TJPA - 0463686-45.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CEU GUIMARAES DE ALENCAR - CPF: *37.***.*31-49 (APELADO).
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25/03/2025 15:31
Conclusos ao relator
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25/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo haver equívoco no que pertine à autuação das partes e/ou de seus representantes, no presente recurso.
Nesses termos, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado proceda à retificação na autuação, sanando a irregularidade apontada.
Cumpra-se, retornando, após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SCORPIUS INCORPORADORA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0463686-45.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: SCORPIOS INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA E PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADOS: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA 21.074-A, MAURÍCIO BARROS REGADO – OAB/SP 173.423 APELADOS: MARIA DO CÉU GUIMARÃES ALENCAR E ORLANDO SANTOS DE ALENCAR RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO SCORPIOS INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA E PDG VENDAS CORRETORA IMOBILIÁRIA LTDA interpuseram Recurso de Apelação Cível contra Sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão.( PJe ID 13814677,páginas 1-4).
Em Recurso de Apelação Cível vem almejar a concessão da gratuidade processual dado estar em recuperação judicial, cuja situação jurídica entende lhe ser propicia à gratuidade processual.
De forma objetiva e direta, decido o pedido ora formulado.
Da Gratuidade da Justiça – Pessoa Jurídica – Prova da Vulnerabilidade Econômica– Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, [1] a gratuidade processual almejada por pessoa jurídica se marca pela prova da vulnerabilidade econômico-financeira que, acaso comprovado, permite a concessão da gratuidade.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[2]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A prova da impossibilidade econômica se faz necessária quando inexiste em 1º grau de jurisdição a concessão do benefício desejado.
E, agora, em sede recursal, vem almejar a gratuidade.
Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera alegação de vulnerabilidade econômica, porque a demanda infirma a incapacidade dos Apelantes ao inadimplemento das despesas processuais, observando-se que a recuperação judicial, enquanto argumento isolado, não tem força suficiente à automática concessão.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade processual recursal ante as razões pontuais acima expressadas.
Mas, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que provem substancialmente a vulnerabilidade econômico-financeira arguida.
Entretanto, se decidirem pagar o preparo no prazo acima delineado, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ou insuficiência ensejará a deserção.
Após, conclusos para julgamento da Apelação Cível.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
04/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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20/09/2023 01:05
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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25/04/2023 16:29
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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