TJPA - 0860852-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:22
Juntada de decisão
-
18/10/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2022 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
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05/08/2022 06:00
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:18
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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21/07/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2022 04:57
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO em 08/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 03:31
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
ITAU UNIBANCO S/A, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Declaração da decisão constante dos autos, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada quando questiona o critério determinado pelo juízo em relação aos parâmetros aplicados para correção do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-los improcedentes em face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 04 de maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:33
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/05/2021 10:02
Audiência Una realizada para 11/05/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 12:43
Audiência Una redesignada para 11/05/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 12:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2020 22:36
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2020 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 09:43
Audiência una designada para 01/03/2021 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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