TJPA - 0801184-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 04:04
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/05/2024 23:59.
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07/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801184-92.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DNACY FILOCREAO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801184-92.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DNACY FILOCREAO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV DESPACHO R.h.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 102718318.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, retornem os autos conclusos.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
30/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:31
Decorrido prazo de IGEPREV em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 09:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/05/2023 23:59.
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23/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 12:05
Juntada de RPV
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17/02/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 04:42
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801184-92.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DNACY FILOCREAO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a exequente expressamente renunciou o valor que excede o teto do RPV, conforme petição de ID 80723947, DEFIRO o pedido, com fundamento no art. 3° da Resolução n° 29/2016 – TJ-PA.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento do crédito determinado na decisão de ID 59130079, mediante RPV, em observância ao art. 3° da Resolução n° 29/2016 – TJ-PA.
Cumpra-se.
Belém, 7 de novembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
17/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:32
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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14/07/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 01:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/07/2022 23:59.
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10/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801184-92.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DNACY FILOCREAO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DNACY FILOCREAO DOS SANTOS em face do IGEPREV, para pagamento de valores referentes ao reajuste do Piso salarial do magistério.
Com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo proposto pelo SINTEEP (Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000), a parte autora compareceu no ID 46711234, pleiteando o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento de R$102.951,63 (cento e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos).
O Réu/Executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 55890435. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimado para impugnar o pedido, o Executado quedou-se silente, deixando de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora/exequente, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os valores apresentados pelo Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Do abandamento dos honorários contratuais.
O pedido em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Na hipótese dos autos, verifico que o precatório dos valores exequendos sequer foi expedido, de sorte que cabe a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido, observadas as bases e limites estipulados nos contratos de prestação de serviços acostados aos autos.
Observo, todavia, que o destacamento permitido pela norma legal não autoriza a expedição separada de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor em benefício do advogado interessado, uma vez que tal procedimento constituiria evidente afronta ao comando do art. 100, § 8º, da CF, que expressamente veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para a expedição de Precatório ou RPV separado.
Vale mencionar, ainda, que essa hipótese de fracionamento sequer encontra guarida na interpretação que o Supremo Tribunal Federal confere à Súmula Vinculante 47, em que a Corte expressamente admite a possibilidade de destacamento dos honorários contratuais ajustados entre o cliente e seu advogado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF no autoriza a expediço de requisiço de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF no admite a expediço de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituiço da República. 2.
A possibilidade de oposiço de contrato de honorários contratuais no honrado antes da expediço de requisitório decorre de legislaço infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente no possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia no guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à ediço da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previso legal destes contra a Fazenda Pública, o que no ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicaço de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expediço de requisiço de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1025776 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Dessa forma, concluo que o destacamento deve ser deferido, mas não para a expedição de Precatório ou RPV separado do valor principal do crédito devido ao Exequente, mas para pagamento apartado dos honorários contratuais a quando da efetiva liberação do valor global inscrito, apenas para que o depósito seja realizado diretamente em favor do advogado beneficiário do crédito.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO como o valor de R$102.951,63 (cento e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), dando procedência total ao pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, determinando: 1- Expeça-se PRECATÓRIO requisitório no importe de R$102.951,63 (cento e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) em favor de DNACY FILOCREAO DOS SANTOS.
Do crédito devido ao exequente, destaque-se, no referido Precatório, o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais, a serem pagos ao advogado indicado no contrato de ID 54021831.
Dê-se ciência às partes.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários, dada a ausência de impugnação.
Escoado o prazo sem a oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, expeça-se o competente ofício-requisitório.
Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 27 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
09/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:12
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/03/2022 23:59.
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13/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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