TJPA - 0025064-45.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:32
Juntada de Ofício
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:28
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:28
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:28
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:39
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025064-45.2019.8.14.0401.
POLO PASSIVO: Newton Correa Vieira Junior, Newton Correa Vieira e Kleber Costa Vieira.
DESPACHO À Secretaria, para cumprir os termos da deliberação em audiência, ID 90941251, cujo número do processo cívil, nº 0853223-37.2020.8.14.0401, consta em petição de ID 51566292 -pág. 2, o qual tramita na 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito em exercício na Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:01
Juntada de Ofício
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20/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Consta deliberação em audiência realizada em 14/04/2023, determinando que a Defesa, se manifestasse acerca da inquirição das testemunhas Wlademir Nogueira Júnior e Ângela Maria Barbosa Marques de Azevedo e José Eduardo da Silva, ID 37658545.
No entanto, constato que a defesa não pronunciou, no prazo legal, sobre as respectivas testemunhas, conforme certidão do ID 92223038.
Como a produção de prova é um direito do denunciado, podendo dela desistir ou substituir, sem prejuízo da determinação de suspensão já decretada na forma do artigo 93 do CPP, intime-se, mais uma vez, a defesa para falar sobre inquirição das testemunhas Wlademir Nogueira Júnior e Ângela Maria Barbosa Marques de Azevedo e José Eduardo da Silva, informando os respectivos endereços eletrônicos.
Sem manifestação da defesa, aguarde-se pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do despacho do ID 90941251.
Após, o decurso do prazo de suspensão, promova a secretaria a consulta do processo cível, certificando e juntando sentença ou andamento processual, para, em seguida, conceder vista ao Ministério Público.
Havendo manifestação da defesa sobre testemunhas, faça conclusão do processo.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:03
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo de nº 0025064-45.2019. 814.0401 (APENSO 0851489-22.2018.8.14.0301) (AINF nº 012016510013600-5 Art. 1°, inciso I, II e V c/c art. 11 e 12, I da Lei n° 8137/90 c/c art. 71 do CP CONTRIBUINTE INFRATOR: ELETROLUZ MATERIAL ELÉTRICO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de abril de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 13ª Vara Criminal de Belém, às 08:30 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz Reis, bem como a advogada a Dra.
Lorena Sabino OAB/PA N° 14.928 Acusados: 1.
Newton Correa Vieira Junior (ausência justificada) 2.
Newton Correa Vieira (ausência justificada) 3.
Kleber Costa Vieira (ausência justificada) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
Catarina das Graças Gomes Braga (presente) 2.
Dave Costa Vieira (presente) Testemunhas arroladas pela Defesa de Newton Correia Vieira Junior 1.
Wlademir Nogueira Júnior (ausente) 2.
Angela Maria Barbosa Marques de Azevedo (ausente) 3.
José Eduardo da Silva (ausente) Testemunhas arroladas pela Defesa de Newton Correia Vieira 1.
Catarina Das Graças Gomes Braga (presente) 2.
Livaldo Fonseca De Oliveira (presente) 3.
Salim Sales Abrahim Junior (presente) 4.
Sônia Maria Couto Silva (presente) 5.
Rebecca Vieira Dandoline Peper (presente) 6.
Priscilla Silva Vieira (desistiu em audiência) 7.
Wanildo Ismael De Oliveira (desistiu em audiência) 8.
Larissa Vieira D'avila (desistiu em audiência) 9.
Sandra Maria Leite Couto (desistiu em audiência) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando em anexo.
TESTEMUNHA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Catarina das Graças Gomes Braga, auditora fiscal.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes Dave Costa Vieira, empresário.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes TESTEMUNHA DA DEFESA Catarina Das Graças Gomes Braga, Auditora Fiscal.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes Livaldo Fonseca De Oliveira, aposentado.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes Salim Sales Abrahim Junior, vendedor.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes Sônia Maria Couto Silva, auxiliar financeira.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes Rebecca Vieira Dandoline Peper.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes Deliberação em Juízo: 1.
Homologo o pedido, feito pela Defesa, quanto a desistência das testemunhas: Priscilla Silva Vieira, Wanildo Ismael De Oliveira, Larissa Vieira D'avila e Sandra Maria Leite Couto. 2.
