TJPA - 0820201-22.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/10/2022 23:59.
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24/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2022 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:56
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:34
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arbitramento Honorários ajuizada por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA em face de BANCO DA AMAZÔNIA.
Narra o autor que não recebeu os honorários advocatícios referentes aos serviços prestados nos processos de número 00010093920008030001, 00009609520008030001, 00014192920028030001, 00014167420028030001, os quais tramitaram na Comarca de Macapá.
Dessa forma, requer: a) concessão de justiça gratuita e b) tutela antecipada para determinar o depósito judicial de honorários advocatícios indicados pelo autor, sob pena de multa diária e de prisão do gerente do requerido pelo crime de desobediência em caso de descumprimento, com posterior confirmação da medida por ocasião da sentença.
Juntou documentos.
Decisão de Id. 9510569 determinou a citação do réu.
Em contestação de Id. 9510572, o requerido alegou preliminarmente: a) impugnação da justiça gratuita; b) incompetência em razão do lugar; c) inépcia da petição inicial; d) carência de ação por falta de interesse; e) prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, §5º, II, do CC/2002 c/c art. 25 da Lei 8.906/1994.
No mérito, defende que o autor não apresentou provas do trabalho prestado e nem do crédito que afirma ter.
Ademais, o banco impugna os documentos apresentados pelo autor; sua planilha de cálculos; e requer a aplicação do art. 373, I, do CPC.
Por fim, aduz não ser o caso de concessão de tutela antecipada; preclusão para a juntada de documentos pelo autor; e condenação do requerente por litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica em Id. 9510574.
Em petição de Id. 9510576, o autor informa que não possui provas a produzir e requer o julgamento antecipado do feito.
O Banco réu se manifestou em Id. 9510577.
Em audiência ocorrida no dia 04/05/2018 (Id. 9510580), restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor e encerrada a instrução processual, com abertura de prazo para apresentação de memorais.
O autor apresentou alegações finais no Id. 9510582.
O réu apresentou alegações finais no Id. 9510584.
Em decisão de Id. 9510585, o juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá se julgou incompetente para analisar o feito, e declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém/PA.
Em despacho de Id. 16360569 o Juízo da 13ª Vara Cível de Belém determinou a intimação do requerente para manifestar interesse no feito, bem como a emissão da certidão de triagem.
O autor se manifestou no Id. 16617563, e requereu o julgamento antecipado do feito no Id. 16644550.
Em decisão de Id. 16881122 o juízo da 13ª Vara Cível de Belém declarou sua incompetência, e determinou a remessa dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível de Belém.
Por seu turno, o juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em razão da decisão proferida no processo 0819365-49.2019.814.0301, determinou a redistribuição do feito para seu substituto legal (Id. 18381409).
Em decisão de Id. 20651155 este juízo recebeu o processo, e determinou o seu julgamento antecipado.
Em petitório de Id. 22515849, o réu arguiu novamente a necessidade de realização de saneamento do feito, ratificando sua defesa e pedindo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor requereu o prosseguimento do feito no Id. 28204594.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que a presente ação é datada de 08 de agosto de 2017, e que veio para o Judiciário Paraense remetida da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
O feito possui diversas questões preliminares e prejudiciais ao mérito, que precisam ser analisadas, dessa forma, inicio a análise pelas questões de ordem pública, referentes à prescrição e decadência.
DA DECADÊNCIA No caso concreto, observo que a parte ré é sociedade de economia mista, portanto, integrante da administração indireta, e submissa à legislação pertinente aos contratos administrativos.
Senão vejamos a lição de Fernanda Marinela, ao tratar do tema das licitações e contratos nas empresas públicas: No que tange à exigência de licitação e às regras aplicáveis aos contratos, adotava-se a seguinte orientação: Quando prestadoras de serviços públicos, tendo personalidade jurídica de direito privado e seguindo um regime híbrido, misto, em razão de sua finalidade, contava com um regime jurídico que mais se aproximava das pessoas públicas, assim seguiam as normas gerais para licitação, é dizer, submetiam-se à Lei n. 8.666/93 (art. 1º) e à Lei n. 10.520/2002, em cumprimento ao art. 37, XXI, combinado com o art. 22, XXVII, ambos da CF, da mesma forma que os entes da Administração Direta.
