TJPA - 0000886-43.1997.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 26371064), e em atenção ao que dispõem os artigos 9º e 10º do CPC, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre as alegações do Estado do Pará.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
07/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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17/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 21:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000886-43.1997.8.14.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EXEQUENTES: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Acórdão nº 32609) formulado por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA e OUTROS nos autos do mandado de segurança, que concedeu a ordem de equiparação salarial dos impetrantes aos vencimentos dos demais servidores paradigmas indicados na exordial.
O Estado do Pará apresentou impugnação aos cálculos (Id. 1107196), indicando como devida a cifra de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Decisão (Id. 8556979) homologando o valor da execução, determinando a intimação do executado para apresentar valores a compensar ou eventual impugnação, bem como a expedição de precatório requisitório.
Impugnação do Estado do Pará (Id. 8556981) arguindo o cumprimento da ordem mandamental, para afastar qualquer crédito remanescente do título judicial; mais embargos de declaração (Id. 8557009), versando sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão executiva e a inexigibilidade do título, dada sua incongruência com a pretensão executória.
Embargos de declaração acolhidos na decisão monocrática de Id. 9215858, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, mantendo a decisão embargada.
Embargos de declaração não acolhidos (Id. 15258262), certificado o trânsito em julgado em 13/9/2023 (Id. 14127824).
Informação do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao Mandado de Segurança nº 29668/PA, impetrado contra o ato de desprovimento do agravo interno, no qual foi declarada a incompetência do STJ para o julgamento do writ (Id. 16252244).
Diante da tramitação processual descrita, que converge ao trânsito em julgado da decisão monocrática de Id. 9215858, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, e declarou a inexigibilidade do título judicial, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa no sistema PJe. À Secretaria, para providências citadas.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:10
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 12:56
Processo Reativado
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19/12/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:14
Baixa Definitiva
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:53
Conclusos ao relator
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09/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA E OUTROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:38
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA E OUTROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:35
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:31
Conclusos ao relator
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27/09/2023 08:31
Processo Reativado
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27/09/2023 08:28
Juntada de Petição de pedido de informação
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14/09/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:13
Baixa Definitiva
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:24
Publicado Voto em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Conheço do recurso porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos sobre o acórdão que julgou desprovido o agravo interno interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de acórdão, acolheu os embargos de declaração opostos sobre decisão de homologação de cálculos e expedição de precatório, nos termos dispositivos a saber: “Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, para declarar inexigível a obrigação pretendida e extinguir a execução, na forma do inciso III do art. 535 e art. 925 do CPC.” Tendo em vista a complexidade do processo, entendo por bem demarcar os atos e fatos relevantes antes de enfrentar diretamente as razões recursais.
Cuida-se de cumprimento de sentença, fundado no Acórdão nº 32609, proferido em 9/12/1997, nos autos do mandado de segurança, cuja ordem determinou a equiparação salarial dos impetrantes aos vencimentos dos demais servidores paradigmas indicados na exordial que, à época, obtiveram, em demanda trabalhista, reajuste salarial equiparado a 8,5 salários-mínimos.
O acórdão exequendo contempla ressalva que afasta da tutela jurisdicional qualquer ilação de indexação do provimento ao salário-mínimo.
O pedido de cumprimento sob lume, protocolizado em 3/2/2021(originalmente identificado como Processo eletrônico nº 0802631-87.2018.8.14.0000) deduz que a ordem mandamental fora descumprida a partir de abril/2002, pretendendo aplicá-la mediante o pagamento das diferenças salariais deduzidas sobre o período correspondente, bem como na ordem de incorporação do índice de 8,5 salários-mínimos aos vencimentos-base do exequente.
O Estado do Pará apresentou impugnação aos cálculos (Id. 1107196), indicando como devida a cifra de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Em despacho de Id. 1190648, para melhor apreciação do título judicial, determinei o arquivamento dos autos eletrônicos do cumprimento de sentença (Processo nº. 0802631-87.2018.8.14.0000) e a transferência das peças da execução aos autos físicos do mandado de segurança, com aproveitamento de todos os atos praticados no processo virtual.
O Estado do Pará pediu a reconsideração do despacho ou o recebimento da peça como agravo interno, pugnando, sob a alegação de vícios formais do processo eletrônico, pela extinção do processo ou revisão de todos os atos praticados eletronicamente, devolvendo-se o prazo de impugnação à execução.
Em decisão monocrática de 8556973, datada de 12/2/2020, indeferi os pedidos.
Ausente a interposição de recurso, a Secretaria expediu certidão de trânsito em julgado da decisão (Id. 8556974).
Exaurida a fase de discussão sobre o valor da execução, proferi, em 29/10/2020, nova decisão (Id. 8556979), desta vez homologando o valor da execução, determinando a intimação do executado para apresentar valores a compensar ou eventual impugnação, bem como a expedição de precatório requisitório ante o silêncio do executado.
Em desafio, o Estado do Pará apresentou impugnação em 20/1/2021 (Id. 8556981) arguindo o cumprimento da ordem mandamental, para afastar qualquer crédito remanescente do título judicial; e, na mesma data, opôs embargos de declaração (Id. 8557009), versando sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão executiva e a inexigibilidade do título, dada sua incongruência com a pretensão executória.
Os embargos foram acolhidos na decisão monocrática de Id. 9215858, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo.
Contra tal decisão, o ora embargante interpôs agravo interno, que restou parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, sendo essa a decisão embargada.
Dito isto, adentro o julgamento dos aclaratórios, valendo-me dos dados suprapostos.
O embargante sustenta que o acórdão ora embargado - que desproveu o agravo interno interposto sobre a monocrática que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado e declarou inexigível o título judicial – deixou de apreciar o argumento do trânsito em julgado daquela decisão então embargada, tendo a matéria sido debatida nas razões do agravo interno, cuja relevância exigia a apreciação, na medida em que daria ensejo à preclusão do direito de discutir a decisão por meio dos aclaratórios apostos pelo executado, que restaram acolhidos.
Importa esclarecer que, dentre as razões do agravo interno, a discussão alusiva ao trânsito em julgado da decisão figurou no contexto do argumento relativo à irrecorribilidade da decisão embargada, ante a carência de conteúdo decisório.
Segue transcrito o excerto do agravo interno, no ponto em que tangencia a matéria: “O fato é que, neste caso concreto, na responsabilidade técnica do manejo endoprocessual, a preclusão de prazo recursal próprio, em face do reclamo específico de obrigação de pagar valor em favor do embargado, ora Agravante DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA, já foi tratada e reconhecida por ocasião do julgado constante dos autos, às fls. 401/403-v, bem ainda, de tal decisão, também, a embargante foi intimada, como se vê do recebimento por remessa dos autos junto à PGE, às fls. 404-v, com certificação de fls. 407, todas dos autos e, ainda assim, deixou o prazo transcorrer in albis! Por extensão, resta comprovado o descumprimento do trato isonômico, o que autoriza a atualização do vencimento base na folha de pagamento própria em valor correspondente aos contracheques paradigmas que se apresentam neste ato, nos termos requeridos pelos agravantes, até em sede de TUTELA PROVISÓRIA, por ser de JUSTIÇA!” Neste compasso seguiu o decisum embargado que, apesar de não haver dado destaque específico à matéria – a reboque do tratamento contido no recurso - cuidou de realçar que não se operou o trânsito em julgado da decisão embargada.
Vide os pontos pertinentes: “A discussão alusiva à aferição do crédito do ora agravante, de fato, foi exaurida na decisão de Id. 8556979, que homologou os cálculos e determinou a indicação de débitos passíveis de compensação pelo Estado do Pará.
Entretanto, tal decisão foi desafiada pelos embargos de declaração de Id. 8557009, cujo teor versava sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão executiva, e a inexigibilidade do título judicial, dada sua incongruência com o correspondente pedido de cumprimento.
Para melhor elucidação da questão, importa rememorar os fatos havidos nos autos a partir da decisão citada.
