TJPA - 0800490-37.2021.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
11/03/2025 21:18
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE OLIVEIRA DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:18
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 04:32
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE OLIVEIRA DUARTE em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800490-37.2021.8.14.0050 EXEQUENTE: SUELY SILVA DE OLIVEIRA DUARTE AUTOR: ROMAO ERNESTO DA SILVA EXECUTADO: REGINALDO NUNES DE QUEIROZ SENTENÇA ROMAO ERNESTO DA SILVA e SUELY SILVA DE OLIVEIRA DUARTE ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de REGINALDO NUNES DE QUEIROZ pretendendo o recebimento de valores a título de cheques que não conseguiu compensar.
Pelo exposto, requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, e ao final a declaração de paternidade, com a retificação de seu registro.
Decisão de ID 28401558 determinou a intimação da parte ré para pagamento.
Devidamente citado (ID 29467900), o réu se manteve inerte.
Realizada audiência de conciliação em 21/06/2022, tendo as partes informado a realização de acordo (ID 66688451).
Informada a recusa da parte ré em assinar o acordo (ID 72992098).
Iniciados os atos executórios sem êxito no recebimento de valores (ID 82289133).
A parte autora pugnou pela desistência do feito (ID 111555395).
Decido.
De acordo com a nova sistemática processual civil vigente, Lei nº 13.105/2015, a parte autora poderá apresentar pedido de desistência da ação até a sentença e, uma vez oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da demanda (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Como se vê, o termo final para formular o pleito de desistência sem a necessidade de oitiva do requerido é até a apresentação da peça contestatória.
Na hipótese em análise, em que pese o requerido ter sido citado, deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos, de sorte que inexiste óbice ao acolhimento do pedido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem a necessidade de condenação em honorários, considerando não haver lide resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:11
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELY SILVA DE OLIVEIRA DUARTE em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 06:17
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DE QUEIROZ em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:46
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:40
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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21/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, Tendo em vista que não há óbice a tentativa de conciliação em pedido de execução, DESIGNO audiência de conciliação, que acontecerá no dia 21 de junho de 2022, às 11h:00min, virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams.
O ingresso à audiência virtual das partes e advogados ocorrerá por intermédio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjI1ZTVmYzYtMmMzNi00ZGI2LWJmMDAtYmEzMjhiZTAxMTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a57ad082-9035-4485-bfde-b9fad51327f0%22%7d Intimar a exequente por meio de sua advogada e o executado por meio de Oficial de Justiça.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Santana do Araguaia/PA, 05 de abril de 2022.
Juíza Substituta Rejane Barbosa da Silva Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
06/05/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:30
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
-
06/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DE QUEIROZ em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 08:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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