TJPA - 0835588-14.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/JUNHO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0835588-14.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA N. 30.043-A.
AGRAVADO: MARIA CECÍLIA SOCORRO RODRIGUES DA LUZ.
DEFESNSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que determinou a reintegração da autora ao plano de saúde, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O recorrente alega que o cancelamento do plano de saúde foi lícito, ante a comprovada inadimplência da consumidora, com a devida notificação prévia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência quando o consumidor efetua pagamento dentro do prazo estabelecido na notificação; e (ii) se é cabível indenização por danos morais decorrentes do cancelamento unilateral de plano de saúde de paciente oncológica.
III.
Razões de decidir 3.
O cancelamento unilateral do plano de saúde é indevido quando o consumidor purga a mora dentro do prazo estabelecido na notificação extrajudicial, não se caracterizando inadimplemento por período superior a sessenta dias, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998. 4. É cabível indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente quando a beneficiária é paciente oncológica em tratamento, situação que agrava o estado psicológico e gera aflição que ultrapassa os meros dissabores. 5.
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6.
Manutenção dos honorários sucumbenciais em 20% do calor da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É indevido o cancelamento unilateral do plano de saúde quando o consumidor purga a mora dentro do prazo estabelecido na notificação, não se caracterizando inadimplemento por período superior a sessenta dias. 2. É cabível indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento oncológico, estando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.580/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dezesseis (16) dias do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:35
Conclusos ao relator
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19/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA SOCORRO RODRIGUES DA LUZ em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0835588-14.2018.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA N. 30.043-A.
APELADO: MARIA CECÍLIA SOCORRO RODRIGUES DA LUZ.
DEFESNSORA PÚBLICA: NILZA MARIA PAES DA CRUZ.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
REQUISITOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLEMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA CECÍLIA SOCORRO RODRIGUES DA LUZ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que julgou procedente o pedido da autora.
Razões às fls.
ID Num. 4179517 – Pág. 1-12.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 4179525 – Pág. 1-7. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente sustenta a legalidade da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços hospitalares com a apelada, uma vez que teria sido cumprido os requisitos do art. 13, parágrafo único e inciso II da Lei 9.656/1998, o qual prevê: “Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” Entretanto, entendo correto o entendimento exarado pelo nobre magistrado, quando aduziu que: Conforme se pode observar, a autora requer que se determine que o plano ora requerido promova a sua reintegração imediata no plano de saúde, mantendo-se todas as carências, bem como autorização de todos os exames e procedimentos que forem solicitados.
Alega a requerida, que encaminhou em 18/12/2017, a notificação extrajudicial (Id. 5206106) para o endereço da autora, sendo recebida por terceiros, determinando que a mesma quitasse as parcelas vencidas em 30/10/2017 e 30/11/2017, dando-lhe um prazo de 10 dias corridos, a contar da data do recebimento, sob pena de rescisão unilateral do contrato.
Verifica-se que a autora realizou o pagamento de uma das faturas dentro do prazo estabelecido (27/12/2017), conforme ficha financeira juntada pela requerida em Id.5458734.
Sabemos que a suspensão ou rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde, somente poderá ocorrer se o consumidor ficou inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, Lei 9.656/98).
Ocorre que, no presente caso a autora purgou a mora dentro do prazo de 10 (dez) dias estabelecido na notificação extrajudicial, juntando-se que esta não foi recebida pessoalmente pela autora.
Tendo a requerida realizado o cancelamento do plano somente em 12/01/2018, não caracterizando o inadimplemento por mais de 60 dias.
Nesse sentido, já entendeu a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR NÃO-PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
VALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADE POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/06/2021 e concluso ao gabinete em 23/02/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a validade da notificação prévia do titular do plano de saúde, por via postal com aviso de recebimento, e, consequentemente, da rescisão unilateral do contrato pela operadora, fundada no não-pagamento da mensalidade. 3.
A Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual/familiar por não-pagamento da mensalidade, que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II). 4.
Considerando que o legislador não exige, expressamente, a notificação pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, como consta da súmula normativa 28 da ANS. 5.
A despeito de o titular do plano de saúde ter sido devida e previamente notificado da rescisão do contrato, a conduta de renegociar a dívida e, após a notificação, receber o pagamento da mensalidade seguinte, constitui comportamento contraditório da operadora - ofensivo, portanto, à boa-fé objetiva - por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.995.100/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Quanto ao dano moral, também entendo devido, estando a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a recorrida (paciente oncológica) teve o seu contrato rescindido unilateralmente pela recorrente, mesmo tendo realizado o pagamento da parcela do acordo entabulado entre as partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a rescisão do contrato foi indevida, por inexistir provas do inadimplemento da beneficiária, além de faltar a notificação prévia, havendo danos morais a serem indenizados pela empresa de saúde, pois a negativa indevida de cobertura ocorreu no momento em que a beneficiária estava em tratamento de câncer, com estado de saúde frágil. 3.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade da negativa de cobertura e a inexistência de danos morais - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência [tratamento de câncer] - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável" (AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo exige prévia notificação da parte beneficiária (AgInt no AREsp n. 1.873.238/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.176.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Por derradeiro, no tocante aos danos morais, destaco que: "O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AREsp 1.389.028/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 02 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 14:45
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835588-14.2018.8.14.0301 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: MARIA CECILIA SOCORRO RODRIGUES DA LUZ RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Cecília Socorro da Luz contra Hapvida Assistência Médica Ltda.
Em consulta ao sistema PJE e informação constante nos autos, verifica-se, desde logo, a existência de prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 0804638-52.2018.8.14.0000, interposto mesmo feito, distribuído à relatoria do Des.
Constantino Augusto Guerreiro, em 14.06.2018.
Sendo assim, impõe-se a redistribuição dos presentes autos, nos termos do art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Resolução n.º 13 de 11 de maio de 2016) c/c o art. 930, § único do CPC, que ao tratarem da prevenção, dispõem: Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados a Secretaria Única de Direito Público e Privado, para que tome as providências cabíveis, ante a existência de prevenção do Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém, 27 de abril de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
27/04/2022 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2020 18:37
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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