TJPA - 0832491-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832491-64.2022.8.14.0301 AUTOR: HERLON DE PAIVA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente/embargante HERLON DE PAIVA SOUZA , em face da r. sentença proferida no ID nº 133888982, que supostamente apresenta erro material.
O embargante alega o erro material na sentença vergastada, apontando equívoco na Data de Início de Benefício (DIB) constante no dispositivo da sentença, uma vez deveria constar 28/08/20298, data seguinte ao de cessação do benefício de auxílio-doença , consta 14/03/2017 .
Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios com a consequente reforma da sentença embargada para sanar o erro material apontado neste recurso.
A parte requerida/embargada, intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado no ID 137532836. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Fundamento e Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Com efeito, após análise dos autos, verifico que se trata de erro material a ser sanado, uma vez que na sentença vergastada a DIB encontra-se com a data errada, portanto assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que de acordo com o CNIS juntado aos autos pelo próprio requerente/embargante (ID 55060600), a data da cessação do último auxílio-doença é 16/09/2021, portanto a data correta para a DIB seria a data imediatamente seguinte a da cessação do último auxílio-doença, qual seja, 17/09/2021.
Assim o embargante tem razão quando diz que a data constante no dispositivo da sentença vergastada está errada, porém a data correta não é a apontada nos embargos e sim 16/09/2021. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos , para reformar a sentença de ID 133888982, para que onde consta: “ a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 14/03/2017 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença;” Passe a constar: a) IMPLANTAR o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com Data de Início de Benefício (DIB) no dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 16/09/2021 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença; Na parte que não foi objeto de correção, a sentença deve persistir em todos os seus termos.
Sem custas ou honorários, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Anote-se a retificação, por certidão nos autos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032310260508600000052341603 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 22032310260594900000052341607 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22032310260670000000052341608 03 CONTRATO Documento de Comprovação 22032310260755400000052341611 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22032310260852500000052341613 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22032310260919900000052341616 06 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22032310260973600000052341618 07 CTPS Documento de Comprovação 22032310261048300000052341619 08 CAT Documento de Comprovação 22032310261092200000052341622 09 FOTOS Documento de Comprovação 22032310261131900000052341624 10 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22032310261178700000052341625 11 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22032310261213900000052341627 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22032310261252000000052341628 13 CNIS Documento de Comprovação 22032310261314600000052342980 14 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22032310261358700000052342979 15 CÁLCULO Documento de Comprovação 22032310261412300000052342981 16 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22032310261465000000052342983 17 PROCESSO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22032310261504300000052342987 Despacho Despacho 22051315120662500000058209921 Despacho Despacho 22051315120662500000058209921 Habilitação em processo Petição 22051916452278200000059007124 Apresentação de Quesitos Petição 22051916482035500000059007126 Certidão Certidão 22052612133903000000059898462 E-mail para dra FILOMENA Certidão 22052612133923400000059898464 Certidão Certidão 22080508560930200000070093741 PAMEM202235195A Documento de Comprovação 22080508560948200000070093743 Certidão- CRIAÇÃO LINK Certidão 22080509590017000000070103226 Laudo Pericial Laudo de Perícia 22080916471509700000070535391 Substabelecimento Petição 22092108423927500000074153115 Termo de Audiência Termo de Audiência 22092111353410900000074180981 2. 0832491-64.2022 Mídia de audiência 22092111353472000000074180983 Petição Petição 22092114005386100000074200721 Despacho Despacho 22092210420978600000074184831 Despacho Despacho 22092210420978600000074184831 Petição Petição 22113022163291500000078742720 Petição Petição 22113022163352800000078742721 Petição Petição 22113022163430200000078742722 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040510080753900000085666243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040510080753900000085666243 Petição Petição 23042617225924900000086867287 Certidão Certidão 23062115504302100000090084787 Certidão Certidão 23071710010306400000091507564 Petição Petição 23110910474607400000097808086 Sentença Sentença 24121908530014500000124884656 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012110183698600000126087334 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012221511181800000126226637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012221511181800000126226637 Petição Petição 25020608434847600000127111886 Certidão Certidão 25022111110686500000128181218 -
14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/09/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/09/2022 10:20 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832491-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERLON DE PAIVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 3.
Para a realização da perícia designo o dia 05/08/2022, a partir das 11h00; 4.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, Provimento Conjunto nº 010/2016 – CJRMB/CJCI; 5.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 6.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 7.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 21/09/2022, às 10h20; 8.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 14.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 15.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 16.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 17.
Cumpra-se.
Belém /PA, 13/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032310260508600000052341603 01 PETIÇÃO INICIAL Petição 22032310260594900000052341607 02 PROCURAÇÃO Procuração 22032310260670000000052341608 03 CONTRATO Documento de Comprovação 22032310260755400000052341611 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22032310260852500000052341613 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22032310260919900000052341616 06 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22032310260973600000052341618 07 CTPS Documento de Comprovação 22032310261048300000052341619 08 CAT Documento de Comprovação 22032310261092200000052341622 09 FOTOS Documento de Comprovação 22032310261131900000052341624 10 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22032310261178700000052341625 11 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22032310261213900000052341627 12 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de Comprovação 22032310261252000000052341628 13 CNIS Documento de Comprovação 22032310261314600000052342980 14 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 22032310261358700000052342979 15 CÁLCULO Documento de Comprovação 22032310261412300000052342981 16 PROTOCOLO ADM Documento de Comprovação 22032310261465000000052342983 17 PROCESSO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 22032310261504300000052342987 -
13/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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