Vejamos: Na sequência da oposição dos embargos de declaração de Id. 8557009, sobreveio pedido de cumprimento do acórdão formulado por Marco Venício de Albuquerque Vinagre (Id. 8557236), que deu azo à decisão que instou as partes a prestarem esclarecimentos acerca da pretensão deduzida, tendo em vista que o acórdão em cumprimento data de 9/8/2001 e a pretensão foi formulada em 3/2/2021.
O Estado do Pará manifestou-se no Id. 8557265, impugnando o cumprimento de sentença, sob a reiteração das teses lançadas nos aclaratórios opostos em relação ao ora agravante.
O pleito de Marco Venício de Albuquerque Vinagre foi julgado na 3ª Sessão do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, ocorrida no período de 14/9/2021 a 21/9/2021, na qual atuei como relatora do voto condutor do acórdão de Id. 8557283, que, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de prescrição e acolheu a impugnação do Estado do Pará, para declarar a inexigibilidade do título judicial face o teor do pedido de cumprimento formulado.
A decisão transitou em julgado em 13/12/2021, consoante certificado no Id. 8557284.
Posteriormente, em 3/5/2021, sobreveio a decisão agravada que, sob a mesma construção lógica elaborada no decisum anterior, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes.
Feita a explanação histórica do caderno processual, resta claro que a decisão que ultimou a discussão alusiva à conta do processo ainda não transitou em julgado. (...)” Neste sentido, não há se falar em omissão do acórdão que logrou demonstrar que a certidão de Id. 8556974 diz respeito ao decurso do prazo recursal da decisão datada de 12/2/2020, em que determinei providências formais relacionadas aos autos físicos e eletrônicos dos processos de conhecimento e de execução, até então concomitantes, afastando a irrecorribilidade da decisão embargada, o que se mostra suficiente ao trato da matéria.
Na mesma esteira, afastada a situação fática deduzida nas razões recursais (trânsito em julgado da decisão embargada), resta prejudicado o enfrentamento das questões lançadas pelo embargante nos itens “a” e “c” supracitados, já que adjacentes ao trânsito em julgado da decisão.
Quanto ao item “b” (caráter surpresa da decisão embargada), anoto que a matéria não foi suscitada no agravo interno apreciado no acórdão embargado, não havendo se falar em omissão acerca de fundamentos sequer trazidos ao exame do órgão julgador.
Ainda, o caráter processual da oitiva da parte contrária antes do proferimento de decisão que lhe importe prejuízo, desde que ainda não discutida no processo, antecede a própria decisão recursal.
Portanto, na espécie, sendo imprevisível o decisum que julgou os embargos de declaração, sua nulidade deveria ter sido trazida a debate por ocasião do agravo interno que a desafiou, afastada a hipótese de discussão por esta via recursal posterior e adjetiva face à preclusão de tal direito.
Desta feita, respeitado o limite de conteúdo discutível por esta via processual, ausentes as omissões alegadas pelo embargante, dessumem-se impertinentes os retoques objeto da pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço e deixo de acolher os embargos de declaração, para manter a decisão embargada, nos moldes da fundamentação. É o voto.
Belém, 25 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
08/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público a interposição de Embargos de Declaração (ID 14127824) por DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA, aguardando apresentação das contrarrazões. -
17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 00:00
Publicado Voto em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões O agravado suscita a preliminar em epígrafe tendo em vista a apresentação do recurso fora do prazo legal.
Tendo em conta que a questão relativa à tempestividade do recurso já fora apreciada na decisão de Id. 12542715, que acatou a questão de ordem suscitada pelos agravantes e reconheceu a tempestividade do recurso, atento à preclusão do direito de discutir a matéria.
Sendo assim, resta prejudicado o exame da preliminar.
Admissibilidade recursal O recurso foi interposto por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA, RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU, ANÍDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, HIROSHI OIKAWA, LAURA ADELIA SARGES FERREIRA e MARCO ANTÔNIO DE ARAUJO PAIVA que, segundo a capa dos autos, constituem a integralidade do polo ativo da lide.
Ocorre que a decisão agravada diz respeito ao pedido de cumprimento de título judicial, formulado por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA, em 17/12/2018, no Id. 8556946, sendo este o único afetado por seus efeitos.
Portanto, resta caracterizada a ausência de interesse recursal dos demais recorrentes.
Desta feita, deixo de conhecer do recurso formulado por RUY GUILHERME VINAGRE KLAUTAU, ANÍDIO MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, HIROSHI OIKAWA, LAURA ADELIA SARGES FERREIRA e MARCO ANTÔNIO DE ARAUJO PAIVA.
Ainda no plano da admissibilidade, anoto que a decisão agravada apreciou as teses de prescrição do fundo de direito e de erro de premissa lançadas pelo ora agravado em seus aclaratórios, tendo perfilhado unicamente a tese de erro de premissa, sob o fundamento único da incoerência entre o direito posto em execução e aquele reconhecido no acórdão que concedeu a segurança ao exequente.
Para melhor didática, transcrevo a íntegra da fundamentação e dispositivo do decisum: “ (...) O embargante sustenta que este juízo foi induzido a erro ante a não constatação inicial de que nada seria devido pelo Estado considerando os termos do acórdão em cumprimento que não teria vinculado os vencimentos do exequente ao salário mínimo, mas somente permitido o restabelecimento da isonomia prejudicada pela redução ilegal reconhecida no mandamus.
Cuida-se de cumprimento de sentença, fundado no acórdão nº 32609, proferido em 9/12/1997, nos autos do mandado de segurança, cuja ordem determinou a equiparação salarial dos impetrantes aos vencimentos dos demais servidores paradigmas indicados na exordial que, à época, obtiveram, em demanda trabalhista, reajuste salarial equiparado a 8,5 salários-mínimos.
A pretensão executória se verte sobre o título judicial, que restou assim ementado: ‘Assim, o writ constitucional é procedente, reconhecendo-se a isonomia perseguida para assegurar aos impetrantes o direito líquido e certo de terem seus vencimentos básicos iguais aos seus colegas, cujos contracheques foram carreados aos autos com os paradigmas, a partir da impetração.’ Vide excertos de interesse da fundamentação do decisum em cumprimento: ‘Não há in casu infringência à norma constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
O deferimento de pleito dessa natureza não significa que a cada alteração no salário-mínimo a remuneração percebida será aumentada também.
O que se tem reconhecido é a vinculação do salário base ao que lhe serviu de paradigma.
No mesmo sentido queda-se o argumento de violação à reserva legal.
Ora, se não há vinculação ao salário-mínimo, não há infringência à autonomia do Estado, posto que não é a Lei Federal que dispõe sobre a remuneração de servidores estaduais, nem tampouco haveria reajuste diferenciado, mas sim, correção de injustiça no tratamento de servidores estaduais ocupantes do mesmo cargo.
Se deferida a segurança não haverá vinculação na administração pública, o que é proibido.
As vinculações dizem respeito à cargos diferentes, o que não é o caso destes autos.
A discussão aqui, é a exclusiva incidência do princípio da isonomia estabelecendo o mesmo vencimento base para cargos iguais.’ Da leitura da fundamentação posta, depreende-se que a interpretação dada à pretensão mandamental e sua correspondente tutela, pelo órgão julgador, concerniu à equiparação salarial dos impetrantes aos paradigmas, que, à época, percebiam vencimentos na ordem de 8,5 salários mínimos, afastada qualquer indexação posterior para efeitos de reajustes de vencimentos.
A premissa restou pontualmente expressa no acórdão, e assim foi acatada pelos impetrantes, na medida em que não recorreram da decisão; sequer a embargaram de declaração.
Ato contínuo, em 28/12/1998, as partes celebraram acordo nos autos homologado, em 7/1/1999, pelo então presidente deste Tribunal, Des.
Romão Amoedo Neto, que contemplou o pagamento das verbas retroativas na cifra de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a cargo do Estado do Pará.
Não havendo notícia de mora nos autos até então, presume-se quitado o referido crédito.
