TJPA - 0809381-37.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:44
Baixa Definitiva
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21/04/2021 01:45
Decorrido prazo de GILBERTO ALEXANDRE CARLOS DE ALMEIDA em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809381-37.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: G.A.C.A.
AGRAVADA: V.P.D.A.
REPRESENTANTE: B.J.G.D. RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G.A.C.A. em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por V.P.D.A. neste ato representada por sua Genitora B.J.G.D. a qual deferiu o pedido liminar de alimentos provisórios, vejamos: “(...) 2.
Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco e diante dos fatos narrados na inicial, o REQUERIDO deverá pagar alimentos provisórios em favor da filha no valor correspondente a 20% DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO (inclusive, 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias), abatidos os descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda, etc.) (...)” O Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os alimentos como fixado em 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos, posto que o Juízo não levou em consideração os gastos do mesmo. Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para redução dos alimentos provisórios para R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) e no mérito o provimento do mesmo. Juntou documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4067145 – pág. 01/03). Sem contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a inconformidade do Agravante, no que tange o percentual deferido pelo Juízo a quo a título de alimentos, cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Não obstante a argumentação recursal, penso que não merece reforma a decisão atacada. Digo isso pois, o mesmo se restringe à alegações, deixando de juntar qualquer prova capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos em 20% (vinte por cento) dos seus proventos, os quais giram em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme documentos de ID 18784527 e ID 18784530, que comprovam que o Recorrente possui dois cargos, um de perito criminal e outro de professor bacharelado. Ademais, restou comprovada a filiação do Agravante com a Agravada (ID 18672734 – pág. 01 – autos de 1º grau) persistindo o direito de alimentos da mesma.
Além disso, os alimentos fixados já é percentual módico, uma vez que se trata de uma menor, com necessidades presumidas, não havendo razões para sua reforma.
Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MENOR.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
ALIMENTOS CIVIS.
MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA.
PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO.
MANUTENÇÃO.
GRATUIDADE DEFERIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante.
Necessidade presumida.
A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais.
Fixação dos alimentos em valor razoável.
Manutenção.
Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS.
ALIMENTOS.
PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade.
Manutenção da sentença.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-96 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO.
REJEITADA.
MÉRITO.
FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar.
No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2.
Mérito.
Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA – Acórdão: 164.473 – Relator: Leonardo de Noronha Tavares – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado: 05/09/2016 – Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
FILHOS MENORES.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento.
Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo.
As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – Acórdão: 160.582 – Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque – 3ª Câmara Cível Isolada – Julgado: 02/06/2016 – Publicado: 09/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de março de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/03/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 21:37
Conhecido o recurso de GILBERTO ALEXANDRE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*88-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/03/2021 13:11
Conclusos ao relator
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09/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/02/2021 10:26
Juntada de Informações
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21/01/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2020 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
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25/11/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2020 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2020 12:05
Conclusos ao relator
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29/10/2020 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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29/10/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2020 09:22
Declarada incompetência
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21/09/2020 15:56
Conclusos para decisão
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21/09/2020 15:56
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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