TJPA - 0011291-17.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de março de 2024 Processo Nº: 0011291-17.2017.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 22 de março de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:31
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 11:31
Juntada de Informações
-
09/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
30/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0011291-17.2017.8.14.0040 [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA Endereço: AVENIDA INGLATERRA, Nº 52, NUCLEO DE CARAJAS, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA (id 60082639), afirmando a existência de omissão na sentença de id 57357671.
Considerando que os embargos não possuem efeito modificativo, deixo de intimar o embargado para as finalidades do art. 1.023, § 2º CPC.
Para os Embargos de Declaração, é necessário que tenha ocorrido contradição, omissão ou falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa, e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou Tribunal.
Em verdade, no presente caso, a Embargante pretende ver corrigidos, pontos que refogem às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, ou seja, não manejou o recurso adequado, conforme artigo 1.022, do CPC.
Isto porque, em que pese afirme que este juízo deixou de analisar pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário, há fundamentação específica na sentença guerreada acerca da inexistência de causalidade entre a patologia da autora e a atividade laborativa (id 57357671 - Pág. 3).
Assim, REJEITO os Embargos de Declaração apresentado pela requerente, ante a ausência dos pressupostos para sua interposição, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 27 de janeiro de 2023.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
29/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:39
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0011291-17.2017.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária, com pedido de tutela, proposta por MARIA ELISVANIA MELO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete.
Recebida a inicial e determinada a realização de perícia (ID Num. 22216013 - Pág. 1).
Petição da requerente (ID Num. 22216014 - Pág. 2-3).
Quesitos do requerente (ID Num. 22216014 - Pág. 5-6).
Realizada perícia médica no âmbito judicial (ID Num. 22216015 - Pág. 4-10).
Despacho do juízo - ID Num. 22216016 - Pág. 1 Contestação do INSS (ID Num. 23228735 - Pág. 1-3).
Réplica do requerente (ID Num. 22216017 - Pág. 5-6).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, bem como porque requerido o julgado do feito pela parte autora, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente para o labor.
Da análise do conjunto fático-probatório, verifico que os pedidos nãos comportam acolhimento.
Explico.
Segundo dispõe o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Esta espécie de benefício não está submetida a prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma legal dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo fora anexado aos autos.
O expert atestou peremptoriamente no referido laudo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho declarado, como professora, ou qualquer outra atividade laboral, em que pese quadro pregresso de pé cavo à esquerda, com posterior correção cirúrgica.
Segundo o perito, com fulcro em exames físicos realizados, não se observaram repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante dos membros, processos inflamatórios/articulares que levassem a incapacidade funcional de monta.
Outrossim, de acordo com o expert, não houve sinais de prolongamento/agravamento/desdobramento das patologias ao longo do tempo, encontrando-se estabilizadas.
Por derradeiro, concluiu o perito que não havia nexo de causalidade entre a patologia da parte autora e a atividade laborativa – acidente de trabalho ou doença ocupacional.
De igual modo, a patologia diagnosticada não se enquadraria na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
Como se vê, portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido o TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
Na hipótese, não comprovada a incapacidade laboral, o pedido é improcedente. (TRF-4 - AC: 50627143920174049999 5062714-39.2017.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/09/2018, QUINTA TURMA) Logo, constatada a ausência do requisito essencial para a concessão da benesse legal, o não acolhimento dos pedidos é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constante na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, restando a execução de ambos suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Preclusas as instâncias recursas, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 4380/2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 483/2022-GP) -
27/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2022 19:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2022 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 18:36
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/12/2020 11:15
MIGRACAO
-
02/12/2020 09:44
MIGRACAO
-
01/12/2020 12:31
MIGRACAO
-
27/11/2020 09:54
MIGRACAO
-
18/11/2020 09:25
MIGRACAO
-
18/11/2020 09:25
REMESSA INTERNA
-
28/10/2020 08:13
Remessa
-
28/10/2020 08:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 08:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/09/2020 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2020 12:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2019 08:35
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/08/2019 14:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/08/2019 11:58
CONCLUSOS
-
26/07/2019 07:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 07:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2019 07:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2019 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4348-66
-
23/07/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 12:17
Remessa
-
18/07/2019 11:46
Remessa
-
10/07/2019 09:04
AGUARDANDO PRAZO
-
08/07/2019 08:28
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/07/2019 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 08:27
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/07/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2019 09:59
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/07/2019 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8240-91
-
02/07/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 11:41
Remessa
-
02/07/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8234-12
-
02/07/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2019 11:41
Remessa
-
21/03/2019 08:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/03/2019 13:23
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
07/03/2019 15:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2019 16:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2019 16:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2019 16:55
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/03/2018 13:54
LAUDO - LAUDO
-
28/03/2018 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2018 11:03
OUTROS
-
29/01/2018 13:50
OUTROS
-
26/01/2018 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2018 09:02
CONCLUSOS
-
26/01/2018 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2018 08:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 08:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/01/2018 08:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2018 11:26
AGUARDANDO JUNTADA
-
27/10/2017 13:46
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
27/10/2017 13:46
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
24/10/2017 13:05
AGUARDANDO PERICIA
-
06/10/2017 18:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/09/2017 19:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/09/2017 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3335-50
-
20/09/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2017 10:28
Remessa
-
20/09/2017 10:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3258-87
-
20/09/2017 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2017 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2017 10:26
Remessa
-
14/09/2017 11:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2017 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2017 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2017 12:40
OUTROS
-
04/09/2017 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2017 09:57
CONCLUSOS
-
18/08/2017 09:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/08/2017 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
-
17/08/2017 10:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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