TJPA - 0805278-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 11:19
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:41
Prejudicado o recurso
-
15/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCIA REGINA MAUES DA COSTA MIRANDA em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080527-16.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: THEO SALES REDIG AGRAVADO: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA AGRAVADA: MARCIA CRISTINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA ADVOGADO: THIAGO LIMA DE SOUZA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela provisória, proposta por PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA e MÁRCIA CRISTINA MAUÉS DA COSTA MIRANDA.
A ação foi proposta sustentando atraso na entrega de empreendimento imobiliário, onde requereram os autores, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às requeridas o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.647,18 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), até a data da efetiva entrega do bem ou da resolução da demanda.
Analisando o pedido, o magistrado de piso proferiu a decisão ora agravada, aos seguintes termos: “(...) Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a partir da ciência desta decisão, a(s) demandada(s) efetue(m) a cada dia 05 do mês o depósito da quantia correspondente a 0,5% do valor corrigido do contrato, em nome do(a)(s) demandante(s), até a entrega das chaves, valor a ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato.
Intime-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) representante(s) jurídico(s), para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Para viabilizar o pagamento do valor acima, determino que a(s) parte(s) requerente(s), no prazo de 48 horas, informem nos autos os dados bancários para recebimento do montante ora deferido.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00(mil reais) por dia, limitado aos valores dos contratos.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto ainda que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.” Em face de tal decisão, a parte demandada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, onde sustenta: 1) ausência de relação de consumo.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 2) Não cabimento dos lucros cessantes; 3) não comprovação dos lucros cessantes.
Requer, ao final, a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que seja suspensa de imediato a decisão que deferiu lucros cessantes na base de 0.5% do valor corrigido do imóvel.
Sustenta, nesse sentido, que não restou minimamente comprovado nos autos o suposto dano que os agravantes alegam estar sofrendo. É o breve relato.
DECISÃO Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para tanto, a concessão da antecipação da tutela recursal, como requer a agravante, só será passível de deferimento se preenchidos os requisitos perigo de dano e probabilidade do direito.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo que a parte agravante não apresentou fundamento apto ao êxito de seu pedido de suspensão da decisão agravada, considerando que o deferimento de pedido de lucros cessantes na base de 0.5% do valor do imóvel é matéria pacífica em nossos tribunais, sabendo-se que estes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano, não sendo necessário juntada de contrato de locação ou comprovação de que o imóvel adquirido seria destinado à locação, por exemplo. É importante considerar que o valor do aluguel, em mercado, dá-se aproximadamente entre 0,5% e 1% do valor do imóvel, de modo que este tem sido o parâmetro utilizado pela jurisprudência a fim de limitar os lucros cessantes, o que foi observado pelo magistrado na decisão ora agravada.
Cito precedente nesse sentido : AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES DE 1% SOBRE O VALOR ADIMPLIDO DO CONTRATO - ATÉ EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - NEGOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - OS LUCROS CESSANTES DEVEM SER FIXADOS CONFORME PARAMETRO RAZOÁVEL, A FIM DE QUE CUBRA PREJUÍZO EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS QUE O COMPRADOR PODERIA AUFERIR A TITULO DE ALUGUEIS DO IMOVEL, O QUE, SEGUNDO AS REGRAS DE MERCADO SE DÁ ENTRE O,5 E 1% DO VALOR DO IMOVEL ATUALIZADO, SENDO INSUFICIENTE E, PORTANTO, NÃO RAZOÁVEL SUA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ADIMPLINDO, VEZ QUE ESTE NÃO É COMPATIVEL COM O ALUGUEL DE IMOVEL DO MESMO PADRÃO - QUANTO AO TERMO A QUO - NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE QUE A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DAR-SE-Á DE FORMA INDEVIDA, NÃO HÁ QUE SE PRESUMIR QUE NÃO SIRVA AO SEU FIM - DOCUMENTO QUE PERMITE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRICULA E O FINANCIAMENTO - DEVE, IN CASU, PERMANECER COMO TERMO AD QUEM DOS LUCROS CESSANTES - SALDO DEVEDOR NÃO PASSIVEL DE CONGELAMENTO, VEZ QUE A CORREÇÃO SE DESTINA APENAS À REPOSIÇÃO MONETÁRIA DO VALOR - RECURSO NÃO CONHECIDO SOBRE A QUESTÃO DA NULIDADE DA CLAUSULA DE PRORROGAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A BASE DE CALCULO DOS LUCROS CESSANTES SEJA O VALOR ATUALIZADO DO IMOVEL.(0008262-16.2016.8.14.0000, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2017.
Publicado em 27/03/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito, e muito embora presente o perigo de dano decorrente da necessidade de pagamento dos lucros cessantes ao autor da demanda, o pedido do agravante deixou de apresentar concomitantemente os requisitos legais para seu pedido de suspensão da decisão agravada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELA RECORRENTE.
Intime-se a parte agravada para que ofereça resposta no prazo de 15 dias, em conformidade com o disposto no Art. 1.019, II do NCPC, sendo-lhe facultada a junção de peças que lhe convir.
Belém, maio de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
18/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805076-48.2018.8.14.0301
Municipio de Chaves
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Claudio Yves da Silva Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2018 21:52
Processo nº 0858421-89.2019.8.14.0301
Gintecnica Equipamentos de Ginastica Ltd...
High-Zone Esportes e Condicionamentos Ei...
Advogado: Joao Bosco Pinheiro Lobato Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 22:15
Processo nº 0801995-71.2022.8.14.0133
Patricia Kellen de Oliveira Franca
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 12:59
Processo nº 0000041-57.2017.8.14.0049
Jeferson Santos da Costa
Justica Publica
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 12:10
Processo nº 0000041-57.2017.8.14.0049
Ministerio Publico do Estado do para
Jeferson Santos da Costa
Advogado: Francisco Lobo Duarte Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 12:47