TJPA - 0800138-43.2020.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WALLACE COSTA CAVALCANTE em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:21
Decorrido prazo de ALEX TAVARES DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI 0800138-43.2020.8.14.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Advogado dativo: WALLACE COSTA CAVALCANTE - PA9734 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: ALEX TAVARES DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada contra Alex Tavares de Brito, como incurso nas sanções do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Denúncia no Id Num. 40483180 - Pág. 1/4, que foi recebida em 7 de fevereiro de 2022.
Citado por edital, o réu não constituiu advogado, nem compareceu. É o relatório.
Decido.
O art. 28 da Lei 11.343/06 prevê que as penas abstratamente cominadas ao delito em questão são: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sendo as duas últimas aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses ou, em caso de reincidência, pelo prazo máximo de 10 (dez) meses (Lei 11.343/06, art. 28, caput e parágrafos).
Ademais, a lei em comento preconiza que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das aludidas penas, observadas as regras do Código Penal quanto à interrupção da prescrição (Lei 11.343/06, art. 30).
No caso, o prazo prescricional deve ser reduzido, pois na data do fato (11/09/2020), o réu era menor de 21 anos, conforme documento de Id Num. 22189650 - Pág. 15.
Diante disso, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (hipótese de interrupção do prazo prescricional) até a presente data já decorreu o prazo prescricional.
Consigne-se que não se aplica o art. 109, do Código Penal, em razão de a regra do art. 28 da Lei 11.343/06 ser especial, aplicável apenas ao uso de entorpecentes, em atenção à política criminal específica adotada pelo legislador em relação a esta matéria, que prevalece, portanto sobre a norma geral, ainda que esta seja posterior.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de ALEX TAVARES DE BRITO, filho de Maria Tavares de Brito, relativamente ao fato delituoso descrito nos autos, com fundamento no art. 30 da Lei nº 11.343/06 e art. 107, IV, do Código Penal.
Ciência ao MP e defesa.
Dispensada a intimação pessoal do réu, conforme enunciado n. 105 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
Peixe-Boi/PA, 21 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 1856/2023-GP -
21/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/07/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 11:09
Expedição de Edital.
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17/04/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta à acusação
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08/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:57
Decorrido prazo de WALLACE COSTA CAVALCANTE em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:12
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Processo nº 0800138-43.2020.8.14.0041 Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: ALEX TAVARES DE BRITO Capitulação: artigo 28 da Lei nº. 11343/2006 DESPACHO Vistos, etc..
Ante a juntada de certidão do Sr.
Diretor de Secretaria em ID 68417699, e, em virtude da falta de Defensor Público nesta Comarca, nomeio o Dr.
WALLACE COSTA CAVALCANTE, OAB/PA nº 9.734, para atuar como Defensor Dativo, a fim de apresentar a defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse em favor de ALEX TAVARES DE BRITO, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Peixe-Boi/PA, 31 de janeiro de 2023.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi/PA -
01/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 02:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 00:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado
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04/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ALEX TAVARES DE BRITO em 01/06/2022 23:59.
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02/05/2022 01:19
Publicado Citação em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PEIXE-BOI TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - Processo nº. 0800138-43.2021.8.14.0041 - Autor do fato: ALEX TAVARES BRITO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS A Doutora ANÚZIA DIAS DA COSTA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quanto tomarem conhecimento do presente que nesta Comarca de Peixe-Boi, Estado do Pará, atualmente tramitam os autos do processo supraindicado, no qual foi expedido o edital de CITAÇÃO do acusado ALEX TAVARES BRITO, residente e domiciliado à Rua Central, "Rua de Trás",bairro da Caveira, comunidade do Tauarizinho, zona rural do Município de Peixe-Boi, atualmente em lugar incerto e não sabido, a fim de que seja CITADO do inteiro teor da denúncia ministerial em anexo para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-se de que deverá fazê-lo por meio de Advogado.
Acaso não tenha advogado constituído, e na ausência de Defensoria Pública para atuação nesta Comarca em favor de réus soltos, ser-lhe-á designado um pelo Juízo.
Faculto ao acusado, no prazo da defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e especificar provas que pretenda produzir, inclusive testemunhas, as quais deverão ser qualificadas com o respectivo requerimento para intimação, se for o caso (artigos 396 e 396-A do CPP).
Peixe-Boi, 28 de abril de 2022. _____________________________________________________ LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS NUNES Analista Judiciário Matrícula nº 40580 – TJE/PA -
28/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:05
Juntada de edital
-
20/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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07/02/2022 21:30
Recebida a denúncia contra ALEX TAVARES DE BRITO - CPF: *91.***.*25-45 (AUTOR DO FATO)
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08/11/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:17
Juntada de Petição de denúncia
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14/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:03
Juntada de Decisão
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07/10/2021 12:10
Audiência Preliminar realizada para 05/10/2021 09:45 Vara Única de Peixe-Boi.
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25/09/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/09/2021 01:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 11:53
Audiência Preliminar designada para 05/10/2021 09:45 Vara Única de Peixe-Boi.
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18/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
06/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 20:22
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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