TJPA - 0804205-28.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:04
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/Pa, que condenou o apelante pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a absolvição por ausência de provas da autoria e da materialidade do crime.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva e aplicar fração adequada de aumento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas por meio de boletim de ocorrência, capturas de tela com mensagens enviadas à vítima pelo aplicativo WhatsApp contendo conteúdo difamatório, e pela confirmação judicial da vítima quanto à reiteração da conduta após a imposição da medida protetiva. 4.
A conduta do réu configura descumprimento da proibição de contato com a vítima, nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A intenção do agente restou evidente diante do teor das mensagens encaminhadas, inclusive em grupos públicos, com conteúdo ofensivo à dignidade da vítima. 5.
Configurada a continuidade delitiva entre os atos reiterados de descumprimento da medida protetiva, é cabível a exasperação da pena, conforme o art. 71 do CP, com aplicação da fração de 2/3 diante da prática de sete ou mais infrações, em consonância com o entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, 33, § 2º, c, e 71; CPP, art. 610; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 13.641/2018, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.02.2016; TJSC, Apelação Criminal 0047995-14.2011.8.24.0023, Rel.
Des.ª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 15.02.2018; TJSC, Apelação Criminal 0001333-53.2015.8.24.0022, Rel.
Des.
Ernani Guetten de Almeida, j. 17.07.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES - CPF: *89.***.*10-63 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e SEBASTIAO DAVID DE ARAUJO NETO - CPF: *95.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830515-22.2022.8.14.0301
Maria Edivana Silva de Souza
M.n. do Nascimento Assistencia Postuma L...
Advogado: Vanessa Manuelly Silva de Alcantara Nasc...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 18:26
Processo nº 0814491-80.2021.8.14.0000
Robson Leite da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2022 08:15
Processo nº 0814491-80.2021.8.14.0000
Robson Leite da Silva
Execucao Penal
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 11:24
Processo nº 0154291-32.2015.8.14.0077
Rosenildo Pinheiro Farias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Elziane da Silva Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2021 09:43
Processo nº 0812801-16.2021.8.14.0000
Elielson do Socorro de Sousa Silva
Execucao Penal
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:08