TJPA - 0810669-67.2019.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:48
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0810669-67.2019.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS Nome: ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Almirante Tamandaré, 13, QUADRA 93 LOTE 13, Bom Planalto, MARABÁ - PA - CEP: 68501-598 REU: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1234, PREDIO DA JUCEPA, São Brás, BELÉM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em desfavor de ESTADO DO PARA, pelo procedimento comum.
Foram juntados documentos.
Determinada a intimação da Autora para pagamento das custas processuais, essa não se manifestou no feito, conforme certidão de id 23802716.
Eis o breve relatório.
Decido. certidão de id. 23802716 .
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora foi cientificada para que realizasse o pagamento das custas inicias, tendo essa se quedado inerte.
Considerando que em face dos indícios de renda incompatíveis com o benefício, bem como de ausência de declaração de hipossuficiência e/ou poderes específicos ao patrono, bem como sua inércia há mais de um ano, indefiro, desde logo, o pedido de gratuidade de justiça, à mingua de provas da necessidade de sua concessão no caso concreto.
Diante do que e considerando que a Demandante fora devidamente cientificada da possibilidade do recolhimento das custas em não se comprovando a situação fática que lhe permitisse o gozo das benesses da gratuidade de justiça então requerida, na forma do art. 10 do mesmo Código de Processo Civil aqui já citado, reputo que essa anuiu tacitamente com a extinção do processo, cancelando-se a sua distribuição, como determina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 485, IV e 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, doravante, o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Custas pelo Autor que, no entanto, faz jus à isenção do pagamento pelo disposto no art. 22, “in fine”, da Lei 8.328/15.
Descabe arbitramento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2021 12:56
Juntada de
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26/05/2021 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 22/06/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 10:08
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2019 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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