelada de uma dívida de R$ 18.559,65 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), mediante a quitação de uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para obter o restabelecimento do serviço, e, por fim, que contestou essa cobrança na via administrativa, tendo a concessionária demandada reconhecido o descabimento do parcelamento questionado.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente foi intimado, via e-mail, da audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje, bem como acerca do link de acesso a esta sessão, conforme se extrai dos documentos cadastrados sob os Ids números 58505097 e 58505112. À vista do esposado, forçoso é concluir-se que o requerente, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer injustificadamente a presente sessão, donde se conclui que ele não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Deixo de condenar o postulante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que essa parcela é incabível nas sentenças de primeiro grau exaradas no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de cinco anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
O termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 13h00min.
Eu, AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, digitei. -
29/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 06:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 05:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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02/03/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 08:54
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2022 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:04
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2021 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARCOS SILVA DE SOUZA em 20/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2021 12:54
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 12:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2021 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 19:44
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2021 10:03
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:22
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 12:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2021 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 14:38
Audiência Conciliação redesignada para 29/10/2021 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/06/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 04:26
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/06/2020 04:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2020 07:55
Juntada de identificação de ar
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12/12/2019 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 11:30
Audiência conciliação designada para 23/06/2020 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/10/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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