O pedido de cumprimento sob lume, protocolizado em 3/2/2021, deduz que a ordem mandamental fora descumprida a partir de abril/2002, pretendendo aplicá-la mediante o pagamento das diferenças salariais deduzidas sobre o período correspondente, bem como na ordem de incorporação do índice de 8,5 salários mínimos aos vencimentos-base do exequente/embargado.
Pois bem.
Cotejados o título judicial e a pretensão de cumprimento deduzida (conforme planilhas juntadas pelo exequente ao Id. 8556953 - Pág. 8- 8556954 - Pág. 1-5), reputo que a pretensão executiva em exame sobeja o provimento jurisdicional encartado no acórdão mandamental, que tutelou tão somente o reajuste salarial para o quanto percebiam os paradigmas consignados na peça vestibular, garantindo a isonomia salarial aos impetrantes, tendo rechaçado, veementemente, qualquer pretensão de indexação posterior, tal qual a ora postulada.
Em outros termos, a relação jurídica, consubstanciada no pedido de cumprimento, é estranha ao título judicial em que se ampara, o que torna insubsistente a pretensão.
Nesse contexto, vejo que a decisão ora embargada se sustenta em premissa equivocada – equívoco esse também cometido pelo próprio embargante, que inclusive apresentou sua impugnação com base em excesso de execução o que veio a ser ajustado em concordância das partes resultando na homologação do vultoso quantum de R$749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Detectado o erro de fato, surge, como questão de ordem pública, a obrigatoriedade de correção.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: ‘EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em tendo havido erro de fato quando do exame dos autos, há que se acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão, de modo a que seja sanado o erro verificado. (TJ-MG - ED: 10000205748379002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - EFEITO INFRINGENTE.
A jurisprudência tem evoluído para admitir a interposição de embargos de declaração com o objetivo de atribuição de efeito modificativo, desde que haja notório erro material ou manifesto erro de julgamento.
Incorrendo o acórdão em manifesto erro de julgamento, seu acolhimento é medida que se impõe, para que seja corrigido o vício. (TJ-MG - ED: 10016140132958004 Alfenas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato ocorrido, no sentido de extirpar da obrigação imposta ao embargante a devolução dos salvados, mantendo, no entanto, o recebimento da indenização securitária à entrega do DUT preenchido, transferindo a propriedade do veículo à embargada, livre e desembaraçado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0529154-32.2016.8.05.0001/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018 ) (TJ-BA - ED: 0529154322016805000150000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PREMISSA FALSA.
ADOÇÃO.
ERRO DE FATO.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
I- É nula a sentença embasada em falsa premissa ou erro de fato, ou seja, quando supõe incorretamente um evento, considerando como existente algo que não se verificou e atribuindo as consequências jurídicas impertinentes.
II - Evidenciado que o decisum apelado considerou um fato inexistente como ponto de partida determinante para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotadas, impõe-se a sua anulação ex officio, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de ser devidamente processado.
SENTENÇA ANULADA (TJ-BA - APL: 08198457920148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
Viabilidade de correção de erro de fato presente no julgado, pela via dos aclaratórios.
Cobrança contra a Fazenda Pública.
Prescrição.
Legislação aplicável.
Decreto 20.910/32.
Precedentes.
Prescrição, contudo, não ocorrente.
Acolheram os embargos. (TJ-RS - ED: *00.***.*13-49 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2011).’ Desse modo, cabe acolher os presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato aqui verificado, reconhecer a inexigibilidade da obrigação, nos termos do inciso III do art. 535 do CPC, porquanto o título exequendo não impõe a recomposição dos vencimentos dos impetrantes na base de 8,5 salários mínimos, mas somente a equiparação com os paradigmas apresentados.
Honorários advocatícios pelo exequente, fixados na ordem de 1% sobre o valor do proveito econômico obtido a favor da fazenda pública, na forma do inciso V do §2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade porquanto deferida a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, para declarar inexigível a obrigação pretendida e extinguir a execução, na forma do inciso III do art. 535 e art. 925 do CPC.” A disposição do §1º do art. 1021 do CPC, estatui que: “§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” As razões recursais contemplam as seguintes matérias: a) ausência de caráter decisório da decisão agravada; b) preclusão do direito de discutir os cálculos; c) rediscussão da matéria pela via de embargos de declaração; d) prejudicial de prescrição do cumprimento de sentença; e e) garantia da isonomia como fundo de direito do mandado de segurança.
Do cotejo das matérias do elenco, com o conteúdo da decisão agravada, dessumem-se estranhas à questão debatida: a prejudicial de prescrição do cumprimento de sentença, e a garantia da isonomia como fundo de direito do writ.
Nesta senda, face a ausência de dialeticidade dos temas em destaque em relação ao conteúdo decisório impugnado nesta via recursal, deixo de conhecer do recurso nos pontos em que discute: a) prejudicial de prescrição do cumprimento de sentença, e b) garantia da isonomia como fundo de direito do writ.
Dito isto, conheço parcialmente do agravo interno e passo ao exame do mérito recursal do quanto conhecido.
Mérito Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA contra decisão proferida em sede de cumprimento do Acórdão n° 32.609 concessivo da ordem no mandado de segurança, que acolheu e impôs efeitos infringes aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, passando a declarar inexigível o objeto da pretensão executória.
Aproveito a transcrição acima da decisão agravada.
Ausência de caráter decisório da decisão O agravante sustenta a irrecorribilidade da decisão agravada porquanto esvaziada de caráter decisório.
Os efeitos da decisão impugnada falam por si, bastando a mera conferência da alteração paradigmática que conferiu ao processo, a partir da qual o título judicial objeto do cumprimento passou ao status de inexigível.
Dito isto, a decisão agravada afirma-se passível de impugnação recursal, pelo que deve ser afastada a tese que qualifica como meramente expedidor o seu conteúdo.
Preclusão do direito de discutir os cálculos A discussão alusiva à aferição do crédito do ora agravante, de fato, foi exaurida na decisão de Id. 8556979, que homologou os cálculos e determinou a indicação de débitos passíveis de compensação pelo Estado do Pará.
Entretanto, tal decisão foi desafiada pelos embargos de declaração de Id. 8557009, cujo teor versava sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão executiva, e a inexigibilidade do título judicial, dada sua incongruência com o correspondente pedido de cumprimento.
Para melhor elucidação da questão, importa rememorar os fatos havidos nos autos a partir da decisão citada.
Vejamos: Na sequência da oposição dos embargos de declaração de Id. 8557009, sobreveio pedido de cumprimento do acórdão formulado por Marco Venício de Albuquerque Vinagre (Id. 8557236), que deu azo à decisão que instou as partes a prestarem esclarecimentos acerca da pretensão deduzida, tendo em vista que o acórdão em cumprimento data de 9/8/2001 e a pretensão foi formulada em 3/2/2021.
O Estado do Pará manifestou-se no Id. 8557265, impugnando o cumprimento de sentença, sob a reiteração das teses lançadas nos aclaratórios opostos em relação ao ora agravante.
O pleito de Marco Venício de Albuquerque Vinagre foi julgado na 3ª Sessão do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, ocorrida no período de 14/9/2021 a 21/9/2021, na qual atuei como relatora do voto condutor do acórdão de Id. 8557283, que, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de prescrição e acolheu a impugnação do Estado do Pará, para declarar a inexigibilidade do título judicial face o teor do pedido de cumprimento formulado.
A decisão transitou em julgado em 13/12/2021, consoante certificado no Id. 8557284.
Posteriormente, em 3/5/2021, sobreveio a decisão agravada que, sob a mesma construção lógica elaborada no decisum anterior, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes.
Feita a explanação histórica do caderno processual, resta claro que a decisão que ultimou a discussão alusiva à conta do processo ainda não transitou em julgado.
Ainda assim, é de registro salutar que as razões dos embargos dizem respeito a matérias outras, que não as de ordem contábil, ambas sujeitas a cognição de ofício pelo julgador.
Vide precedentes sobre a inexigibilidade declarável de ofício: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do autor da ação de conhecimento após 28 (vinte e oito) anos do trânsito em julgado da respectiva sentença. 2.
Controvérsia em torno da força executiva da sentença exequenda, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa no decorrer do período em que o cumprimento de sentença permaneceu paralisado. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4.
