TJPA - 0804694-30.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:19
Apensado ao processo 0809334-71.2023.8.14.0028
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22/06/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:35
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804694-30.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARABA EXECUTADO: SAIMON COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE MARABA em face de SAIMON COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA - ME.
No decorrer da lide, a parte exequente informou ao Juízo pagamento integral do débito tributário, bem como requereu a extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução fiscal visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida, certa e exigível.
E, da feita que essa obrigação é cumprida na íntegra, na forma do que dos autos consta, a demanda atingiu com proficiência seu escopo.
Sendo assim, o feito deve ser extinto, de acordo com o que dispõe o art. 924, inc.
II do CPC: “Extingue-se a execução: [...]; II – a obrigação for satisfeita;(...) ” DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do citado art. 924, inc.
II do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência diante do pagamento extrajudicial já tê-los mencionado expressamente.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 03:38
Decorrido prazo de SAIMON COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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01/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 01:54
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804694-30.2020.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MARABA EXECUTADO: SAIMON COMUNICAÇÃO VISUAL E SERVIÇOS LTDA - ME DECISÃO Vistos os autos. 1- Consta nos autos a petição da Fazenda Pública pugnando pela suspensão do feito em razão de acordo administrativo entre as partes, na forma do art. 40, caput, § 2º e 3º da lei 6.830/80 e 313, II do CPC. 2- Considerando a plausibilidade jurídica do pedido, SUSPENDO a presente execução fiscal pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo o exequente peticionar antes desse período, se houver alteração no status quo das partes, devendo os autos ficarem acautelados em local próprio na Secretaria durante este período.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
16/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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13/05/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 09:41
Juntada de
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06/04/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 10:08
Juntada de
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11/08/2020 14:16
Outras Decisões
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11/08/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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