TJPA - 0806349-35.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:43
Decorrido prazo de NATALHY THEREZO GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 05:04
Decorrido prazo de NATALHY THEREZO GONCALVES em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 02:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:39
Decorrido prazo de NATALHY THEREZO GONCALVES em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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20/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806349-35.2022.8.14.0006) Requerente: Natalhy Therezo Gonçalves Adv.: Dra.
Bruna Paiva Jassé - OAB/PA nº 22.912 Adv.: Dr.
Nelson Maurício de Araújo Jassé - OAB/PA nº 18.898.
Requerida: Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Endereço: Avenida Paulista, nº 1294, 18º andar, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-100.
Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, nº 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, São Paulo/SP - CEP: 04.344-902. 1.
Tutela de Evidência: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 04/08/2022, às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários ao deferimento da tutela de evidência pretendida pela postulante.
NATALHY THEREZO GONÇALVES, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de evidência, contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., já identificados, alegando, em síntese, que os requeridos estão lhe atribuindo uma dívida de R$ 8.529,59 (oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), relacionada a contrato nº 17091-001297085880000, vinculado ao cartão de crédito Mastercard, bem como que não manteve qualquer relação jurídica com os acionados, nem tampouco recebeu ou usou o cartão que teria ensejado o débito questionado.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela provisória de evidência, por considerar as provas apresentadas suficientes à comprovação do direito alegado, com vistas a obrigar os requeridos a se absterem de cobrar a dívida impugnada e, ainda, a se privarem de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A concessão da tutela provisória de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses descritas no art. 311 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte dicção: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável’.
A pretensão da requerente, nos termos do disposto no art. 311, parágrafo único, da Lei de Regência, poderá ser decidida liminarmente se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada acerca do assunto em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, ,caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso em testilha a requerente fundamenta seu pedido de tutela de evidência no fato da inicial estar devidamente instruída com os documentos comprobatórios de suas alegações.
Verifica-se nos autos, entretanto, que a requerente contesta a dívida a si atribuída pelos requeridos, referente ao contrato de cartão de crédito que alega não ter celebrado, sustentando, ainda, não nunca recebeu ou usou o cartão em que foram realizadas as compras que teriam ensejado o débito rivalizado.
Os documentos colacionados aos autos, entretanto, não são suficientes para comprovar as alegações contidas na inicial, já que, embora demonstrem a existência de dívida questionada, mas possuem aptidão para evidenciar a inexistência da relação jurídica suscitada, razão pela qual a legitimidade da cobrança impugnada deverá ser investigada no decorrer da instrução processual e não na fase de cognição sumária.
Para além disso, o deslinde da causa não exige apenas a apresentação das provas documentais eventualmente trazidas aos autos, sendo imprescindível oportunizar aos acionados, o direito à defesa e ao contraditório.
Ademais, não existe tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, acerca da matéria.
Desse modo, denego o pedido de tutela provisória de evidência, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 04/08/2022, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os demandados ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de prepostos credenciados, munidos de cartas de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie está demonstrada a existência de relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da postulante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/05/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:30
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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