A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5.
Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1835286 PE 2019/0251870-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).” “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONSIDERANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.APELO DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE PRESUNÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DE QUESTÃO COMPLEXA.
POR SE TRATAR DE QUESTÃO COMPLEXA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
JUÍZO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO APÓS A COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE AS EMPRESAS – ENDOSSANTE E ENDOSSATÁRIA – PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONSTATAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL QUE AFASTA A BOA-FÉ DA ENDOSSATÁRIA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000032-49.1985.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 20.07.2022) (TJ-PR - APL: 00000324919858160021 Cascavel 0000032-49.1985.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 20/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DOS VALORES DOS PROVENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA PERMANECEU EM ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÃO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como falar em julgamento "extra petita" se a sentença proferida nos embargos decidiu questão que diz respeito à admissibilidade da execução que foi levada a juízo, qual seja, a inexigibilidade do título em relação à obrigação de pagar quantia - Tendo em vista que o acórdão executado não impôs ao Estado condenação ao pagamento de quantia, mas apenas reconheceu o direito da exequente à aposentadoria especial, correta a decisão que, em razão da inexigibilidade do título, extinguiu a execução envolvendo os valores dos proventos relativos ao período em que a servidora permaneceu na ativa mesmo já tendo implementado os requisitos para se aposentar - A exigibilidade do título (na verdade da obrigação) é requisito da execução, logo, trata-se de matéria de ordem pública, passível de dedução em qualquer tempo e grau de jurisdição e que pode ser conhecida de ofício.
Nesse contexto, diferentemente do que entende a parte embargada, o acolhimento da tese do embargante de inexistência da obrigação de pagar quantia, arguida no curso dos embargos, não implicou violação dos artigos 264, parágrafo único e 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e dos princípios da eventualidade, da preclusão consumativa e da impugnação específica. (TJ-MG - AC: 10024121954317001 Belo Horizonte, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017)”. “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade é mecanismo criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a declaração de nulidade da execução, lastreado em questões de ordem pública. 2.
Na espécie, a inexigibilidade do título executivo, manifesta e devidamente comprovada, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, passível de ser vindicada por meio do referido incidente processual (art. 803, inciso I, do CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios. (TJ-DF 20.***.***/3141-86 DF 0030694-71.2014.8.07.0007, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 375/391)”.
Sendo assim, não há se falar em preclusão do direito de discutir a matéria de alicerce da decisão, seja em atenção à sua natureza pública, seja porquanto sequer ainda debatida na lide.
Rediscussão da matéria pela via de embargos de declaração Os embargos de declaração possuem natureza meramente formal.
Todavia, caso a retificação da forma, por via transversa, surta efeitos modificativos do conteúdo da decisão, emerge a feição infringente dos aclaratórios.
Na espécie, a questão de relevo foi apontada como erro de premissa, de aceitação remansosa na jurisprudência como passível de correção pela via dos aclaratórios, já que consistente em erro material.
Além disso, conforme já deduzido há pouco, a matéria foi inaugurada na lide por esta via recursal, porquanto originária da parametrização equivocada incutida na decisão embargada; ainda, sendo a discussão de natureza pública, sobreleva debatê-la em qualquer fase do processo, incluídos os embargos de declaração opostos em sede de cumprimento de título judicial.
Assim, devidamente visitada a argumentação recursal passível de conhecimento e, apurada sua insubsistência jurídica para desvirtuar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
Incidente de fato superveniente Em tempo, quanto ao incidente de fato superveniente, suscitado no Id. 12658703, apuro cuidar-se de decisão monocrática da lavra do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, proferida em 22/11/2022, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 0000793-46.1998.814.0000), deferindo o pedido de cumprimento do Acórdão nº 35.068 formulado por Creeden Gauch, no qual aponta paradigmas salariais para reclamar a falta de isonomia no pagamento de seus vencimentos em relação a outros engenheiros agrônomos lotados na SAGRI.
Acentuo que o cumprimento de título judicial sob lume nestes autos pugna pela equiparação dos vencimentos do exequente ao índice de 8,5 salários-mínimos, tendo sido este, inclusive, o ponto nevrálgico da conclusão pela inexigibilidade do título judicial face pedido veiculado sob tal moldura, já que o acórdão reconheceu tão somente o direito de isonomia salarial aos impetrantes, afastada qualquer indexação ao salário-mínimo vigente.
Demais disso, informa o Sistema PJe que a monocrática proferida nos autos do Processo nº 0000793-46.1998.814.0000 foi desafiada por agravo interno (Id. 12173378) interposto pelo Estado do Pará, ainda pendente de julgamento pela Seção de Direito Público.
Sendo assim, tendo em conta que a decisão, suscitada a título de integridade das decisões deste Tribunal, versa sobre questão diversa da presente; que é posterior à decisão agravada, como também ao acórdão de Id. 8557283, que acolheu a impugnação do pedido de cumprimento formulado por Marco Venício de Albuquerque Vinagre; e que, além de não haver transitado em julgado, ainda não foi posta ao crivo do colegiado, não identifico qualquer razão capaz de dissuadir o entendimento evocado pela decisão agravada.
Sendo assim, rejeito o incidente, restando prejudicado o exame dos documentos a ele anexados dado seu caráter acessório.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e nego provimento à parte conhecida, para manter a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará para, sob efeitos infringentes, reconhecer a inexigibilidade do título judicial executório.
Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém-PA, 18 de abril de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
09/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:07
Conhecido em parte o recurso de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA - CPF: *33.***.*14-49 (AUTORIDADE) e não-provido
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26/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 22:46
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000886-43.1997.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM suscitada em sede de agravo interno (Id. 9806526) interposto por Domingos Sávio Caldas de Souza em face de decisão (Id. 9215858) que acolhe os embargos de declaração atribuindo-lhe efeito modificativo para declarar inexigível a obrigação pretendida em sede de impugnação ao cumprimento do Acórdão nº 32.609.
O Agravante levanta questão de ordem para ver reconhecida a tempestividade do recurso, alegando ter sido desconsiderada a alteração de representação judicial em nome da advogada Ana Paula da Silva Lima, OAB/PA nº 30.640.
Certificada a intempestividade do recurso (Id. 11288740; 11288741), os agravantes peticionaram reiterando o pedido e requerendo diligências de estilo para elucidação da questão (Id. 11345023).
Assim, determinei o acesso aos autos físicos para análise e certificação da situação (Id. 11794182).
A Secretaria, então, certificou que a advogada se habilitou nos autos físicos, em 23/10/2020, porém não foi procedida sua vinculação no sistema processual, o que ocasionou a não migração para o sistema PJE quando da digitalização do processo, prejudicando a intimação da procuradora dos agravantes (Id. 12108129).
Nesse contexto, acato a questão de ordem, reconhecendo a ausência de intimação da advogada, Dra.
Ana Paula da Silva Lima – OAB/PA nº 30.640 e a consequente tempestividade do agravo interno.
Ressalte-se que a mencionada advogada já se encontra registrada nos autos virtuais e vinculada como representante dos exequentes Domingos Sávio Caldas de Souza, Ruy Guilherme Vinagre Klautau, Anídio Moutinho da Conceição, Hiroshi Oikawa, Laura Adélia Sarges Ferreira e Marco Antônio de Araújo de Paiva.
Destaco que restam pendentes de julgamento, nos presentes autos, o pedido de cumprimento de acórdão de Ruy Guilherme Vinagre Klautau, Anídio Moutinho da Conceição, Hiroshi Oikawa, Laura Adélia Sarges Ferreira e Marco Antônio de Araújo de Paiva e respectiva impugnação (Id. 8556975; 8556981; 8557236); bem como o agravo interno (Id. 9806526) que se refere ao pedido de cumprimento de acórdão de Domingos Sávio Caldas de Souza.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:03
Juntada de
-
22/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000886-43.1997.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVANTE: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO O agravante suscita questão de ordem em agravo interno, alegando a tempestividade de seu recurso porquanto ausente a intimação da advogada habilitada nos autos físicos, que, por inadvertência, provavelmente em razão de digitalização para migração ao sistema PJE, a autuação restou desatualizada, e desconsiderou a alteração de representação judicial em nome da advogada Ana Paula da Silva Lima, OAB/PA 30.640.
