TJPA - 0800925-88.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 11:41
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR VICTOR DIAS ROQUE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:07
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Ap.
Crim.
N.º 0800925-88.2022.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM APELANTE: IGOR VICTOR DIAS ROQUE ADVOGADA: DRA.
IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO- OAB/PA 29.039 APELANTE: GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA ADVOGADO: DR.
DENILSON REIS DE OEIRAS- OAB/PA 9.380 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ART. 129, §1º C/C ART. 157, §2º, II, §2º-A, I C/C ART. 14, II C/C ART. 69, AMBOS DO CP.
PLEITO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXCLUSÃO MAJORANTE ARMA DE FOGO, NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO QUALIFICADORA DE LESÃO CORPORAL GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ___________. -
09/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de IGOR VICTOR DIAS ROQUE (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
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10/07/2023 07:49
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:49
Juntada de mandado
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21/06/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:17
Conclusos ao relator
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16/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de IGOR VICTOR DIAS ROQUE em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR VICTOR DIAS ROQUE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR VICTOR DIAS ROQUE em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:59
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0800925-88.2022.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: IGOR VICTOR DIAS ROQUE ADVOGADA: DRA.
IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO - OAB PA29039 APELANTE: GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA ADVOGADO: DR.
DENILSON REIS DE OEIRAS - OAB PA9380 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR (A): DESPACHO Tendo em vista que os apelantes se utilizaram da faculdade prevista no art. 600, §4º do Código de Processo Penal, determino que sejam intimados na pessoa de seus representantes legais, a fim de apresentarem suas razões no prazo de lei.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Cumpra-se.
Belém, ______ de ________ de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho RELATORA -
26/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 18:38
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:36
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:36
Conclusos para decisão
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30/09/2022 18:36
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SENTENÇA (ID. 60725848 ) PROCESSO Nº: 0800925-88.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DENUNCIADO (S): IGOR VICTOR DIAS ROQUE - ADVOGADA: IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO, OAB/PA 29039 e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA - ADVOGADO: DENILSON REIS DE OEIRAS, OAB/PA 9380.
CAPITULAÇÃO PENAL: Artigos157 § 3º, Inciso I, e art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia (ID 49587974) em desfavor de IGOR VICTOR DIAS ROQUE e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157,§ 3º, inc.
I e art.157, §2º, II e §2º-A, I c/c art.14, II do CPB.
O Ministério Público, narra na denúncia, o seguinte: “[...] Segundo restou apurado, no dia 17 de janeiro de 2022,por volta das 07h, na residência da vítima JOSÉ LEITE DE SOUSA, localizada à Rua da Marinha, nº56, Bairro Marambaia, próximo à Passagem Miraselva, nesta urbe, os denunciados, portando arma de fogo invadiram a casa e no curso da ação criminosa desferiram golpes [coronhadas] na cabeça da vítima.
Em consequência das lesões sofridas, a vítima desmaiou e foi encaminhada em estado grave para o Hospital Amazônia, local onde, dada a gravidade da lesão levou 40 [quarenta] pontos na cabeça.
Em seguida, no mesmo contexto fático a vítima MAURA TEMBRA MOREIRA, residente na Travessa Portel, nº 84, Bairro Marambaia, Belém/PA, estava saindo da sua residência na direção do veículo, [VOLKSWAGEM UP, cor vermelha, placa QDB-8568] quando foi abordada pelos denunciados que, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma arma de fogo, anunciaram o assalto.
Entretanto, a vítima imprimiu velocidade no veículo e empreendeu fuga do local, frustrando, assim, a ação criminosa dos agentes.
Em decorrência do cometimento desses delitos, os Denunciados empreenderam fuga e passaram a correr em via pública, especificamente na Rua K do Conjunto Euclides Figueiredo, ocasião em que os policiais militares JOSIAS CORDOVIL ROCHA, MIRON RODRIGUES DUTRA e RAIMUNDO MILCELIO DE CARVALHO ALCANTARA, na VTR-2706 realizavam ronda ostensiva pelo local e perceberam a ação suspeita dos agentes.
Tendo em vista o comportamento suspeito dos denunciados –a corrida desesperada deles-pela via pública os policiais decidiram abordá-los e no curso da revista pessoal que fizeram neles encontraram uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, marca taurus, com numeração raspada com o Denunciado IGOR VICTOR DIAS ROQUE.
Saliente-se que, no momento da captura dos denunciados, eles confessaram a prática dos delitos para os policiais.” A denúncia foi recebida no dia 07/02/2022, conforme decisão de ID 49651469.
