TJPA - 0815195-75.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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22/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815195-75.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: EDINALDO DE JESUS NEVES SOARES Endereço: Quadra Quarenta e Oito, 40, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-545 SENTENÇA Vistos etc...
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas em que foi deferida a medida liminar (ID 40556326).
A parte requerida e o bem objeto da lide NÃO foram localizados no endereço fornecido na inicial, conforme relata o Sr.
Oficial de Justiça (certidão de ID 46571127).
Em petição de ID 60987324, a parte autora habilitou nova patrona e requereu sua habilitação no sistema Pje.
Em seguida, em ID 78416621, juntou guia e comprovante de pagamento, porém, sem indicar novo endereço para diligência.
Posteriormente, em ID 88009422, a parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras possibilidades, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, assim como em casos de homologação da desistência da ação (Art. 485, incisos VI e VIII do NCPC).
No caso em tela a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da Parte Ré, vez que não foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
APELAÇAO CÍVEL.
CPC/15.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTODO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista (....) (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC- AC 0000610-92.2009.8.24.0103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data do Julgamento: 27 de agosto de 2019).
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA (PARTE LEGÍTIMA) EM PETIÇÃO DE ID 88009422 (Art. 200, Parágrafo Único, NCPC), JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
A cobrança das custas processuais deverá ser efetuada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito a liminar em ID 40556326.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data de assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:32
Extinto o processo por desistência
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16/06/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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02/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0815195-75.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815195-75.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: EDINALDO DE JESUS NEVES SOARES De ordem, fica intimada o REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para esclarecer qual endereço deve ser cumprida o novo mandado já pago.
Ananindeua, 6 de março de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0815195-75.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815195-75.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: EDINALDO DE JESUS NEVES SOARES De ordem, fica intimada o REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 28 de abril de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
28/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 01:21
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2022 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 12:09
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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