TJPA - 0002904-78.2014.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:49
Juntada de Informações
-
28/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 03:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:47
Juntada de despacho
-
14/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Informações
-
19/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:56
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Informações
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:11
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/02/2025 15:36
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada conduzida por MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE em/para 06/02/2025 09:00, Vara Única de Gurupá.
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05/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:58
Juntada de Informações
-
04/02/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 09:04
Mandado devolvido cancelado
-
03/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:02
Juntada de Informações
-
03/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Decisão
-
30/01/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:54
Juntada de mandado
-
13/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:49
Juntada de mandado
-
11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:04
Juntada de Ofício
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29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:37
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 06/02/2025 09:00 Vara Única de Gurupá.
-
15/08/2024 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0002904-78.2014.8.14.0020 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 REU: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO DATIVO: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS Nome: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Rio Major, s/n, zona rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: RICHELLE SAMANTA PINHEIRO FREITAS Endereço: IMPERIO AMAZONICO, 12, BL V QD A, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-080 RELATÓRIO DO JÚRI Vistos os autos. 1. À luz do art. 423, I, do CPP, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público (id. nº 108514604), para oitiva das testemunhas arroladas, bem como aquelas requeridas pela defesa em id. nº 107934835. 2.
Não houve juntada de documentos, tampouco há necessidade de sanear qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, razão pela qual, passo ao necessário e sucinto relatório processual. 3.
O acusado LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, já qualificados na inicial acusatória (id. 50713339), foram denunciados pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB. 4.
A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2014, id. 50713341. 5.
A resposta à acusação foi ofertada, id. 50713343 - Pág. 3 e seguintes. 6.
Audiência de instrução realizada, id. 50713366 - Pág. 1 e seguintes, decretada a revelia do acusado LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO.
Na ocasião, a defesa pleiteou a concessão de 7 (sete) dias para apresentação do denunciado, sob o fundamento de que este teria medo de comparecer em Juízo. 7.
Em audiência de continuação, realizada ao id. 50713418 – Pág. 1, foram ouvidas as testemunhas Benedito Pinheiro de Farias (arrolado pelo MP) e Márcio José Santos Albuquerque (arrolado pela defesa).
O acusado não se fez presente, razão pela qual fora decretada a sua prisão preventiva. 8.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público ao id. 50713419. 9.
Alegações finais apresentadas pelo requerido através de advogado dativo (id. 50713423 – Pág. 1), na qual pleiteou a improcedência da ação pugnando, pois, pela absolvição sumária por caracterização da legítima defesa, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para crime diverso, qual seja, lesão corporal grave (artigo 129, § 2º, inciso I, CP) ou, alternativamente, o afastamento da majorante do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP. 10.
Sentença de pronúncia prolatada ao id. 60117090, pronunciando o acusado nas sanções previstas no art. 121, § 2º, IV, do CPB. 11.
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa ao id. 85678348.
Contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito apresentadas pelo MP ao id. 86004194. 12.
Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Criminal em id. 101031413 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 13.
Ementa do julgamento pelo conhecimento do recurso como Recurso em Sentido Estrito com seu desprovimento em id. 101031416. 14.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de pronúncia (id. 101031422). 15.
Despacho dando vistas ao Ministério Público e a Defesa nos termos do art. 422 do CPP proferido ao id. 107378613. 16.
Apresentação do rol de testemunhas da defesa ao id. 107934835. 17.
Apresentação do rol de testemunhas do Ministério Público em id. 108514604. 18.
Vieram os autos conclusos. É o que de importante há a relatar. 19.
Ex positis, a luz do art. 423, II, do CPP, não havendo nulidades, ictu oculi, a serem sanadas, determino a inclusão do presente feito na pauta de reunião do Tribunal do Júri, devendo a Secretaria Judicial providenciar os expedientes necessários à realização da sessão para o dia 6 de fevereiro de 2025, às 09h00min. 20.
Intime-se o réu, devendo o Oficial de Justiça, na ocasião, questioná-lo se deseja constituir advogado dativo. 21.
Intimem-se as testemunhas arroladas. 22.