Os denunciados foram citados pessoalmente [ID 51923892e ID 51923894], e suas Defesas apresentaram resposta à acusação [ID 51700241e [ID 52060386].
Na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/04/2022, realizou-se a oitiva da vítima MAURA TEMBRA MOREIRA e das testemunhas ministeriais, JOSIAS CORDOVIL ROCHA e MIRON RODRIGUESDUTRA.
Na oportunidade, o RMP desistiu das oitivas da testemunha RAIMUNDO MILCELIO DE CARVALHO ALCANTARA.
Em seguida passou-se aos interrogatórios dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, o RMP requereu o prontuário médico da vítima, JOSÉ LEITE DE SOUSA, ao hospital Amazônia, tendo a Defesa ratificado tal diligência, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do réu, instante em que o RMP requereu vistas dos autos para manifestação.
Cumprida a diligência requerida pelo RMP, culminou-se na apresentação de alegações finais.
Por memoriais escritos (fl.94), o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos dos Artigos157 § 3º, Inciso I, e art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.
A Defesa do denunciado GABRIEL, por memoriais escritos ( ID 60538348 ) pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas; enquanto que a defesa de IGOR, também em memoriais (ID 60574288) sustentou a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente a aplicação da pena no mínimo legal e a incidência da atenuante da menoridade em favor do denunciado. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES.
Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
MÉRITO.
Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída aos réus IGOR VICTOR DIAS ROQUE e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA pela prática do crime previsto no artigo 157 § 3º, Inciso I, e art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, que assim dispõem: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (omissis) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Da materialidade a) Do delito do art. 157, §3º, I do CP A materialidade do crime praticado contra a vítima JOSÉ LEITE DE SOUSA resta questionável, posto que, da análise dos autos, verifica-se que, em nenhum momento foi comprovada sequer a intenção dos denunciados em subtrair os pertences da vítima; posto que, segundo os relatos dela própria, os autores entraram na residência mediante o emprego de grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e passaram cerca de 10 (dez) minutos golpeando-lhe a cabeça; em seguida empreendendo fuga.
Assim, não há nenhum indício de que os acusados tenham lesionado a vítima com o intuito de subtrair seus bens; até porque, em que pese o fato de posteriormente a vítima ter desmaiado, nada foi apreendido em posse dos acusados além da arma de fogo e os mesmos foram flagrados pela polícia logo após a conduta delituosa, não tendo, em tese, tempo hábil para se desfazer de quaisquer bens subtraídos.
Somando-se a isto o fato de que a vítima não deu falta de nenhum de seus pertences.
Entretanto, resta comprovada a lesão grave causada na cabeça da vítima, a qual, segundo prontuário médico, necessitou de 40 (quarenta) pontos e conforme depoimento da vítima em juízo, a deixou, até a presente data, com dificuldade de caminhar e manchas na pele.
Portanto, como o crime do art.157, §3º, I trata-se de crime contra o patrimônio, qualificado pelo resultado lesão corporal grave e; não observando nos autos qualquer prova do dolo de subtrair por parte dos acusados, ABSOLVO IGOR VICTOR DIAS ROQUE e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA das penas previstas para o delito do art.157,§3º,I do CP e DESCLASSIFICO a imputação criminal para as penas previstas no delito do art.129, §1º do CP. b) DO DELITO DO ART. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II A materialidade do delito praticado contra a vítima MAURA TEMBRA MOREIRA não há que ser questionada, sobretudo porque suficientemente demonstrada por meio do inquérito policial, em especial destaque pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo que estava em posse dos ofendidos, a declaração das vítimas e testemunhas, dando conta da grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e da presença de um coautor.
Da autoria Em análise minuciosa dos autos, vislumbro provas suficientes, tanto na fase inquisitorial, bem como pelas produzidas em Juízo, que indicam ser a condenação, medida que se impõe, senão vejamos: A vítima, JOSÉ LEITE DE SOUSA, narrou que no dia 17/01/2022, por volta de 07h, ouviu baterem no portão de sua residência, então, abriu a porta para saber o que acontecia, momento em que um dos acusados lhe perguntou se sabia onde morava “Márcio”, tendo a vítima respondido que não.
Em sequência, a vítima virou para o portão, e um dos acusados, em posse arma de fogo, disse para ele entrar na residência com uso de força, instante em que ele começou a gritar, e o acusado ordenou que calasse a boca, caso contrário levaria um tiro na boca ou na cara.
