TJPA - 0011762-94.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:12
Apensado ao processo 0825143-24.2024.8.14.0301
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13/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 22:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 06:47
Decorrido prazo de OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:47
Decorrido prazo de PANIFICADORA PORTO DO SAL LTDA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0011762-94.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS Endereço: Avenida Marechal Hermes, s/n, Avenida Marechal Hermes, s/n, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66010-971 REQUERIDO: Nome: PANIFICADORA PORTO DO SAL LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA O requerente foi intimado pessoalmente e o aviso de recebimento retornou assinado por pessoa diversa. É o relatório.
Decido.
No caso em comento, foi determinada a intimação da parte requerente em relação ao prosseguimento do feito, no entanto, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro.
Ocorre que, mesmo assinado por terceiro, o AR foi encaminhado para o endereço fornecido pelo próprio requerente.
Dispõe o CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (grifos apostos) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destaco, a propósito, os seguintes precedentes de lavra do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO.
ART. 238 DO CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg. no AREsp. nº 386.319/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido” (AgInt. no AREsp. nº 866.039/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/03/2018)”.
Assim, considerando a validade da intimação realizada no feito, bem como o dever retro estabelecido pelo Código de Processo Civil, e considerando a desobediência aos dispositivos legais por parte do requerente, deixo de proceder nova intimação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 77, V, 274, caput e parágrafo único, e 485, VI, CPC.
Custas e Honorário advocatícios de sucumbência pela parte autora, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exceto se for o caso de gratuidade, hipótese em que tais cobranças ficarão com exequibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Fica a parte requerente advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). – verificar gratuidade Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
31/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 03:22
Decorrido prazo de OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:20
Decorrido prazo de OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS em 25/01/2023 23:59.
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05/01/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 00:24
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0011762-94.2015.8.14.0301 REQUERENTE: EXEQUENTE: OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS REQUERIDO: Nome: PANIFICADORA PORTO DO SAL LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO Considerando a ausência de manifestação das partes acerca da migração do processo, intime-se pessoalmente o requerente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Caso demonstre interesse no prosseguimento do feito, diga o que pretende, especificando a medida que entender cabível ao caso concreto e providencie o que for necessário ao bom andamento processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
13/12/2022 12:02
Juntada de Carta
-
13/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 00:56
Decorrido prazo de OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,12 de maio de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
12/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 09:28
Processo migrado do sistema Libra
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27/04/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 09:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00117629420158140301: - Classe Antiga: 12154, Classe Nova: 159. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATA:141013.
-
01/09/2021 10:25
REMESSA INTERNA
-
25/08/2021 10:38
Remessa
-
25/08/2021 10:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00117629420158140301: - Classe Antiga: 159, Classe Nova: 12154. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Justificativa: AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATA:141013. - Ação Coletiva: N.
-
12/04/2021 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
09/04/2021 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2021 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2021 19:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
15/12/2020 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2020 12:21
AGUARDANDO PRAZO
-
01/10/2020 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2020 12:16
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2020 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2020 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/11/2019 08:31
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2019 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
24/10/2019 12:39
A SECRETARIA
-
24/10/2019 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2019 09:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/10/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/10/2019 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/09/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 08:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
07/05/2019 08:04
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
26/03/2019 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/03/2019 12:08
OUTROS
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25/03/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/03/2019 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/03/2019 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2019 10:50
Remessa
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20/03/2019 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/03/2019 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/03/2019 13:08
VISTAS AO ADVOGADO - Retirado pelo Dr. Bruno Almeida, OAB/PA Nº 13132, tEL 99214-90-22. Proc. vol. único com 27 fls.
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15/03/2019 13:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO COSTA (4068194), que representa a parte OCRIM SA PRODUTOS ALIMENTICIOS (5951074) no processo 00117629420158140301.
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12/03/2019 13:37
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2019 12:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/03/2019 12:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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12/03/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2018 09:55
AGUARDANDO PRAZO
-
19/02/2018 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
20/03/2017 10:43
AGUARDANDO PRAZO
-
12/11/2015 11:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/11/2015 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2015 10:28
Documento - Documento
-
03/11/2015 11:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/11/2015 11:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/08/2015 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE AUGUSTO DE MELO VIEIRA
-
28/08/2015 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/08/2015 11:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/08/2015 13:39
AGUARDANDO MANDADO
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24/08/2015 12:06
REMESSA INTERNA
-
21/08/2015 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/08/2015 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2015 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 10:02
Citação CITACAO
-
20/08/2015 10:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/08/2015 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2015 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2015 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 08:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2015 13:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
09/06/2015 09:41
CONCLUSOS
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23/04/2015 12:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/04/2015 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/03/2015 13:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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31/03/2015 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CRISTIANO ARANTES E SILVA
-
11/03/2015 15:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/03/2015 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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