Notifiquem-se os jurados. 23.
Ciência ao Ministério Público. 24.
Oficie-se ao TJPA, solicitando suprimento de fundos e tudo o mais necessário à realização do ato. 25.
Oficie-se à Polícia Militar, solicitando policiamento para a sessão.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) Em auxílio à 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (PORTARIA Nº 617/2024-GP.
Belém, 8 de fevereiro de 2024) -
18/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, 240, Centro, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0002904-78.2014.8.14.0020 Despacho Vistos etc., Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como para que, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas que deporão em plenário.
Após, retornem conclusos para elaboração de relatório.
Expedientes necessários.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito -
22/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:25
Juntada de despacho
-
21/03/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:43
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2022 09:47
Decorrido prazo de JONES NUNES DA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:05
Juntada de Mandado de prisão
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16/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:46
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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12/05/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº 0002904-78.2014.8.14.0020 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 REQUERIDO Nome: LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO Endereço: desconhecido Sentença Vistos etc., 1.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO, vulgo Tio “Melo”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c at. 14, inciso II, do Código Penal. 2.
Narra a exordial acusatória o que se segue: “Consta dos autos do inquérito policial, que ao dia 25 de julho de 2014, se realizava desde as 13:00 horas, uma festa, em razão de um torneio de futebol, na localidade as margens do rio Manjor.
Por volta de 17:00 horas, em razão de uma mulher ter agredido outra na beira do igarapé, houve uma briga.
No outro lado do igarapé, houve outra briga generalizada, com cerca de 07 a 10 pessoas, tendo vítima de nome Jones, conhecido por "papagaio", na qualidade segurança da festa, se dirigido ao local sozinho armado de um cassetete.
A Vítima teria visto o nacional conhecido por “curuba", irmão do acusado, agredir outra pessoa, quando interviu pedindo que não agredisse, momento em que levou um soco de "curuba", tendo desferido em troca duas cacetadas na costa de "curuba".
Em seguida, o acusado, vendo a cena, teria dito “FILHO DA PUTA, PORQUE TU BATEU NO MOLEQUE?" Em seguida, o acusado pegou um pedaço de madeira de 1,70m e desferiu na cabeça da vítima provocando-lhe, segundo o laudo médico de fls. 09 dos autos, provocado traumatismo craniano na vítima.
Não há como entender esse ato como legitima defesa porque a vítima não iniciou a agressão; a vítima estava intervindo para acabar a briga generalizada; o irmão do acusado havia acertado um soco na vítima e o acusado, além de estar na briga, não agiu de meio moderado, quase quebrando o crânio da vítima”. 3.
Denúncia recebida em 21/11/2014 (id Num.
Num. 50713341 - Pág. 1). 4.
Resposta à acusação apresentada em id Num. 50713343 - Pág. 3 a 4. 5.
Após audiência de instrução, concluída a instrução processual, foi dada às partes oportunidade para requererem diligências, nos termos do antigo art. 499, do CPP. 6.
Nada tendo requerido, as partes apresentaram alegações finais. 7.
A nova sistemática processual penal, introduzida pela Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece que, se convencendo da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado (art. 413, do CPP). 8.
Restringe a fundamentação, todavia, à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo indicar o dispositivo legal em que se julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (§1º, do mesmo dispositivo legal). 9.
No caso dos autos, em se tratando de crime tentado, a materialidade do delito pode ser extraída dos depoimentos das testemunhas, assim como do laudo de exame de corpo de delito da vítima em id Num. 50710666 - Pág. 8.
Já os indícios de autoria podem ser inferidos a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, tanto em juízo quanto na fase policial. 10. À guisa de minudenciar os depoimentos prestados em sede judicial, nesse primeiro momento, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento judicial prestado pela vítima, Sr.
