TJPA - 0004935-40.2019.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO AZEVEDO em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO CONCEICAO AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:18
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, caput, e §2º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação de Vanessa Conceição Azevedo; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto com arrebatamento; (iii) a redução da pena de Vanessa Conceição Azevedo; e (iv) a possibilidade de redução da pena de Marcos Adriano Conceição Azevedo abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação de Vanessa Conceição Azevedo encontra respaldo em provas substanciais, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão do corréu Marcos Adriano Conceição Azevedo.
A prova testemunhal e os autos de apreensão e entrega dos bens subtraídos confirmam a materialidade e a autoria do crime. 4.
A desclassificação para furto por arrebatamento não se justifica, pois a subtração ocorreu mediante grave ameaça e simulação de posse de arma de fogo, conforme depoimentos das vítimas, o que configura o crime de roubo. 5.
O princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do pedido genérico de redução da pena de Vanessa Conceição Azevedo, pois a defesa não apresentou fundamentos idôneos que justifiquem a alteração da sentença nesse ponto. 6.
A redução da pena abaixo do mínimo legal, pleiteada por Marcos Adriano Conceição Azevedo, com fundamento na atenuante de confissão espontânea, não é possível, em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do patamar mínimo previsto na lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Vanessa Conceição Azevedo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, e recurso de Marcos Adriano Conceição Azevedo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação por roubo majorado é cabível diante das provas de autoria e materialidade, sendo válidos os depoimentos das vítimas e testemunhas como elementos probatórios. 2.
A desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento não é pertinente quando há emprego de grave ameaça à vítima. 3.
O princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento de pedido genérico de redução da pena sem fundamentação específica. 4.
A atenuante de confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, e §2º, II; art. 71; art. 65, III, "d"; art. 68.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270/RS, Tema 158, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26/03/2019; STJ, REsp 1.117.068/PR, Temas 190 e 191, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26/10/2011; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024; STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.060.531/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato - Des.
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, j. 17/05/2022; TJMG, APR 0017739-17.2016.8.13.0283, Rel.
Des.
Evaldo Elias Penna Gavazza, 5ª Câmara Criminal, j. 29/11/2022; TJSC, ApCrim 0012628-31.2017.8.24.0018, Rel.
Des.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 1ª Câmara Criminal, j. 21/05/2020; TJCE, ApCrim 0035826-47.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Pádua Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25/05/2022; TJMT, ApCrim 0000627-20.2019.8.11.0078, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 19/10/2022; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso de Vanessa Conceição Azevedo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer e negar provimento ao recurso de Marcos Adriano Conceição Azevedo, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 19 a 26 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de VANESSA CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *60.***.*98-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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29/05/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARCOS ADRIANO CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *35.***.*85-44 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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31/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:58
Recebidos os autos
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10/04/2023 10:58
Juntada de apelação
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13/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO AZEVEDO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO CONCEICAO AZEVEDO em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0004935-40.2019.8.14.0006 Vistos os autos e observado recebimento com interposição recursal nos termos do §4º do Art. 600 do CPP, determino: 1.
Intimação do(s) Apelante(s) à apresentação de razões recursais no prazo estabelecido em Lei, via representante Legal; 2.
Com as razões apresentadas, encaminhem-se às contrarrazões e ao retorno, proceda-se ao envio do custus legis para emissão de parecer, e após, retornem-me conclusos.
IMPORTO DESTACAR: 1.1 Observando-se cumprida intimação item 1 de forma escorreita, e ainda assim não apresentadas as razões, certifique-se a ocorrência, e consoante o princípio da ampla defesa, baixem-se os autos em diligência à intimação pessoal do(s) Apelante(s) para, caso queira, constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias e, apresentar as respectivas razões recursais, ou expressamente declarar, quando da intimação, do desejo em ser assistido por Defensor Público, restando ciente, que fruído prazo estabelecido sem manifestação, os autos serão enviados à Defensoria vinculada para tal finalidade.
Diante de tal circunstância, deve o MM.
Juízo a Quo, com as razões encartadas, enviar às contrarrazões e retornar os autos para cumprimento do item 2, determinação sequente; 1.2 Frustrada a intimação pessoal, determino ao juízo de origem, esgotadas as solicitações aos órgãos pertinentes, que o ato seja realizado por meio de edital, no prazo legal e transcorrido in albis o prazo estipulado, sem quaisquer protocolos apresentados, certifique-se de imediato e remetam-se os autos à Defensoria Pública vinculada a vara originária para que sejam apresentadas as razões e finalmente cumpridas as determinações contidas no item 2. 3- Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
02/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:00
Recebidos os autos
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13/04/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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