Para os contratos dessas pessoas jurídicas, era aplicado o regime público, sendo considerados contratos administrativos, seguindo, do mesmo modo, as normas citadas.
Entretanto, a discussão existia quando essas empresas explorava a atividade econômica, sendo pessoas jurídicas de direito privado, sujeitas a um regime híbrido.
Nesse caso, em razão de sua finalidade, elas mais se aproximavam das pessoas privadas.
Em tal hipótese, importante considerar o art. 173, § 1º, III, da CF, que dispõe que elas poderiam ter regime especial, mediante estatuto jurídico próprio, para licitações e contratos, obedecendo sempre aos princípios da Administração.
A questão é que, enquanto esse regime não tinha sido instituído, elas estavam sujeitas às normas gerais, à Lei n. 8.666, que em seu art. 1º, parágrafo único, inclui entre os sujeitos à licitação as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sem fazer qualquer distinção quanto a sua finalidade.
Dessa forma, até bem pouco tempo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em qualquer de suas finalidades, seja prestando serviços públicos, seja explorando atividade econômica, submetiam-se às normas gerais de licitação e contratos, seguindo, assim, a Lei n. 8666, inclusive quanto às dispensas e inexigibilidades previstas no diploma legal.
Hoje, o regime citado no art. 173, §1º, III, d CF foi introduzido pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016.
A ideia foi estabelecer um regime mais dinâmico e mais barato.
Entretanto, não significa ausência de procedimento licitatório, tampouco a aplicação de um sistema de plena discricionariedade, mas um sistema mais simples do que o previsto na Lei n. 8.666/93.
A Lei n. 14.133/2021, novo marco das contratações públicas, que irá, inclusive, revogar totalmente a Lei n. 8.666/93, estabelece expressamente que suas regras não serão aplicadas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, estando elas submetidas ao regime da Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos tipos penais regulamentados no art. 177 do novo diploma legal. (MARINELA, Fernanda.
Manual de Direito Administrativo. 15.ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p.189-190, grifo nosso).
Percebo, ainda, que o contrato de prestação de serviços advocatícios no Estado do Amapá (Id. 9510561), objeto desta lide, foi firmado em 06/04/1999.
O referido contrato foi aditado, conforme os documentos de Id. 9510562.
Posteriormente, as partes firmaram outro contrato de prestação de serviços que abrangia o Estado do Amapá (Contrato nº 2003/076), conforme Id. 9510562, o qual vigoraria pelo prazo de até 60 meses, a contar de 31/12/2003.
Tal instrumento contratual foi prorrogado, conforme aditivos nº 2003/076-1; 2003/076-2; 2003/076-3; 2003/076-4; 2003/076-5 (Id. 9510562).
O contrato em questão restou extinto, em razão do decurso de seu prazo, na data de 23/07/2008.
Deve-se esclarecer, ainda, que o contrato sob análise é regido pela Lei 8.666/93, conforme mencionado acima, enquadrando-se nos casos de inexigibilidade de licitação, dada a especialidade técnica da prestação do serviço, conforme arts. 13, V, c/c art 25, II, desse diploma legal.
Assim, considerando a peculiaridade do contrato em comento, entendo que o autor se insurge contra ato administrativo, praticado no âmbito da administração indireta, o qual tem prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme súmula 633 do STJ, a ver: Súmula 633: “A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.” No caso concreto aplica-se o art. 54, §1º, da Lei 9.784/1999 determina: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Portanto, o autor tinha o prazo decadencial de 05 anos, a contar do fim de seu contrato, para questionar, o arbitramento de honorários devidos e não pagos, o que significa dizer que o prazo decadencial se encerrou no ano de 2008.
Assim, como a ação é datada de 2017, tem-se por decaído o direito do requerente à pretensão esboçada na petição inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, face a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência feita pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a ocorrência de decadência, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Belém, 28 de abril de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém LL -
28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 02/02/2021 23:59.
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18/01/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 10/08/2020 23:59.
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11/08/2020 01:49
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 10/08/2020 23:59.
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21/07/2020 12:22
Conclusos para despacho
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17/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:57
Outras Decisões
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17/07/2020 09:28
Conclusos para decisão
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17/07/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2020 05:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 13:22
Declarada incompetência
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22/04/2020 14:26
Conclusos para decisão
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22/04/2020 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:03
Outras Decisões
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15/01/2020 11:53
Conclusos para decisão
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10/04/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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