Incontinenti, tal indivíduo começou a lesionar a vítima com golpes de arma de fogo na cabeça e chutes.
Em seguida, entrou o outro acusado, também portando arma de fogo com o motorista da vítima, estes foram para trás da casa, já o acusado que lesionou a vítima saiu.
Após as agressões, os acusados empreenderam fuga, todavia, a polícia passou no local naquele momento, assim, foi informado aos policiais o ocorrido.
Os policiais, então, efetuaram diligências, a fim de localizar os acusados.
Com efeito, lograram êxito em localizá-los, na ocasião em que tentavam roubar, em posse de arma de fogo, o veículo de uma mulher.
Assim, os acusados foram presos e conduzidos à unidade policial, mas a vítima não fez o reconhecimento dos acusados, posto que foi para o hospital Amazônia, onde ficou 8 dias internado porque bateu muito sua cabeça, levando 40 pontos na cabeça.
De acordo com a vítima, devido as lesões sofridas, ela anda com dificuldades e ficou com manchas em sua pele, pois é diabético.
Por sua vez, a vítima, MAURA TEMBRA MOREIRA, disse que estava a caminho de sua residência para buscar seu esposo, quando visualizou os acusados correndo na rua, sendo que um deles, sem camisa, possuía bastante sujo de sangue no corpo, pensando que tinha ocorrido alguma briga.
Ao chegar na frente de sua residência, presenciou os acusados no local, então, deu a volta no carro, momento em que um dos acusados, que estava só sangue com uma arma de fogo em punho ficou na frente do carro da vítima.
A vítima acelerou o veículo para sair do local, pois ia ser assaltada pelos acusados, ainda nesta ocasião se deparou com a polícia que estava em perseguição aos acusados, tendo ela indicado a direção para onde eles tinham fugido.
O outro indivíduo saiu correndo.
Com a prisão dos acusados, a vítima foi a delegacia registrar o boletim de ocorrência, neste local conheceu os filhos da vítima JOSÉ, que lhe informaram a respeito das agressões sofridas por ele, antes da abordagem dela, mostrando até fotografia das lesões.
A vítima MAURA, ainda, informou que pediu o endereço de JOSÉ e foi na casa dele visitá-lo, por volta de aproximadamente 19h.
A testemunha de acusação, MIRON RODRIGUES DUTRA, policial militar, relatou que sua guarnição composta pelos policiais, RAIMUNDO e JOSIAS, estava em ronda ostensiva pelo local, quando um senhor informou a guarnição sobre um assalto que tinha acabado de acontecer e os assaltantes fugiram em direção ao Conjunto Euclides Figueiredo.
Assim, efetuaram diligências e se depararam com os acusados.
Efetuaram a prisão do dois em flagrante delito.
O acusado IGOR DIAS ROQUE portava a arma de fogo e o reconheceu durante a instrução.
O Policial Militar MIRON DUTRA, por sua vez informou que a guarnição se dirigiu à residência de MAURA e a casa do Sr.JOSÉ LEITE DE SOUSA, mas vizinhos informaram, que ele não se encontrava no local, pois tinha sido encaminhado ao hospital, mas não soube dizer se o estado de saúde de JOSÉ era grave, uma vez que não teve contato com ele.
Por fim, a testemunha de acusação, JOSIAS CORDOVIL ROCHA, declarou que a detenção do acusado se deu em via pública da Rua K. do Conjunto Euclides Figueiredo.
O acusado IGOR portava arma de fogo, GABRIEL não portava nada, mas reconhece ambos os acusados presentes na instrução como sendo as pessoas que foram presas, sendo que um deles estava ensanguentado.
Porém, não recordou se a vítima MAURA reconheceu os acusados na Delegacia de Polícia, pois quem teve mais informação foi o condutor da prisão.
Disse que a guarnição foi à residência de JOSÉ DE SOUSA, e a testemunha foi informada que ele tinha sido lesionado na cabeça, quando foi abordado por um dos acusados, em decorrência disto foi encaminhado para o hospital.
No interrogatório judicial, os acusados, GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA e IGOR VICTOR DIAS ROQUE, exerceram seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que os denunciados ameaçaram a vítima JOSÉ DE SOUZA com emprego de arma de fogo e, posteriormente, a lesionaram gravemente; conforme se verifica dos autos de apreensão e apresentação do armamento e do prontuário médico da vítima; bem como pelo depoimento da vítima e das testemunhas.
