TJPA - 0852011-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 07:46
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:42
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:42
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:42
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:00
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0852011-44.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA RECLAMADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 15:32
Juntada de Alvará
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24/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:59
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:03
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:03
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 05:50
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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25/10/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0852011-44.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA RECLAMADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Vistos, etc., 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD foi frutífera (doc. anexo), intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca do bloqueio e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação, de ordem, intimar a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado e, nada mais sendo requerido, certificar o que houver e fazer conclusão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:57
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:38
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:53
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 31/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:44
Juntada de Alvará
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05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0852011-44.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA RECLAMADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc., 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Considerando a natureza incontroversa do valor depositado pela reclamada Gotogate Agências de Viagens Ltda. (ID.92823092), expeça-se alvará judicial em favor do autor, nos termos da petição (ID.92952279). 3) Considerando a natureza solidária da condenação, intimem-se as reclamadas a efetuarem o pagamento em até 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial online.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:52
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2023 01:04
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852011-44.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho Belém-Santarém-Belém com partida prevista para o dia 04/09/2021, e retorno à capital paraense em 07/09/2021, pela quantia total de R$ 883,38 (oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), parcelada com juros no cartão de crédito Ourocard Visa do segundo reclamado em 06 vezes, já inclusas todas as taxas, conforme mensagens e faturas anexas pagas através de seu ourocard; que no mesmo dia (22/07/2021), e após poucas horas (às 22:15h), solicitou o cancelamento da compra, tendo a primeira reclamada somente lhe respondido em 20/08/2021, ou seja, quase um mês após o pedido de cancelamento, ocasião em que lhe informou que cobraria o valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) de multa; que, não concordando com a cobrança indevida, o autor registrou a contestação da compra perante o cartão de crédito do segundo reclamado, solicitando a suspensão das cobranças (ocorrência nº 76.827.395), mas até a presente data as cobranças continuam sendo feitas e pagas na fatura do cartão, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.766,76 (um mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos), já computado em dobro o valor pago pelas duas passagens, e danos morais na monta de R$ 10.000,00.
Pela ré GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA foi dito que não haveria dano material a ser compensado uma vez que a responsabilidade por eventual dano seria da outra reclamada, e que suposta falha na prestação de serviço não geraria dano moral indenizável.
Pelo réu BANCO DO BRASIL S/A foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que o cartão gerido pelo Banco, por ser mero intermediador da transação envolvendo o autor e a agência, não poderia ser responsabilizado por eventual falha na prestação de serviço da referida empresa, a qual foi a beneficiária direta dos valores contratados e pagos pelo consumidor, e, no mérito, a excludente de responsabilidade – ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, eis que a compensação por eventual dano material seria de responsabilidade da corré.
Como preliminar de contestação, o Banco do Brasil questionou a gratuidade processual deferida em favor do autor, o que desde já registro que não merece maiores ilações a respeito, uma vez que, como cediço, o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos juizados especiais independe do pagamento de custas e despesas processuais a teor do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresas reclamadas, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que ambas integraram a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Passando ao mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O ordenamento jurídico pátrio permite a rescisão do contrato de transporte aéreo antes de iniciada a viagem, com a devolução, em favor do consumidor, da integralidade da quantia paga em alguns casos, senão vejamos.
O art. 740, caput, do Código Civil brasileiro e seus parágrafos, assim dispõem: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
A Resolução nº 400 da ANAC, em seu art. 11, dispõe que " o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante".
Os autos comprovam a desistência da viagem no mesmo dia em que foi efetuada a compra, com o envio de e-mail de cancelamento pelo autor, tendo a agência demandada respondido somente em 20/08/2021, quase 1 mês após a solicitação de cancelamento (ID33589811), ocasião em que informou que reteria o valor de R$ 520,00 a título de taxa pelo cancelamento, tendo o requerente, ainda, requerido o cancelamento junto ao cartão de crédito, o qual não solucionou a questão, e prosseguiu na cobrança das parcelas relativas ao valor total despendido.
Não procedem com razão as rés.
Isto porque se encontra sobejamente comprovado pelos documentos juntados aos autos que o autor efetuou a compra em 22/07/2021, tendo solicitado o cancelamento no mesmo dia, sendo que a viagem somente se realizaria em 04/09/2021, ou seja, em data bem distante, tendo sido dada a oportunidade para que os trechos adquiridos fossem renegociados.
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laboraram as requeridas em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando, ademais, o desvio produtivo do consumidor e a pretensão resistida por ambas as reclamadas, as quais, embora instadas administrativamente, recusaram-se a oferecer uma solução para o impasse, forçando o autor a recorrer à via judicial para obter a satisfação de seu direito.
No que tange aos danos materiais, entendo como pertinente a restituição do valor de R$ 883,38 (oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), de forma simples, eis que não preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC.
Assim, devem as empresas requeridas serem condenadas a, solidariamente, restituir os valores pagos pelas passagens adquiridas pelo reclamante referentes ao trecho Belém-Santarém-Belém.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a, de forma solidária, restituírem ao autor a importância de R$ 883,38 (oitocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), referentes aos trechos Belém-Santarém-Belém, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, e em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se a baixa processual, também, em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se o feito, após, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
25/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 18:06
Audiência Una realizada para 21/06/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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06/07/2022 16:57
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 04:00
Decorrido prazo de VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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10/05/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0852011-44.2021.8.14.0301 Reclamante: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA Reclamado: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/06/2022 10:00 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQxODNjZDQtY2U1MS00N2RlLTkzZDUtMDY5YTM4NjY5NGZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA Destinatário: RECLAMADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, BANCO DO BRASIL SA -
28/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 08:39
Juntada de identificação de ar
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25/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 00:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2021 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:05
Audiência Una designada para 21/06/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
02/09/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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