JONES NUNES DA COSTA, conhecido como “Papagaio”, o qual às perguntas que lhe foram formuladas, declinou: “Que estava brigando o “curuba” mais outros caras; Que o declarante foi desapartar a briga; Que depois disso não lembra de mais nada; Que foi acordar 03 (três) dias depois em Belém; Que não lembra de mais nada; Que estava de segurança em um torneio de futebol; Que a briga estava ocorrendo à frente da quadra; Que era uma briga por causa de duas mulheres que estavam brigando; Que não viu quem agrediu o declarante; Que correu risco de morte; Que hoje tem muita dor de cabeça; Que afundou o crânio do declarante; Que não conhecia o Leandro; Que não sabe nem quem é; Que o acusado bateu pelas costas; Que acordou no hospital em Belém; Que depois disso conversou com as pessoas que lhe trouxeram de voadeira; Que ele viram o acontecido; Que era o Robson Rocha e o Eudo; Que eles moram no rio baquiá branco; Que moram perto de uma igreja; Que eles disseram que quem agrediu foi o Leandro (acusado); Que depois de agredir o declarante, Leandro teria ido embora, segundo lhe disse Robson e Eudo; Que não deu cacetada nenhuma no acusado; Que não sabe quem são as testemunhas Benedito e Geovane; Que não é verdade que quando interviu para separar a briga teria levado um murro do curuba, e que teria partido para cima do curuba e dado duas cacetadas no curuba; Que não é verdade que em razão dessas cacetadas o acusado teria lhe chamado de filho da puta; Que isso não aconteceu; Que não levou nenhum murro; Que lembra de tudo antes de levar a cacetada; Que o declarante portava um cacetete ”. 11.
De mais a mais, devidamente compromissado, a testemunha GEOVANI PADILHA SALOMÉ, às perguntas que lhe foram direcionadas, em sede judicial, respondeu: “Que viu tudo; Que não estava bebendo (....); Que a Elma teria ido comprar uma cerveja; Que a Elma jogou uma lata cheia em Vanilda; Que nessa hora o Marcinho, primo do Rossi, bateu no Rossi; Que Rossi é marido da Elma; Que nessa hora começou uma briga generalizada; Que eram umas 10 pessoas; Que os seguranças chegaram junto com outras pessoas; Que nessa hora o ‘papagaio’ saiu levando o ‘curuba’; Que o ‘curuba’ se revoltou contra o ‘papagaio’; Que então o papagaio deu duas cacetadas no ‘curuba’; Que o Leandro chamou o papagaio de filho da puta; Que depois Leandro deu uma cacetada na vítima pelas costas; Que era confusão em vários locais; Que eram somente 02 seguranças e não dava conta de tudo; Que os seguranças tentavam conter o curuba, que era o que estava violento; Que nessa hora o papagaio saiu levando o curuba; Que o Leandro até então não estava fazendo nada; Que o curuba deu um soco no Papagaio; Que o papagaio então deu 02 cacetadas no curuba; Que então o Leandro chegou por trás e deu uma paulada na vítima (papagaio); Que na mesma hora que bateu no papagaio o Leandro fugiu; Que o Leandro ainda mora no mesmo lugar, abaixo do mararuzinho; Que Leandro não era agressivo; Que acredita que ele ficou revoltado; Que trouxe a arma do crime e deixou na delegacia; Que era um pedaço de pau de mais ou menos 1,70m; Que ara tipo uma ripa; Que não sabe dizer se o acusado estava com a intenção de matar; Que nunca viu Leandro com briga; Que após isso o Leandro voltou a conviver no mesmo local; Que na mesma hora que o Leandro deu a cacetata ele já largou o pau e foi embora; Que se quisesse o Leandro poderia ter dado outro golpe; Que a vítima caiu tremendo que nem um animal; Que parecia que a vítima tinha morrido; Que a vítima quando caiu ficou como morto; Que a paulada poderia ter sido dado nas costa; Que acredita que o Leandro deu uma paulada na cabeça porque ele quis mesmo; Que ninguém da comunidade tem medo do Leandro”. 12.
Em seguida, passou-se à oitiva do Sr.