Defiro o pedido, feito pela Defesa, e acompanhado pelo parecer do Ministério Público, quanto a suspensão do processo, na forma do artigo 93 do CPP, assim, suspendo o presente processo e seu lapso prescricional, pelo prazo de 12 (doze) meses. 3.
Após, caso não haja notícia nos autos, oficie-se ao Juízo Fazendário, solicitando informações acerca do processo cível. 4.
Em tempo, que a Defesa, se manifeste acerca da inquirição das testemunhas: Wlademir Nogueira Júnior, Angela Maria Barbosa Marques de Azevedo e José Eduardo da Silva.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da 13ª Vara Criminal de Belém, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
14/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AÇÃO CÍVEL
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14/04/2023 12:35
Audiência Instrução realizada para 11/04/2023 08:30 13ª Vara Criminal de Belém.
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07/04/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:33
Decorrido prazo de REBECCA VIEIRA DANDOLINE PEPER em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:12
Desentranhado o documento
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14/03/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 19:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA LEITE COUTO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:23
Decorrido prazo de Sonia Maria Couto Silva em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 03:13
Decorrido prazo de LARISSA VIEIRA D'AVILA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:59
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:58
Decorrido prazo de WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES FILHO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:15
Decorrido prazo de LIVALDO FONSECA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:05
Decorrido prazo de Sonia Maria Couto Silva em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 20:54
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 19:20
Decorrido prazo de SEFA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PUBLICA DO PARA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:10
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:22
Audiência Instrução designada para 11/04/2023 08:30 13ª Vara Criminal de Belém.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n.º: 0025064-45.2019.814.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público, no uso de suas atribuições, denunciou NEWTON CORREA VIEIRA, NEWTON CORREA VIEIRA JÚNIOR e KLEBER COSTA VIEIRA por condutas tipificadas no art. 1º, inciso I, II e V c/c art. 11 e 12, I da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 do CP, diante do registro de apuração fiscal de nº 0120165100136005, que constatou que, os acusados durante condução da contribuinte Eletroluz Material Elétrico Ltda, da qual eram sócios, deixaram de recolher impostos de ICMS por meio de vendas de mercadorias sem notas fiscais.
Narra a exordial acusatória que a Receita Estadual, por meio de levantamento fiscal, constatou que o contribuinte entregou mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, tendo em vista que as entradas de mercadorias foram maiores que as saídas, durante os meses de março a dezembro de 2006, resultando, assim, na falta de recolhimento de imposto no total de 238.411, 96 UPFPA, ID50624305.
O recebimento da denúncia ocorreu em 13/07/2020, momento em que foi determinada também que os réus fossem citados para responder a ação, ID50625078.
O acusado Newton Correa Vieira Junior habilitou advogado em 24/09/2020, de acordo com o ID50625081, sendo citado em 17/09/2020, ID50625081.
Em 05/11/2020, Newton Correa Vieira Junior apresentou sua defesa preliminar, informando que: já havia sido autuado pela mesma infração (nº 012011510001164-8), e que foi esta anulada por uso de metodologia inadequada, em sede de recurso voluntário; o auto de infração é nulo pela realização de citação por edital, que impediu a empresa de se defender na seara administrativa, bem como pela utilização indevida da fiscalização pontual, por meio da qual foi renovando procedimento anteriormente anulado.
Arguiu, ainda, que a denúncia é inepta, eis que não relatou conduta específica, não demonstrou o dolo e que foi consubstanciado em prova eivada de vício.
Por fim, informou, ainda, sobre ação anulatória cível de nº 0853223-37.2020.8.14.0401.
Com a petição da defesa foram juntados documentos nos Ids 50625195 ao 50625228.
O Ministério Público, no Id 50625229, ao se manifestar sobre defesa de Newton Correa Vieira Junior, apontou que: a empresa estava com a situação cadastral inapta, motivo pelo qual houve intimação por edital; a nulidade do auto de infração não pode ser enfrentado em seara penal; que o arbitramento foi correto pela não apresentação de documentos fiscais pela contribuinte, sendo que apenas o lucro foi presumido; o princípio da suficiência da ação penal; que houve o esquadrinhamento da conduta e com arrimo em provas documentais; os acusados eram os responsáveis e implantaram gestão fraudatória e apontou a impossibilidade de suspenção da ação pelo art. 93 do CPP.
Por fim, pugnou pelo encaminhamento da ação para instrução.