Considerando a situação apontada e a certificação de trânsito em julgado da decisão agravada (Id. 9766238), determinei à Secretaria que certificasse sobre a ocorrência da efetiva intimação do(a) patrono(a) do agravante, sobre o trânsito em julgado da decisão agravada e a tempestividade do agravo interno (Id. 11266103).
Em atenção ao despacho citado, a Secretaria certifica a regular intimação das partes conforme registros de ciência eletrônica do sistema (Id. 11288740, 11288741).
O agravante peticiona, novamente (Id. 11345023) alegando não haver confirmação de expedição à caixa de recebimento eletrônico da advogada, a qual não recebeu qualquer expediente.
Requer que seja feita diligência ao setor de Tecnologia da Informação desse TJE/PA para o correto esclarecimento ao órgão julgador.
Verifico que o registro de ciência da decisão agravada pelo agravante ocorreu de forma automática pelo sistema (Id. 11288741); que os registros de expediente dos autos virtuais não evidenciam a data de vinculação da advogada para fins de intimação, nem a efetiva intimação; que a certidão em comento dá conta da intempestividade do recurso com base nesses dados imprecisos.
Desse modo, em homenagem aos princípios da cooperação e do devido processo legal, determino: Proceda-se diligência perante o arquivo, para que a Secretaria tenha acesso aos autos físicos e faça a acurada análise da situação, certificando sobre a vinculação da advogada e a devida intimação da decisão, com referência aos documentos constantes dos autos físicos e respectivos nos autos virtuais.
Caso necessário, que seja diligenciado ao setor de informática competente para certificar a data do cadastro da advogada no sistema.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/11/2022 10:54
Juntada de
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18/11/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 10:50
Juntada de
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18/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:57
Desentranhado o documento
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03/10/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:57
Juntada de
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03/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 09:30
Processo Desarquivado
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07/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 09:57
Baixa Definitiva
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA E OUTROS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA E OUTROS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000886-15.1997.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBICO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO) EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Procurador(a) do Estado: Henrique Nobre Reis EXEQUENTE: DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA Advogados: Dr.
Solon Couto Rodrigues Filho (OAB/PA nº. 6.340) e Dra.
Thamirys Costa Quemel Lima.
RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração (Id. 8557009) opostos pelo Estado do Pará em face de decisão prolatada em sede de impugnação ao cumprimento do Acórdão nº 32.609, homologando o valor apresentado pelo impugnante em favor do exequente Domingos Sávio Caldas de Souza.
O embargante sustenta que este juízo foi induzido a erro ante a não constatação inicial de que nada seria devido pelo Estado considerando os termos do acórdão em cumprimento que não vinculou os vencimentos do exequente ao salário mínimo, mas somente permitiu o restabelecimento da isonomia prejudicada pela redução ilegal reconhecida no mandamus.
Suscita, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, a prescrição da tutela jurisdicional executiva por descumprimento de obrigação desde 2002 ajuizada em abril de 2018.
Requer o acolhimento dos embargos, com pronunciamento a respeito da matéria de ordem pública aventada para fins de prequestionamento, emprestando-lhe efeito modificativo.
Contrarrazões (Id. 8557261-8557265) em que o embargado alega a ausência de conteúdo decisório do ato que trata de mera homologação de valor incontroverso, decorrente de preclusão consolidada.
Refuta a prescrição do crédito e pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos.
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará em face de decisão, prolatada em sede de impugnação ao cumprimento do Acórdão nº 32.609, homologando o valor de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) em favor do exequente Domingos Sávio Caldas de Souza.
Transcrevo o teor da decisão embargada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução promovida por DOMINGOS SÁVIO CALDAS DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ, nos autos do mandado de segurança em epígrafe.
A demanda originária consiste em mandado de segurança impetrado em 1997 contra ato (redução ilegal de vencimentos) imputado ao então Secretário Estadual de Agricultura.
A segurança foi concedida e o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 09.08.2001, conforme certidão de fl. 302.
Em 04.04.2018, o exequente protocolou, por meio do sistema PJE, pedido de cumprimento (execução) de título judicial (fls. 290-324), asseverando que, desde abril de 2002, o Estado havia deixado de cumprir o provimento jurisdicional que o obrigava a restabelecer a integralidade dos vencimentos dos impetrantes.
Tal requerimento deu origem ao processo eletrônico nº. 0802631-87.2018.8.14.0000.
Em despacho ID 959417 (fl. 341), determinei a intimação do Estado do Pará para apresentar eventual impugnação, na forma e no prazo previsto no art. 535 do CPC.
Em seguida, o Estado do Pará apresentou sua impugnação sob o ID 1107196 (fls. 342-345), alegando excesso de execução e indicando o valor que considerava devido ao exequente, qual seja, R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Em petição ID 1134132 (fls. 350-353), o exequente manifestou sua concordância com o valor indicado pelo Estado.
Considerando que a execução deve ser feita nos próprios autos da ação principal (arts. 513 e segs. do CPC), determinei o arquivamento do feito eletrônico (nº. 0802631-87.2018.8.14.0000) e a transferência das peças da execução para os presentes autos físicos (mandado de segurança), com aproveitamento de todos os atos praticados no processo virtual, conforme despacho ID 1190648 (fls. 354/355).
As referidas peças foram juntadas às fls. 290-355.
Em petição de fls. 364-367, o Estado do Pará pediu a reconsideração do despacho de fls. 354/355, pugnando, no caso de indeferimento, que seu pleito fosse processado como agravo interno.
O ente federativo pretendia a extinção do feito ou revisão de todos os atos praticados eletronicamente, devolvendo-se o prazo de impugnação à execução.
Em decisão monocrática de fls. 401-403v, indeferi o pedido de reconsideração bem como o pleito de conversão em agravo interno, conforme fundamentação ali exposta, notadamente pelo fato de que o Estado já havia apresentado sua impugnação (fls. 342-345), alegando excesso de execução e indicando o valor que considerava devido ao exequente, qual seja, R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Conforme consignado acima, o exequente já havia manifestado sua concordância com a quantia indicada pelo Estado (fls. 350-353).
Não houve interposição de recurso contra a decisão de fls. 401-403v, conforme certidão de fl. 408.
Diante do exposto, homologo o valor de R$ 749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) indicado às fls. 342-345 pelo Estado e aceito expressamente às fls. 350-353 pelo exequente, sem prejuízo da atualização resultante da incidência de juros e de correção monetária após a data dos cálculos apresentados pelo ente federativo.
Considerando, o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da CF, a determinação contida no art. 3º da Portaria 2239/2011-GP, bem como o superveniente pedido de execução de obrigação de fazer (implementação de verba em contracheque), juntado às fls. 409-422, proceda-se da seguinte forma: I - Intime-se o Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Informar, de forma discriminada, eventuais débitos passíveis de compensação, de acordo com o § 9º, do art. 100, da CF, sob pena de perda do direito de abatimento; b) Caso queira, apresentar impugnação ao pedido de cumprimento (execução) de obrigação de fazer (fls. 409-422).
II - Havendo indicação de débitos a serem compensados ou impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
III - Caso a Fazenda Estadual não indique débitos passíveis de compensação e não apresente impugnação ao cumprimento de obrigação de fazer (fls. 409-422), certifique-se e expeça-se ofício requisitório para viabilizar o cumprimento do art. 535, § 3º, I, do CPC (expedição de precatório), observando-se as disposições da Resolução nº. 303/2019 do CNJ.
Após, proceda-se à conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
O embargante sustenta que este juízo foi induzido a erro ante a não constatação inicial de que nada seria devido pelo Estado considerando os termos do acórdão em cumprimento que não teria vinculado os vencimentos do exequente ao salário mínimo, mas somente permitido o restabelecimento da isonomia prejudicada pela redução ilegal reconhecida no mandamus.
