TJPA - 0800444-62.2021.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/06/2022 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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07/11/2022 13:25
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SENA LOPES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SENA LOPES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 16:48
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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18/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:18
Extinto o processo por desistência
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04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SENA LOPES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 06:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 04:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SENA LOPES em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800444-62.2021.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SENA LOPES.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA.
DECISÃO Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
MARIA MADALENA DE SENA LOPES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados na inicial.
A parte autora argumenta que descobriu que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção de crédito com uma pendência junto a empresa requerida no valor de R$ 152,64 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), oriundas do contrato n. 0322921678.
Segundo o requerente, seu nome foi indevidamente incluído no rol dos inadimplentes, uma vez que não reconhece a dívida com a empresa, nunca assinou contrato e nunca teve nenhum vínculo com a promovida.
Requer os benefícios da justiça gratuita e que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Ante a documentação acarreada nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade da inclusão do nome do requerente no rol de inadimplentes.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 01 DE JUNHO de 2022, às 10hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.2553/2021-GP Assinado digitalmente -
03/05/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/05/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2021 16:41
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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