BENEDITO PINHEIR DE FARIAS, testemunha que, devidamente compromissado, ao ser inquirida, esclareceu: “Que viu o Leandro com um pedaço de pau no mato; Que não viu o exato momento em que o Leandro bateu na cabeça do papagaio; Que viu ele vindo com o pedaço de pau; Que não viu nada; Que depois não viu mais nada; Que as pessoas disseram que tinha sido o Leandro; Que não viu o papagaio; Que não sabe quantas cacetadas foram dadas; Que nunca tinha visto o Leandro com confusão; Que mora na mesma comunidade onde mora o Leandro; Que acha que o Leandro se mudou de moradia; Que não sabe informar se o Leandro se mudou; Que um dia foi lá na casa dele, ajudar em uma mudança e ele não estava lá; Que também não perguntou onde ele estava”. 13.
Colaciono, também, o resumo do depoimento judicial do Sr.
MÁRCIO JOSÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE, ouvido na qualidade de informante: “Que é amigo de Leandro; Que estava jogando bola e quando deu fé estava havendo uma confusão; Que nessa hora falaram para o Leandro que alguém tinha batido em seu irmão (curuba); Que então o Leandro saiu com um pedaço de pau; Que quando chegou no local o rapaz já estava no chão; Que na verdade viu quando o Leandro já tinha batido no rapaz e vinha com um pedaço de pau; (...) Que viu a vítima no chão; Que a vítima estava desmaiado; Que a paulada afundou a cabeça; Que estava bem machucado; Que só soube que haviam batido no irmão do Leandro; Que não viu; Que uma pessoa falava de um jeito e outra de outro; Que o Leandro era trabalhador; Que ele não tinha envolvimento com briga; Que viu de longe a briga; Que de onde viu parecia que o papagaio estava de lado; Que hoje não sabe informar onde o Leandro está; Que sempre que está perto da audiência Leandro some; Que segundo lhe falaram o curuba estava muito bêbado e mexeu com o papagaio; Que tinha uma serraria lá perto e foi lá que o Leandro pegou o pedaço de pau; Que estava longe na hora dessa briga; Que o Leandro sabia dessa audiência; Que o Geavani entregou pra ele o ofício; Que o oficial de justiça foi lá também e o Leandro ficou sabendo; Que a irmã do Leandro avisou para ele da audiência”. 14.
O acusado, por sua vez, é revel (id Num. 50713366 - Pág. 2), porquanto, devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução, preferiu se ausentar, fato esse comprovado, inclusive, pelo depoimento da testemunha acima, Sr.
MÁRCIO JOSÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE. 15.
Nesse sentido, debruçando-me sobre todas as provas e elementos de informação coligidos nos autos, em especial, os documentos de id Num. 50713336 - Pág. 6 a 11, e os depoimentos judiciais colhidos em juízo, entendo que sobejam indícios de autoria e prova de materialidade delitivas suficientes a formar um juízo preliminar de admissibilidade das imputações apontadas em desfavor do acusado, conforme já fartamente apresentado acima. 16.
Ressalta-se que, nesta oportunidade, vige o princípio do in dubio pro societatis, sendo que, no que se refere a tese da defesa apresentada - qual seja, a excludente de ilicitude em razão de legítima defesa -, consoante o que dispõe o art. 415, inciso IV, do CPP, o juiz somente absolverá, desde logo o acusado, quando demonstrada uma causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 17.
Veja bem, a causa de exclusão de ilicitude é matéria de defesa e deve ser cabalmente demonstrada nos autos, para que não pairem dúvidas sobre sua existência, do contrário caberá ao conselho de sentença, órgão jurisdicional competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, dar a última palavra, posto que, como já dito outrora, vige neste momento processual o princípio do in dúbio pro societatis.
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS FAVORÁVEIS AO ACUSADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. 1.
A negativa de autoria na fase de pronúncia só pode ser reconhecida quando o suporte fático for totalmente convergente e inquestionável. 2.
A Corte Estadual ao detectar que o exame de balística, ao indicar que o projétil não foi deflagrado pela arma do acusado, não excluiu por si só a autoria delitiva, já que ela só foi apresentada um mês após o fato criminoso, não se manifestou a respeito do meritum causae, mas tão-somente aplicou o princípio in dubio pro societatis. 3.