Cuida-se de cumprimento de sentença, fundado no acórdão nº 32609, proferido em 9/12/1997, nos autos do mandado de segurança, cuja ordem determinou a equiparação salarial dos impetrantes aos vencimentos dos demais servidores paradigmas indicados na exordial que, à época, obtiveram, em demanda trabalhista, reajuste salarial equiparado a 8,5 salários-mínimos.
A pretensão executória se verte sobre o título judicial, que restou assim ementado: Assim, o writ constitucional é procedente, reconhecendo-se a isonomia perseguida para assegurar aos impetrantes o direito líquido e certo de terem seus vencimentos básicos iguais aos seus colegas, cujos contracheques foram carreados aos autos com os paradigmas, a partir da impetração.
Vide excertos de interesse da fundamentação do decisum em cumprimento: Não há in casu infringência à norma constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
O deferimento de pleito dessa natureza não significa que a cada alteração no salário-mínimo a remuneração percebida será aumentada também.
O que se tem reconhecido é a vinculação do salário base ao que lhe serviu de paradigma.
No mesmo sentido queda-se o argumento de violação à reserva legal.
Ora, se não há vinculação ao salário-mínimo, não há infringência à autonomia do Estado, posto que não é a Lei Federal que dispõe sobre a remuneração de servidores estaduais, nem tampouco haveria reajuste diferenciado, mas sim, correção de injustiça no tratamento de servidores estaduais ocupantes do mesmo cargo.
Se deferida a segurança não haverá vinculação na administração pública, o que é proibido.
As vinculações dizem respeito à cargos diferentes, o que não é o caso destes autos.
A discussão aqui, é a exclusiva incidência do princípio da isonomia estabelecendo o mesmo vencimento base para cargos iguais.
Da leitura da fundamentação posta, depreende-se que a interpretação dada à pretensão mandamental e sua correspondente tutela, pelo órgão julgador, concerniu à equiparação salarial dos impetrantes aos paradigmas, que, à época, percebiam vencimentos na ordem de 8,5 salários-mínimos, afastada qualquer indexação posterior para efeitos de reajustes de vencimentos.
A premissa restou pontualmente expressa no acórdão, e assim foi acatada pelos impetrantes, na medida em que não recorreram da decisão; sequer a embargaram de declaração.
Ato contínuo, em 28/12/1998, as partes celebraram acordo nos autos homologado, em 7/1/1999, pelo então presidente deste Tribunal, Des.
Romão Amoedo Neto, que contemplou o pagamento das verbas retroativas na cifra de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a cargo do Estado do Pará.
Não havendo notícia de mora nos autos até então, presume-se quitado o referido crédito.
O pedido de cumprimento sob lume, protocolizado em 3/2/2021, deduz que a ordem mandamental fora descumprida a partir de abril/2002, pretendendo aplicá-la mediante o pagamento das diferenças salariais deduzidas sobre o período correspondente, bem como na ordem de incorporação do índice de 8,5 salários mínimos aos vencimentos-base do exequente/embargado.
Pois bem.
Cotejados o título judicial e a pretensão de cumprimento deduzida (conforme planilhas juntadas pelo exequente ao Id. 8556953 - Pág. 8- 8556954 - Pág. 1-5), reputo que a pretensão executiva em exame sobeja o provimento jurisdicional encartado no acórdão mandamental, que tutelou tão somente o reajuste salarial para o quanto percebiam os paradigmas consignados na peça vestibular, garantindo a isonomia salarial aos impetrantes, tendo rechaçado, veementemente, qualquer pretensão de indexação posterior, tal qual a ora postulada.
Em outros termos, a relação jurídica, consubstanciada no pedido de cumprimento, é estranha ao título judicial em que se ampara, o que torna insubsistente a pretensão.
Nesse contexto, vejo que a decisão ora embargada se sustenta em premissa equivocada – equívoco esse também cometido pelo próprio embargante, que inclusive apresentou sua impugnação com base em excesso de execução o que veio a ser ajustado em concordância das partes resultando na homologação do vultoso quantum de R$749.342,73 (setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos).
Detectado o erro de fato, surge, como questão de ordem pública, a obrigatoriedade de correção.
Senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em tendo havido erro de fato quando do exame dos autos, há que se acolher os embargos de declaração opostos contra a decisão, de modo a que seja sanado o erro verificado. (TJ-MG - ED: 10000205748379002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - EFEITO INFRINGENTE.
A jurisprudência tem evoluído para admitir a interposição de embargos de declaração com o objetivo de atribuição de efeito modificativo, desde que haja notório erro material ou manifesto erro de julgamento.
Incorrendo o acórdão em manifesto erro de julgamento, seu acolhimento é medida que se impõe, para que seja corrigido o vício. (TJ-MG - ED: 10016140132958004 Alfenas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato ocorrido, no sentido de extirpar da obrigação imposta ao embargante a devolução dos salvados, mantendo, no entanto, o recebimento da indenização securitária à entrega do DUT preenchido, transferindo a propriedade do veículo à embargada, livre e desembaraçado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0529154-32.2016.8.05.0001/50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/06/2018 ) (TJ-BA - ED: 0529154322016805000150000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PREMISSA FALSA.
ADOÇÃO.
ERRO DE FATO.
NULIDADE.
DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
I- É nula a sentença embasada em falsa premissa ou erro de fato, ou seja, quando supõe incorretamente um evento, considerando como existente algo que não se verificou e atribuindo as consequências jurídicas impertinentes.
II - Evidenciado que o decisum apelado considerou um fato inexistente como ponto de partida determinante para o desenvolvimento da fundamentação e da solução adotadas, impõe-se a sua anulação ex officio, bem como o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de ser devidamente processado.
SENTENÇA ANULADA (TJ-BA - APL: 08198457920148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
Viabilidade de correção de erro de fato presente no julgado, pela via dos aclaratórios.
Cobrança contra a Fazenda Pública.
Prescrição.
Legislação aplicável.
Decreto 20.910/32.
Precedentes.
Prescrição, contudo, não ocorrente.
Acolheram os embargos. (TJ-RS - ED: *00.***.*13-49 RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2011) Desse modo, cabe acolher os presentes embargos de declaração, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato aqui verificado, reconhecer a inexigibilidade da obrigação, nos termos do inciso III do art. 535 do CPC, porquanto o título exequendo não impõe a recomposição dos vencimentos dos impetrantes na base de 8,5 salários mínimos, mas somente a equiparação com os paradigmas apresentados.
Honorários advocatícios pelo exequente, fixados na ordem de 1% sobre o valor do proveito econômico obtido a favor da fazenda pública, na forma do inciso V do §2º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade porquanto deferida a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos à decisão embargada, para declarar inexigível a obrigação pretendida e extinguir a execução, na forma do inciso III do art. 535 e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
03/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 09:28
Processo migrado do sistema Libra
-
17/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 09:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008861519978140000: - Classe Antiga: 198, Classe Nova: 120. - Tipo de Prioridade alterada para MS. - Justificativa: Mandado de Segurança - Engenheiros Agrônomos - Vencimento-Base / Acordão
-
17/03/2022 07:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008861519978140000: - Classe Antiga: 1114, Classe Nova: 198. - O asssunto 10221 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10221 para 10671.
-
16/03/2022 09:35
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
16/03/2022 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 10:15
REMESSA INTERNA
-
07/03/2022 12:13
Remessa - P/ digitalização/migração ao PJE (04 volumes)
-
07/03/2022 12:11
Desarquivamento - P/ prosseguimento da execução
-
07/03/2022 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 12:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2022 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2022 12:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/03/2022 11:59
Definitivo - DESARQUIVADO P/ PROSSEGUIR EXECUÇÃO
-
25/02/2022 07:51
REMESSA INTERNA
-
24/02/2022 09:31
A SECRETARIA - LOTE 1080 - 4 VOLUMES
-
14/01/2022 15:13
Remessa - REMESSA DOS AUTOS P/ ARQUIVO REGIONAL DE BELÉM. MANDADO DE SEGURANÇA (04-VOLUMES) LOTE 1080.