Certidão do Oficial de Justiça informou que não foi possível efetivar citação de Newton Correa Vieira em 04/04/2022, ID56602850, enquanto Kleber Costa Vieira habilitou advogado no Id 59846351 e Id 60367602, após citação registrada nos Ids 59846357 a 59846357.
Kleber Costa Vieira informou sobre tutela de urgência concedida em sede de vara de execução fiscal cível, suspendendo a exigibilidade do crédito constante no auto de infração de nº 0120165100136005, Id 60367605.
Por meio de decisão foi postergada a suspensão da ação penal requerida por Kleber Costa Vieira, somente para depois da instrução processual, Id 61077308.
Nesta ocasião, foi determinada a renovação da citação de Newton Correa Vieira.
Newton Correa Vieira, por sua vez, juntamente com os outros acusados, habilitou advogado no Id 62806014.
Kleber Costa Vieira e Newton Correa Vieira apresentaram resposta à acusação no Id 75218247 ao ID75218247, por meio da qual arguiram que a denúncia se encontrava inepta por inobservância do art. 41 do CPP e ausência de justa causa para a propositura da ação, requerendo a rejeição da denúncia.
Manifestação do Ministério Público sobre defesa preliminar no Id 78691852, apontou os documentos registrados na Jucepa que demonstram que os acusados eram os co-representantes e coadministradores da contribuinte infratora.
Os autos vieram conclusos consoante o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal.
DECIDO: A presente ação penal visa a apuração de delitos contra a ordem tributária, cometido, em tese, por omissões de vendas de mercadorias operacionalizadas por meio da empresa contribuinte Eletroluz Material Elétrico Ltda, durante coadministração dos seus sócios, por ela responsáveis, Newton Correa Vieira Junior, Kleber Costa Vieira e Newton Correa Vieira.
A infração fiscal foi constatada durante auditoria do Fisco Estadual, registrado no auto de infração nº 0120165100136005, que concluiu que, durante os meses de março a dezembro de 2006, houve saídas de mercadorias sem emissões de notas fiscais no volume de 238.411,96 UPFPA, cujo valor foi inscrito em dívida ativa realizada em 22/02/2017.
As omissões de saídas de mercadorias ocorrem quando são realizadas vendas desacompanhadas de notas fiscais, e com o fim de ocultação, não são declaradas as operações tributáveis em DIEFS, assim como não são escrituradas em livros fiscais.
Diante da infração, o Ministério Público denunciou Newton Correa Vieira Junior, Kleber Costa Vieira e Newton Correa Vieira, visto que a infração fiscal causou sonegação de imposto de ICMS por meio das condutas descritas no art. 1º, inciso I, II e V c/c art. 11 e 12, I da Lei nº 8137/90 c/c art. 71 do CP.
Por sua vez, o acusado Newton Correa Vieira Junior contestou a validade da prova material formada pelo Fisco, em razão da SEFA, supostamente, não ter observado o procedimento correto para apuração e não ter respeitado e garantido a notificação da contribuinte, com o fim de oportunizar a impugnação do auto de infração.
Tais fatos, retiraria o valor de prova material do respectivo auto de infração.
Primeiramente, será validado a notificação realizada por meio de edital, em situações que os dados da contribuinte não são atualizados nos sítios fiscais por seus representantes, ou quando restar comprovado que não foi possível localizar a empresa contribuinte.
E, nessas hipóteses, quando é possível a notificação para a entrega de documentos fiscais, a legislação tributária autoriza que a apuração seja efetivada por meio indireto, isto é, por meio de arbitramento (levantamento fiscal).
Nesse momento, no entanto, não foi possível constatar, sem oportunizar produção de outras provas, que o auto de infração não atendeu os critérios legais de notificação e que, em razão disso, foi utilizado indevidamente a técnica de levantamento específico, sem observâncias do art. 148 do CTN e Art. 746 do Decreto nº 4.676/ 2001.
Sem olvidar que o enfrentamento sobre nulidade do auto de infração por violação à direitos, seja matéria que deve ser arguida na seara cível, tendo em vista a incompetência do juiz penal, principalmente, quando se verifica que houve o trânsito em julgado da decisão administrativa e inscrição do débito em dívida ativa, consoante Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal; a materialidade delitiva deve ser sustentada em prova legítima e legal.
Os crimes tributários traduzem condutas dolosas (tipicidade subjetiva), cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico ou material, que é a sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao Estado, inscrito em dívida ativa.