Habeas Corpus conhecido.
Pedido indeferido.
HC 13089 / SP.
HABEAS CORPUS 2000/0041865-0.
Relator(a) Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 05/12/2000.
Data da Publicação/Fonte DJ 05/02/2001 p. 118. 18.
De mais a mais, quanto à qualificadora apontada pelo Ministério Público, esclareça-se que, segundo o disposto no artigo 383, do Código de Processo Penal, pode o julgador dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave, uma vez que, o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia. 19. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo a errônea classificação legal do crime, sendo um instrumento de adequação do princípio da congruência da denúncia em relação a sentença. 20.
Dito isto, verifico que fora dada errônea capitulação jurídica aos fatos; nada obstante, o parquet promoveu sua correção em sede de alegações finais, ocasião em que pugnou pela pronúncia do denunciado, em razão da existência de indícios de autoria e materialidade da prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. 21.
Impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluídas ou não as qualificadoras, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações, cabendo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional, deliberar a respeito do mérito da acusação, reapreciando, inclusive, numa análise separada, a incidência de qualificadoras que tenham sido consignadas na pronúncia. 22.
Nesse sentido, a chamada desqualificação somente deve se operar em casos de evidente ausência de qualificadora, que não é o caso dos autos.
In verbis: PENAL.
E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
REEXAME DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORA JUSTIFICADA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 370 E 610 DO CPP.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A questão relacionada aos arts. 370 e 610 do Código de Processo Penal - CPP não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 desta Corte Superior. 2.
A pretendida despronúncia, ou absolvição sumária, ao argumento de inexistência de prova apta a embasar a sentença de pronúncia, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. "As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio para o societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias" (HC 228.924/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 4. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido (s) na admissibilidade do recurso interposto.
Precedentes" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJe 27/10/2015).
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 651689 / RJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2015/0024172-3.
Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 28/03/2017.
Data da Publicação/Fonte.
DJe 05/04/2017 DISPOSITIVO 23.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, havendo prova de autoria e materialidade delitivas, com fulcro no art. 413 do CPP PRONUNCIO o acusado, SEBASTIÃO PENA DE FARIAS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso na prática do crime disposto no art. 121, §2º, inciso IV, do CPB.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 24.
Intime-se a denunciado pessoalmente, devendo o oficial de justiça indagar de sua intenção em recorrer da presente decisão, independentemente da pretensão recursal de seu causídico. 25.
Intime-se o Ministério Público. 26.
Preclusa a decisão de pronúncia, independente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, querendo, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, na forma do art. 422, do CPP, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 27.
Feito isso, venham os autos conclusos, para a elaboração de relatório sucinto do processo e inclusão do feito em pauta para sessão do Tribunal do Júri. 28.
Expedientes necessários. 29.
Gurupá, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de Gurupá -
06/05/2022 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/05/2022 15:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/02/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 00:06
Processo migrado do sistema Libra
-
16/02/2022 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2022 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/10/2021 08:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Considerando que os memoriais finais da defesa já foram apresentados, faço remessa dos autos ao magistrado para julgamento. Rian Felipe Nogueira da Silva Matrícula 188816
-
06/10/2021 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2021 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1444-73
-
05/10/2021 12:01
Remessa
-
05/10/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2021 08:56
VISTAS AO ADVOGADO - Faço remessa dos atos ao DR. Paulo Victor Santos Rocha oab/pa 21056 Processo contendo 143 folhas. mídia nas fls 106. 118. Rian Silva Matricula 188816
-
10/06/2021 14:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2021 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/04/2021 18:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 18:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2021 18:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2021 18:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2021 18:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2021 16:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO VICTOR SANTOS ROCHA (9031916), que representa a parte LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO (8806033) no processo 00029047820148140020.
-
23/04/2021 16:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR, que representava a parte LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO no processo 00029047820148140020.