-
13/12/2021 10:24
Definitivo - Trânsito em julgado/arquivamento definitivo
-
13/12/2021 10:22
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
13/12/2021 10:11
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
13/12/2021 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2021 13:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
02/12/2021 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/11/2021 12:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/11/2021 12:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
16/11/2021 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : LUIZ ALBERTO TUJI DE CASTRO
-
16/11/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2021 10:52
Remessa - Mandado encaminhando autos à PGE - intimar sobre publicação de Acórdão (04 volumes)
-
12/11/2021 10:50
VISTA AO PROCURADOR - Mandado encaminhando autos à PGE - intimar sobre publicação de Acórdão (04 volumes)
-
12/11/2021 10:34
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/11/2021 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2021 14:05
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 14:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 13:33
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
23/09/2021 07:57
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
23/09/2021 07:57
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
22/09/2021 13:28
A SECRETARIA
-
21/09/2021 18:01
Julgado - Deliberado em Sess�o - Julgado
-
21/09/2021 14:42
Provimento - Provimento
-
21/09/2021 14:42
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
21/09/2021 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2021 11:14
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 4 volumes, incluso na pauta do julgamento plenário virtual
-
08/09/2021 16:12
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
08/09/2021 16:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 16:11
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
-
08/09/2021 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 09:08
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
08/09/2021 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2021 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2021 09:33
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2021 09:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento.
-
17/08/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/07/2021 14:50
CONCLUSOS
-
08/07/2021 13:03
CONCLUSOS
-
23/06/2021 12:04
CONCLUSOS
-
16/06/2021 17:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - JUNTADA DA IMPUGNAÇÃO E CONCLUSOS AO RELATOR,(04/VOLUMES)
-
16/06/2021 16:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 16:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/06/2021 16:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2021 09:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/06/2021 09:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
02/06/2021 15:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6169-18
-
02/06/2021 15:49
Remessa
-
02/06/2021 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2021 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2021 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ANDERLEY SILVA DA SILVA
-
17/05/2021 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/05/2021 11:56
Remessa - MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ PGE/PA. ACOMPANHANDO OS AUTOS COM 944 FOLHAS NUMERADAS, RUBRICADAS E CONFERIDAS.(04-VOLUMES)
-
14/05/2021 10:14
VISTA AO PROCURADOR - VISTA AO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ. (04-VOLUMES)
-
11/05/2021 13:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/05/2021 12:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/05/2021 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 12:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/05/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 12:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/05/2021 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 11:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/05/2021 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 11:18
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
10/05/2021 13:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2021 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/05/2021 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/05/2021 12:09
A SECRETARIA - com despacho. 04 vol
-
10/05/2021 11:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2021 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2021 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/04/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 10:42
Mero expediente - Mero expediente
-
20/04/2021 10:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
31/03/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2021 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9525-95
-
16/03/2021 11:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9656-90
-
15/03/2021 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9656-90
-
15/03/2021 11:43
Remessa - email
-
15/03/2021 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2021 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2021 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9525-95
-
15/03/2021 11:39
Remessa - email
-
15/03/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2021 13:00
CONCLUSOS
-
08/02/2021 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - JUNTADA DA PETIÇÃO DO IMPETRANTE E CONCLUSOS AO RELATOR.(04-VOLUMES)
-
05/02/2021 13:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/02/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/02/2021 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/02/2021 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2021 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2021 09:44
A SECRETARIA - a pedido para juntada. 01 vol
-
03/02/2021 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8434-23
-
03/02/2021 11:13
Remessa
-
03/02/2021 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2021 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/02/2021 20:08
CONCLUSOS
-
01/02/2021 20:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2021 09:01
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
-
29/01/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/01/2021 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/01/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/01/2021 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/01/2021 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7778-30
-
20/01/2021 14:08
Remessa
-
20/01/2021 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2021 14:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7782-18
-
20/01/2021 14:07
Remessa
-
20/01/2021 14:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2021 14:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2021 09:14
AGUARDANDO PRAZO
-
15/01/2021 14:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/01/2021 14:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
09/12/2020 12:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/12/2020 12:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
26/11/2020 13:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ULYSSES ALBERTO SOUSA DA SILVA para : ANDERLEY SILVA DA SILVA
-
26/11/2020 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 12:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : ULYSSES ALBERTO SOUSA DA SILVA
-
26/11/2020 12:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/11/2020 10:46
VISTA AO PROCURADOR - VISTA P/ PGE ACOMPANHANDO OS AUTOS (01-VOLUME)
-
25/11/2020 10:45
Remessa - MANDADO DE INTIMAÇÃO P/ PGE ACOMPANHANDO OS AUTOS (01-VOLUME)
-
24/11/2020 10:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/11/2020 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2020 09:06
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
21/11/2020 15:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2020 15:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2020 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2020 13:14
A SECRETARIA
-
29/10/2020 11:11
CONCLUSOS
-
29/10/2020 10:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/10/2020 10:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de Petição - Obrigação de Fazer
-
28/10/2020 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 08:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - Juntada de petição
-
23/10/2020 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7616-24
-
23/10/2020 13:47
Remessa
-
23/10/2020 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/10/2020 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2020 08:37
CONCLUSOS
-
14/10/2020 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2020 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 13:05
CONCLUSOS
-
13/10/2020 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - S/ REC. DO ESTADO
-
30/09/2020 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - já digitalizado.
-
30/09/2020 10:49
Remessa - C/ O1- CD (MÍDIA)
-
30/09/2020 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAMIRYS COSTA QUEMEL LIMA (9726392), que representa a parte DOMINGOS SAVIO CALDAS DE SOUZA (24068078) no processo 00008861519978140000.
-
30/09/2020 10:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANA DO ROSARIO COELHO MARQUES DE LIMA (4065449), que representa a parte MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE (515860) no processo 00008861519978140000.
-
29/09/2020 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/09/2020 16:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2020 16:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/07/2020 10:13
AGUARDANDO RECURSO DA DECISAO
-
07/07/2020 19:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 19:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/07/2020 19:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 08:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/03/2020 08:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/03/2020 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : HELENO HUMBERTO PADILHA
-
03/03/2020 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/03/2020 10:46
Remessa - Mandado c/ autos à PGE (01 volume)
-
02/03/2020 10:39
VISTA AO PROCURADOR - Autos com mandado à PGE (01 volume)
-
02/03/2020 10:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/03/2020 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2020 09:34
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
13/02/2020 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/02/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2020 14:52
A SECRETARIA
-
12/02/2020 14:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2020 14:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/02/2020 16:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2020 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 13:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7646-53
-
04/02/2020 13:50
Remessa
-
04/02/2020 13:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 13:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2020 10:12
CONCLUSOS
-
28/01/2020 10:12
CONCLUSOS
-
27/01/2020 13:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1vol.- Incluso na pauta de julgamento, a ser realizado no dia 04.02.2020.
-
27/01/2020 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2020 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2020 12:48
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
24/01/2020 14:27
Remessa
-
24/01/2020 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2020 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2020 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2020 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2020 17:28
Remessa
-
23/01/2020 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2020 17:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2020 10:44
A SECRETARIA
-
21/01/2020 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 13:42
Mero expediente - Mero expediente
-
20/01/2020 13:42
CONCLUSOS
-
20/01/2020 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - JUNTADA DA PETIÇÃO DO SR. MARCO VENÍCIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE,(HABILITAÇÃO DE NOVOS CONSTITUINTES.
-
20/01/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2020 11:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante OTAVIO MARQUES DE LIMA (51832), que representa a parte MARCO VENICIO DE ALBUQUERQUE VINAGRE (515860) no processo 00008861519978140000.
-
20/01/2020 10:23
A SECRETARIA
-
17/01/2020 12:26
Remessa
-
17/01/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2019 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - S/ MANIF. ESTADO
-
18/12/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2019 11:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/12/2019 11:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 09:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/12/2019 09:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/11/2019 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : DOMINGOS SILVIO PEREIRA RODRIGUES
-
28/11/2019 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/11/2019 08:47
Remessa - Mandado c/ autos à PGE (01 volume)
-
28/11/2019 08:47
VISTA AO PROCURADOR - Autos com mandado à PGE (01 volume)
-
28/11/2019 08:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/11/2019 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 13:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2019 11:06
A SECRETARIA - A secretaria. Um volume.
