TJPA - 0826625-46.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 09:57
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:27
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ADESÃO AO PROGRAMA PROREFIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DEVIDAMENTE PAGA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
O Magistrado, de forma fundamentada, firmou posicionamento acerca da inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, fazendo expressa referência aos dispositivos legais que entende serem aplicáveis ao caso.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A questão em análise reside em verificar se a Apelante deve ser excluída da condenação aos honorários, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 3.
No caso em discussão, após o ajuizamento da Ação Declaratória em face do Estado do Pará, a Apelante requereu a extinção do feito, por perda superveniente do objeto, em virtude de ter aderido ao Programa de Parcelamento de Regularização Fiscal –PROREFIS. 4.
Da previsão contida no artigo 90 do CPC, depreende-se que a Apelante é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, na medida que desistiu da ação, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundava. 5.
Nos termos do Decreto nº 2.103/2021, que regulamentou a Lei nº 9.389/2021, instituindo o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS), a formalização do pedido de adesão ao PROREFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, não ficando a parte desobrigada ao pagamento de honorários advocatícios e custas nos casos de desistência da ação que trate da dívida tributária.
Impossibilidade de inversão do ônus sucumbencial. 6.
Noutro vértice, em que pese sejam devidos os honorários de sucumbência pela Apelante, observa-se que estes foram incluídos para pagamento quando da adesão ao Programa de Regularização Fiscal, tendo o próprio Apelado afirmado que a verba já foi quitada no percentual devido pelo contribuinte, deste modo, resta afastada a possibilidade de se cobrar a verba honorária judicialmente, sob pena de bis in idem. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação judicial da Apelante aos honorários de sucumbência.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da E.
Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Híbrido da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no dia 26 de agosto de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/08/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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26/08/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de carta
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13/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 01:13
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2024 11:07
Conclusos ao relator
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04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0826625-46.2020.8.14.0301 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 09:19
Conclusos ao relator
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26/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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26/05/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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