-
23/04/2021 16:07
RESENHA - PARA PUBLICAR O DESPACHO DO JUIZ QUE NOMEIA O DR PAULO VICTOR. MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA
-
17/03/2021 18:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/03/2021 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2021 14:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/02/2021 14:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
07/01/2021 12:20
AGUARDANDO OFICIAL
-
07/01/2021 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA
-
07/01/2021 12:07
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/01/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2020 17:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2020 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2020 11:39
Mero expediente - Mero expediente
-
10/12/2020 11:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Considerando o teor das informações contidas as fls. 136/137, faço autos conclusos ao gabinete do Magistrado. Monica Andrade.
-
18/08/2020 12:55
AGUARDANDO ADVOGADO
-
18/08/2020 12:53
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/08/2020 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2020 18:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2020 18:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2020 14:30
AGUARDANDO MANDADO
-
28/01/2020 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2019 13:33
RESENHA - Para publicação de ato ordinatório.
-
18/09/2019 13:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/09/2019 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2019 11:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/05/2019 10:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/05/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 10:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/05/2019 10:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/03/2019 14:09
AGUARDANDO OFICIAL
-
22/03/2019 13:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
22/03/2019 13:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/03/2019 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/03/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/03/2019 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/03/2019 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 13:16
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2019 13:31
RESENHA
-
18/03/2019 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2019 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2019 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3752-12
-
11/03/2019 09:04
Remessa
-
11/03/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2019 10:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/01/2019 10:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/01/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 10:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: não encontrei o indicado, fui informado que o mesmo se mudou para a o rio Baquiá Preto, zona rural de Gurupá.
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13/11/2018 18:31
VISTAS AO PROMOTOR - Considerando a deliberação em audiência de fls. 111 a 118, faço remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente as razões finais no prazo de 05 (cinco) dias. Att, Maria Dirlene da Fonseca Silva Diretora de Secretaria
-
26/10/2018 16:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/10/2018 16:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/10/2018 16:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/10/2018 16:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/10/2018 14:39
Preventiva - Preventiva
-
25/10/2018 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2018 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2018 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2018 14:39
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2018 14:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/10/2018 14:31
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
25/10/2018 14:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 09:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2018 09:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/10/2018 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 09:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Informo ainda que o referido mandado foi distribuído no dia 10/10/2018, ou seja, somente o peguei nesse dia, com menos de 15 dias de antecedência da data da audiência. Especialmente, por se tratar de m
-
25/10/2018 08:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/10/2018 10:50
VISTAS AO PROMOTOR
-
10/10/2018 13:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/10/2018 13:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA
-
10/10/2018 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 13:07
MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA - MANDADO DE INTIMACAO AUDIENCIA TESTEMUNHA
-
09/10/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2018 08:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/10/2018 08:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2018 08:50
Mero expediente - Mero expediente
-
08/10/2018 08:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/10/2018 18:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2018 16:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2018 16:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
19/09/2018 16:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2018 16:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2018 15:57
AGUARDANDO REMESSA MP
-
16/08/2018 20:40
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/08/2018 13:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/08/2018 13:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Réu não encontrado
-
07/08/2018 11:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/08/2018 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : MANOEL DE NAZARE TENORIO MONTE
-
07/08/2018 11:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
07/08/2018 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2018 11:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/08/2018 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 14:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/08/2018 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/08/2018 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2018 14:40
Mero expediente - Mero expediente
-
06/08/2018 14:40
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/08/2018 13:53
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/08/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 15:35
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
19/07/2018 12:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/07/2018 12:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Uma vez observadas as formalidades legai, no endereço transcrito no mandado e chegando lá fui informado por seu Irmão o Sr. José Raimundo dos Santos Cardoso, que o Sr. Leandro dos Santos Cardoso, não e
-
08/06/2018 13:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/06/2018 13:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
08/06/2018 13:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
08/06/2018 10:03
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/06/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2018 08:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/06/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 18:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/05/2018 14:33
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/05/2018 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2018 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/05/2018 14:33
Mero expediente - Mero expediente
-
14/05/2018 14:24
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