Assim, também, comprovou-se em instrução, através dos depoimentos ouvidos, que os denunciados ameaçaram a vítima MAURA, com emprego de arma de fogo, a fim de roubar o veículo desta para empreender fuga, não obtendo êxito na consumação da subtração porque foram flagrados e detidos pela polícia.
As versões apresentadas pelos acusados em sede de memoriais não guardam verossimilhança e sequer podem ser comprovadas, uma vez que não foram apresentados álibis capazes de desconstituir o nexo causal existente entre a conduta destes e os resultados das ações delituosas.
Bem como, restou clara a unidade de desígnios entre eles, uma vez que agiram em conjunto, visando os mesmos fins.
ROUBO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA – APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE Não prospera a tese defensiva de não incidência da causa de aumento de pena constante do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, a qual prevê que a pena será majorada se a violência ou a ameaça utilizada contra a pessoa no assalto é cometida com emprego de arma.
Posto que, em que pese não ter sido periciada a arma de fogo, as vítimas são categóricas em dizer que havia dois indivíduos, que estavam munidos com uma arma nas duas ações delituosas aqui apuradas.
In casu, restou demonstrado, pelo conjunto probatório, que os denunciados, em unidade de desígnios, utilizaram arma de fogo.
Logo, autorizada está a aplicação da causa de aumento de pena disposta no inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal.
Sobre o assunto ensina a melhor doutrina: “Empregar a arma significa utilizá-la no momento da prática criminosa.
Tanto emprega a arma o agente que, sem retirá-la da cintura, mas com a mão sobre ela, anuncia o roubo, intimidando a vítima, como aquele que, após sacá-la, a aponta em direção a sua cabeça.
O importante é que ela seja utilizada durante o roubo, mesmo que a ameaça seja levada a efeito implicitamente, como no exemplo acima fornecido.”[1](grifamos) O Superior Tribunal de Justiça se manifesta no mesmo sentido, consoante ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS.
RAZES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS, EM PARTE, DA DECISO RECORRIDA.
SUM.
N. 284/STF.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA.
APREENSO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
I.
As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática.
O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial.
Incidência da Súm. n. 284/STF.
II.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, decidiu ser desnecessária a apreenso da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdo Ministro GILSON DIPP, Terceira Seço, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011).
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 909.632/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) (grifos nossos) Assim, não merece prosperar a tese defensiva de não aplicação da causa de aumento de pena disposto no inciso I, § 2º, do CPB, sob o fundamento de que não houve perícia; motivo pelo qual rejeito a tese defensiva e reconheço a causa de aumento de pena para o delito do art.157, §2º, praticado contra a vítima MAURA TEMBRA MOREIRA.
CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER IGOR VICTOR DIAS ROQUE e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA das penas previstas no art.157, §3º, I do CP e para CONDENAR IGOR VICTOR DIAS ROQUE e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA, qualificados nos autos, nas sanções punitivas dos crimes constantes do Art.129, §1º e Art. 157, § 2º, II e §2º, I C/C art.14,II, todos nos termos do art.69 do CP.
III - DOSIMETRIA E FIXAÇO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas aos réus.
DA PENA DE IGOR VICTOR DIAS ROQUE DA PENA DO DELITO DO ART. 129, §1º DO CP Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada, contudo comum à espécie criminosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta ao sistema Libra, verifica-se que nada consta nem no nome do réu; revelando ser o mesmo primário, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito; Circunstâncias do fato criminoso considero comuns à espécie delituosa; Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, estabeleço a pena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) O réu era menor de 21 (vinte e um ano) na época dos fatos, motivo pelo qual, nos termos doa art.65, I do CP faz jus à redução da pena privativa de liberdade em 1/6.
Contudo, deve-se considerar que existe circunstância agravante que milita em desfavor do réu, uma vez que nos termos do art.61, II, h do CP, a vítima tinha mais de 60 (sessenta) anos ao tempo do crime; devendo ser aplicado o aumento de 1/6.
Assim, mantenho, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena assim como inexiste causa de aumento de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão.
DA PENA DO DELITO DO ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada, contudo comum à espécie criminosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que nada consta nem no nome do réu; revelando ser o mesmo primário, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso serão valoradas, diante do concurso de agentes, circunstância que diminui a possibilidade de defesa da vítima.
Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma de fogo, prevista no art.157, §2º-A, I do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157,§2º,II, em razão do concurso de agentes.
Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)” “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
TJ/PA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, estabeleço a pena base privativa de liberdade, aumentando-a em 1/6, em razão de ter valorado negativamente as circunstâncias do crime do e fixando-a em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) O réu possuía menos de 21 (vinte um anos) na época do delito, motivo pelo qual, nos termos doa art.65, I, d do CP faz jus à redução da pena privativa de liberdade em 1/6, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Assim e, considerando que inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, mantenho, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Milita a causa de aumento do Art. 157, § 2º, II, do CPB, em virtude do emprego de arma.
Assim, aumento a pena em 2/3, totalizando 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Entretanto, também milita em favor do acusado a causa de diminuição de pena do art.14, II do CP, uma vez que o delito não chegou a ser consumado.
Portanto, diminuo a pena em 1/2, totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
DA CUMULAÇÃO DE PENAS EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas devem ser cumuladas, em razão do concurso material havido, totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
DA PENA DE GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA DA PENA DO DELITO DO ART. 129, §1º DO CP Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada, contudo comum à espécie criminosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que nada consta nem no nome do réu; revelando ser o mesmo primário, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito; Circunstâncias do fato criminoso considero comuns à espécie delituosa; Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, estabeleço a pena base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) O réu era menor de 21 (vinte e um ano) na época dos fatos, motivo pelo qual, nos termos doa art.65, I do CP faz jus à redução da pena privativa de liberdade em 1/6.
Contudo, deve-se considerar que existe circunstância agravante que milita em desfavor do réu, uma vez que nos termos do art.61, II, h do CP, a vítima tinha mais de 60 (sessenta) anos ao tempo do crime; devendo ser aplicado o aumento de 1/6.
Assim, mantenho, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Inexistem causas de diminuição de pena assim como inexiste causa de aumento de pena.
Assim, mantenho a pena intermediária, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão.
DA PENA DO DELITO DO ART. 57, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CPB): Culpabilidade do réu comprovada, contudo comum à espécie criminosa; Antecedentes deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência.
Em consulta aos sistema Libra, verifica-se que nada consta nem no nome do réu; revelando ser o mesmo primário, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada; Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor; Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar; Circunstâncias do fato criminoso considero graves, motivo pelo qual serão valoradas.
Ressalte-se que, em que pese a existência de causa de aumento específica para contemplação do emprego de arma de fogo, prevista no art.157, §2º-A, I do CP; neste caso concreto também milita em desfavor do agente a causa de aumento do art.157,§2º,II, em razão do concurso de agentes.
Sendo assim e, em decorrência do concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, é entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de aplicação de uma destas na primeira fase de dosimetria de pena, para aumento da pena-base e a utilização da outra na terceira fase, para aumento da pena definitiva.
Neste sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)” “a0 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO CABIMENTO.
DUPLA CAUSA DE AUMENTO.
PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE.
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA.
OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE E.
TJ/PA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 2.
Nos termos do Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal ?É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.? 3.
Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada ao recorrente, porquanto sua exacerbação se deu ema1 razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais restaram devidamente fundamentadas nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foi fixada. 4.
Ao contrário do exposto pela defesa, verifica-se, in casu, que o réu, mediante uma só ação, desdobrada em atos diversos, porém integrando a mesma conduta, praticou quatro crimes de roubo, contra vítimas distintas, caracterizando hipótese de Concurso Formal Imperfeito, no qual as penas devem ser somadas, de acordo com a regra insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB. 5.
Forçoso o indeferimento do pleito defensivo acerca da aplicação das regras do crime continuado, devendo ser mantida a regra aplicada pelo MM.º Julgador, insculpida no art. 70, segunda parte, do CPB, a qual impõe a somatória das penas fixadas aos crimes de roubo qualificado praticados pelo ora apelante, (cumulo material). 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-PA - APR: 00117153220168140028 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/11/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 18/11/2019)”.
Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa; Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais.
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, estabeleço a pena base privativa de liberdade, aumentando-a em 1/6, em razão de ter valorado negativamente as circunstâncias do crime do e fixando-a em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes) O réu possuía menos de 21 (vinte um anos) na época do delito, motivo pelo qual, nos termos doa art.65, I, d do CP faz jus à redução da pena privativa de liberdade em 1/6, totalizando 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Assim e, considerando que inexistem circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, mantenho, nessa fase da dosimetria da pena, a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Milita a causa de aumento do Art. 157, § 2º, II, do CPB, em virtude do emprego de arma.
Assim, aumento a pena em 2/3; totalizando 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
Entretanto, também milita em favor do acusado a causa de diminuição de pena do art.14, II do CP, uma vez que o delito não chegou a ser consumado.