-
26/11/2019 15:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/11/2019 13:14
CONCLUSOS
-
26/11/2019 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2019 13:14
Mero expediente - Mero expediente
-
30/10/2019 15:33
CONCLUSOS
-
23/10/2019 09:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Após untada de petição do impetrante Domingos Sávio Souza (01 volume).
-
23/10/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2019 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2019 08:51
A SECRETARIA - para juntada de petição. 01 vol
-
22/10/2019 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7226-25
-
22/10/2019 11:21
Remessa
-
22/10/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2019 11:25
CONCLUSOS
-
30/09/2019 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Após juntada de petição do impetrante/exequente (01 volume)
-
30/09/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2019 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 11:15
A SECRETARIA - A secretaria para juntada. Um volume.
-
20/09/2019 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7901-02
-
20/09/2019 08:49
Remessa
-
20/09/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/09/2019 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/09/2019 13:17
CONCLUSOS
-
02/09/2019 11:57
CONCLUSOS
-
30/08/2019 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Conforme determinado à fl. 373 (01 volume)
-
30/08/2019 10:32
Remessa
-
30/08/2019 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/08/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2019 11:49
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2019 15:50
Remessa - 01 volume c/ 372 fls - Encaminhado a Vice-presidência em cumprimento a decisão de fls. 372 da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
-
18/06/2019 10:36
Remessa - CONFORME O DESPACHO DE FOLHA 372, REMESSA DOS AUTOS P/ CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO TJE/PA.
-
17/06/2019 15:10
A SECRETARIA - Autos com 01 Vol. Decisão redistribuição.
-
17/06/2019 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 15:05
Mero expediente - Mero expediente
-
17/06/2019 08:48
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
17/06/2019 07:53
PESQUISA
-
13/06/2019 08:20
Remessa - Nos termos da r. decisão de fl. 371 (01 volume)
-
13/06/2019 08:04
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
12/06/2019 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2019 13:54
A SECRETARIA
-
11/06/2019 11:46
A SECRETARIA
-
11/06/2019 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/06/2019 17:02
CONCLUSOS
-
03/06/2019 16:52
Incompetência - Incompetência
-
03/06/2019 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 13:20
CONCLUSOS
-
23/05/2019 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - C/ manifestação sobre o pedido de reconsideração feito pelo Estado. (01 vol).
-
23/05/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2019 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8762-43
-
22/05/2019 08:34
Remessa
-
22/05/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2019 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 09:45
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
14/05/2019 12:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/05/2019 12:19
A SECRETARIA
-
13/05/2019 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2019 11:51
CONCLUSOS
-
12/04/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2019 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
09/04/2019 11:02
CONCLUSOS
-
08/04/2019 12:46
CONCLUSOS
-
08/04/2019 11:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - C/ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ESTADO
-
08/04/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2019 12:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/03/2019 12:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
22/03/2019 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2019 15:33
Remessa - ref.pedido de reconsideraçao
-
20/03/2019 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2019 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/03/2019 09:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/03/2019 09:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/02/2019 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, : EDINALDO JOSE DE MELO FERNANDES
-
18/02/2019 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 09:28
Remessa - Mandado c/ autos à PGE (01 volume)
-
18/02/2019 09:28
VISTA AO PROCURADOR - Autos c/ mandado à PGE (01 volume)
-
18/02/2019 09:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/02/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2019 09:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR (4063394), que representa a parte ESTADO DO PARÁ (2842356) no processo 00008861519978140000.
-
18/02/2019 08:53
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
15/02/2019 12:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2019 08:45
A SECRETARIA - A secretaria. Um volume.
-
13/02/2019 11:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2019 15:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/02/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 15:00
Mero expediente - Mero expediente
-
05/02/2019 12:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol cno 359 fls
-
05/02/2019 12:12
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/02/2019 15:04
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
04/02/2019 15:04
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS REUNIDAS para Competência SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, da Classe Mandado de Segurança Criminal para Classe Execução Contra a Fazenda Pública, da Camara CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS para Cama
-
04/02/2019 15:01
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
04/02/2019 15:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00008861519978140000: - Classe Antiga: 1710, Classe Nova: 1114. Município atualizado: 1402 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10221 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
-
25/01/2019 11:58
Remessa
-
25/01/2019 11:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2019 12:50
Despacho PARA REDISTRIBUICAO - DESPACHO PARA REDISTRIBUICAO
-
23/01/2019 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2019 11:04
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - autorizar redistribuição
-
17/01/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2019 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/01/2019 10:00
EXECUÇÃO INICIADA - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
11/01/2019 14:32
A SECRETARIA - CAIXA: 698 ARQUIVO REGIONAL
-
11/01/2019 14:26
AO SETOR DE ARQUIVO - Tramitação realizada via funcionalidade do sistema - Remessa ao Setor de Arquivo.
-
18/12/2018 12:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4818-78
-
18/12/2018 12:42
Remessa
-
18/12/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2017 09:49
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
26/06/2017 09:49
AO SETOR DE ARQUIVO - devolvido p/ o Lote 7 - DE 2005
-
01/12/2016 15:51
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
-
28/09/2016 12:49
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
28/09/2016 12:49
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
19/09/2016 09:07
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
14/09/2016 10:50
Remessa - reclamação para distribuição despacho do Vice Presidente
-
14/09/2016 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2016 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/09/2016 08:52
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
08/09/2016 13:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/09/2016 12:17
Remessa
-
08/09/2016 12:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/09/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2016 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
05/09/2016 10:22
CONCLUSOS
-
02/09/2016 13:11
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA
-
02/09/2016 12:29
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
02/09/2016 12:29
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
01/09/2016 09:15
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
01/09/2016 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2016 07:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2016 07:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2016 09:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5544-66
-
25/08/2016 09:45
Remessa - trata-se de reclamaçaõ.
-
25/08/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2016 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2014 18:18
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
01/08/2001 00:00
Recebimento - RECEBIMENTO DO DR. FRANCISCO DA ROCHA JR.
-
25/07/2001 00:00
VISTAS - VISTA AO DR FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR
-
17/10/2000 00:00
APRESENTACAO - APRESENTACAO P/ ASSESSORIA DA PRESIDENCIA
-
17/10/2000 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - APRESENTACAO P/ ASSESSORIA DA PRESIDENCIA
-
20/05/1998 00:00
JUNTADA DAS CONTRA RAZOES - JUNTADA DAS CONTRA RAZOES
-
28/04/1998 00:00
INTERP.RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINµRIO
-
28/04/1998 00:00
INTERP.RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO
-
27/03/1998 00:00
PUBLICACAO DO ACORDAO - PUBLICACAO DO ACORDAO N§ 33.301
-
24/03/1998 00:00
ENTREGA DE ACORDAO - ENTREGA DE ACORDAO
-
09/12/1997 00:00
PUBLICACAO DO ACORDAO - PUBLICACAO DO ACORDAO N§ 32.609
-
01/10/1997 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Classe=2001/DESEMB/CAMARA =0131703
-
26/08/1997 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Classe=2001/DESEMB/CAMARA =0121003
-
21/08/1997 00:00
RETORNO DO MP - RETORNO DO MINISTERIO PUBLICO
-
19/06/1997 00:00
RECEBIMENTO DAS INFORMACOES - RECEBIMENTO DAS INFORMACOES
-
14/05/1997 00:00
SOLICITACAO DE INFORMACOES AO JUIZO A QUO - SOLICITACAO DE INFORMACOES
-
29/04/1997 08:02
Trânsito em julgado - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAP2G. O processo estava transitado em julgado no sistema SAP2G.
-
29/04/1997 08:02
Distribuição - ; PROCESSO BAIXADO P/ SEC.INF. DE ACORDO COM A PORTARIA 322/09.
-
29/04/1997 00:00
Distribuição - DISTRIBUICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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