14/05/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2018 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/05/2018 10:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/04/2018 10:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/04/2018 10:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/04/2018 10:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/04/2018 10:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/03/2018 08:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/03/2018 17:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
17/03/2018 17:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
17/03/2018 17:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
17/03/2018 16:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/03/2018 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2018 16:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/03/2018 16:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2018 16:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/03/2018 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2018 13:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
01/03/2018 12:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/03/2018 12:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/03/2018 12:43
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: devolvo o mandado sem seu fiel comprimento por se tratar de zona rural
-
15/12/2017 11:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/12/2017 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
15/12/2017 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
14/12/2017 14:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
14/12/2017 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 14:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/12/2017 15:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/12/2017 15:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/12/2017 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2017 10:26
Mero expediente - Mero expediente
-
07/12/2017 10:26
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
07/12/2017 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2017 08:43
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/12/2017 08:35
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
22/11/2017 12:08
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/10/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
25/10/2017 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
24/10/2017 12:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
24/10/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 12:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/10/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 11:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/10/2017 19:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2017 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2017 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 17:58
Mero expediente - Mero expediente
-
18/10/2017 17:58
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/10/2017 08:38
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/10/2017 08:37
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2017 12:42
RESENHA
-
19/09/2017 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
19/09/2017 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA
-
19/09/2017 13:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
19/09/2017 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 13:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
19/09/2017 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 08:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/09/2017 08:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/09/2017 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/09/2017 08:13
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/09/2017 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2017 09:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 12:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
13/07/2017 11:34
CONCLUSOS
-
02/06/2017 12:03
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas dos autos ao Advogado nomeado Dr. ALESSANDRO MARTINS MARQUES, OAB: 20.368, para apresentar Defesa Preliminar, autos contendo 52 laudas.
-
09/12/2016 08:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALESSANDRO MARTINS MARQUES (8460177), que representa a parte LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO (8806033) no processo 00029047820148140020.
-
09/12/2016 08:37
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
07/12/2016 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2016 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 09:45
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2016 09:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2016 09:43
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2016 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 09:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/11/2016 14:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/10/2016 08:02
AGUARDANDO ADVOGADO
-
20/10/2016 12:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2016 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2016 13:52
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2016 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2016 12:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/08/2016 15:30
Desarquivamento - PROCESSO TRAMITANDO NORMALMENTE, COM VISTAS AO DR. HERON DE SOUZA COELHO. CONSTAVA COMO ARQUIVADO. DESARQUIVADO A PEDIDO DA CORREGEDORIA.
-
21/01/2016 10:54
VISTAS AO DEFENSOR
-
16/04/2015 12:04
AGUARDANDO ADVOGADO
-
16/04/2015 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2015 12:00
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2015 11:55
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
17/03/2015 10:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/03/2015 11:10
REMESSA INTERNA
-
11/03/2015 11:25
VISTAS AO DEFENSOR
-
11/03/2015 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR (50148), que representa a parte LEANDRO DOS SANTOS CARDOSO (8806033) no processo 00029047820148140020.
-
19/12/2014 10:16
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
28/11/2014 09:03
AGUARDANDO MANDADO
-
27/11/2014 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GURUPÁ, : MANOEL PANTOJA LOBATO
-
27/11/2014 10:09
Citação CITACAO
-
27/11/2014 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2014 10:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/11/2014 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2014 08:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/11/2014 11:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/11/2014 12:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2014 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 12:39
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2014 12:37
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/0322-96 conforme CA 117329.
-
25/11/2014 12:37
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
25/11/2014 12:33
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2014 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 12:30
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2014 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 12:14
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2014 11:52
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2014 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2014 11:51
Denúncia - Denúncia
-
25/11/2014 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2014 08:17
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
28/10/2014 13:53
CONCLUSOS
-
20/10/2014 11:47
VISTAS AO PROMOTOR
-
17/10/2014 13:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/10/2014 13:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/10/2014 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GURUPÁ, Vara: VARA UNICA DE GURUPA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GURUPA, JUIZ TITULAR: AIDISON CAMPOS SOUSA
-
17/10/2014 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: GURUPÁ, Vara: VARA UNICA DE GURUPA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE GURUPA, JUIZ TITULAR: AIDISON CAMPOS SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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