Portanto, diminuo a pena em 1/2, totalizando 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Sendo assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos.
DA CUMULAÇÃO DE PENAS EM FACE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas devem ser cumuladas, em razão do concurso material havido, totalizando 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa.
A razão dos dias-multa será no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu.
REGIME CARCERÁRIO A pena imposta aos réus deve ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, de acordo com o artigo 33, § 1º, letra ¨b¨ c/c o § 2º, letra ¨b¨, do CPB, em casa penal competente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição, eis que a pena foi fixada num patamar acima de 04 (quatro) anos de reclusão, além do crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, “caput”, do Código Penal Pátrio.
DO PREVISTO NO ART. 387, § 2º do CP: Deixo de aplicar o benefício previsto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos acusados é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS INDENIZAÇÃO DOS DANOS CIVIS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação, uma vez que não houve prejuízo para as vítimas.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando que existe arma de fogo apreendida nos autos, determino, com base no artigo 25 da Lei nº.10.826/03, o encaminhamento daquela ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: CONCEDO AO SENTENCIADOS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista o tipo e a quantidade de pena definitiva a ser aplicada, pelo que não verifico que se mantenha a necessidade da sua prisão preventiva, ante a ausência dos pressupostos e fundamentos da medida cautelar.
Ante o exposto, sem maiores considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL MOISES DOS ANJOS COSTA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 18/07/2000, filho de Edilse do Socorro dos Anjos Costa, Identidade nº 8177514 (PC/PA), residente na Travessa Curuzu, nº 071, Passagem do Carmo, Bairro Pedreira, Belém/PA, CEP nº 66085110, atualmente recolhido no PEM III – Presídio Estadual Metropolitano III, INFOPEN-PA nº354110, e de IGOR VICTOR DIAS ROQUE, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 30/05/2002, filho de Joysse Gama da Fonseca Dias e Alexandre de Oliveira Roque, Identidade nº 98378966 (PC/PA), residente na Passagem Dezenove de Março, nº 225, entre Passagem Simões e Passagem Rosa Vermelha, Bairro Guanabará, Ananindeua/PA, CEP nº 67010730; atualmente custodiado no PEM III – Presídio Estadual Metropolitano III, INFOPEN-PA nº328007; bem como, determino, ainda, a OBRIGAÇÃO de os requerentes cumprirem as condições abaixo descritas, sob pena de não o fazendo, ser revogado o benefício: a) informarem qualquer alteração de endereço; b) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; c) proibição de se aproximarem das vítimas e testemunhas, devendo manter uma distância mínima de 200 metros; d) proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas, seja por qualquer meio de comunicação, ainda que por interposta pessoa.
Ressalte-se que o não cumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, implicará revogação automática das mesmas e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva com o recolhimento do(a) denunciado(a) a uma das casas Penais do Estado.
Que a casa penal dê conhecimento ao réu de que este deverá comparecer na Secretaria do Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados de sua liberação, com cópia de comprovante de residência, a fim tomar conhecimento da presente decisão e assumir as obrigações impostas, sob pena de revogação das medidas e a decretação de sua prisão.
Por derradeiro, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, impondo à autoridade competente restituir a liberdade do réu, caso não haja outro motivo que os faças ficar PRESOS.
Havendo o trânsito em julgado: Expeçam-se mandados de prisão.
Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeçam-se guias à execução definitiva penal, conforme a norma prevista no artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
Comunique-se, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, de acordo com o previsto no inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intimem-se os réus e as respectivas defesas da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 11 de maio de 2022.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, Titular da 2ª vara criminal da Capital [1] GRECO, Rogério.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017, p 128. [1] GRECO, Rogério.
Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017, p 128.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800925-88.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: IGOR VICTOR DIAS ROQUE - ADVOGADA: IASMIM RAINNER PEREIRA GALHARDO, OAB/PA 29039 RÉU: GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA - ADVOGADO: DENILSON REIS DE OEIRAS, OAB/PA 9380.
Fica(m) intimado(a)(s), neste ato, os advogados dos réus IGOR VICTOR DIAS ROQUE e GABRIEL MOISÉS DOS ANJOS COSTA, para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém (PA), autorizado (a) pelo disposto no art. 1º, §1º, inciso IX, do Prov. n.º 06/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n.º 08/2014-CJRMB, expedi o presente e o assino digitalmente (BELÉM/PA, 3 de maio de 2022).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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