No âmbito penal o não cumprimento de obrigações tributárias com a intenção ou o animus de omissão, fraude (estelionato) e/ou falsidade ideológica, visando sonegar o imposto, com o fim de se apropriar indevidamente dos valores, é considerado crime, nos seguintes termos: I- omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II- fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; São delitos que tratam de uma espécie de crime societário, cuja autoria está entrelaçada àquele que possui o ônus da administração da contribuinte na época do fato, posto que, ao exercer em seu nome a gestão, assume inúmeras funções, entre elas, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional.
O administrador, neste caso, responde pelas ações fraudulentas ou pela prática irregular, inclusive, quantos às obrigações tributárias, desde que, contratualmente nos termos da Lei Civil Brasileira, seja o responsável em dá ou garantir o cumprimento nos termos da lei ou do contrato, consoante o art. 11 da Lei nº 8137/90: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O dolo é demonstrado pelo contexto fático quanto à responsabilidade pela condução administrativa, financeira e tributária da empresa, por quem pratica ou gerencia as operações comerciais geradoras de imposto de ICMS e não cumpre as obrigações tributárias dolosamente, com o fim de não pagar e recolher aos cofres públicos o correlato imposto.
O elemento subjetivo do tipo para configuração de crime contra a ordem tributária, dispensa a necessidade de configuração de qualquer fim especial para o agir, bastando o dolo genérico demonstrado pela fraude ou omissão sobre o cumprimento da obrigação tributária e o não recolhimento do imposto.
Neste momento, a dúvida deve ser posta em favor da sociedade, atendendo a denúncia que atender os meios indiciários que demonstram a omissão de vendas de mercadorias e o não recolhimento dos impostos correlatos, que embora tenha suporte em autoinfracional fiscal, este não é o único meio de prova, visto que as obrigações tributárias se condensam em documentos fiscais.
Neste sentido, a matéria se reveste de complexidade, vez que a seara penal lida com a garantia do direito absoluto de liberdade, razão pela qual, em geral, requer uma maior dilação probatória, eis que não se considera crime o dever tributo, a não ser que decorra de atos fraudatórios com o fim de sonegação de imposto, que em geral, são descobertos durante de auditorias fiscais.
Os tipos dos incisos descritos no artigo 1º, da Lei 8.137/90, exige a comprovação de que a ocultação do fato gerador foi dolosamente praticada, que no presente caso, foi apurada por meio de levantamento fiscal, que é uma forma legalmente prevista para casos de não ser possível obter os documentos fiscais da contribuinte ou quando estes não mereçam fé; ou sendo impossível localizar a contribuinte para apresentá-los.
Na esfera de independência penal, não obstante a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito fiscal, nada impede que, no decorrer da instrução probatória penal, resulte seguramente comprovado que o auto de infração não possui valor probatório, por ter sido constituído sem observância legal ou por ter sido refeito um procedimento anteriormente anulado.
Nesse primeiro momento, todavia, verifico que a denúncia atendeu os requisitos necessários do art. 41 do CPP, relevando a espécie de crime da qual trata, na medida que descreveu o fato delituoso, o modo como ocorreu e quem dispunha de poderes para o cumprimento sobre as obrigações tributária.
Assim, tendo em vista que somente deve ser concedida a absolvição sumária pelo juiz quando este se convencer inequivocamente de que o crime não ocorreu ou se ocorreu não foi cometido pelos acusados, por maior cautela, remeto para a produção de provas em audiência quanto às ocorrências ou não das ocultações de saídas de mercadorias.
Desta forma, remeto o processo para instrução processual para o dia 11 de abril de 2023, às 08:30h, por meio do Sistema Teams, momento que será apreciada a suspensão do art. 93 do CPP.
Promovam-se as intimações necessárias (réus, testemunhas de acusações e de defesas, advogados).
Intime-se a defesa apresentar os endereços eletrônicos de suas testemunhas e réus, no prazo de 3 (três) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito – respondendo pela 13ª Vara Criminal de Belém -
12/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:07
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:07
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:05
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 18:46
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 13:46
Decorrido prazo de NEWTON CORREA VIEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:48
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
14/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 03:57
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de KLEBER COSTA VIEIRA em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 02:10
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Consta nos autos que apenas o acusado Newton Corrêa Vieira Junior apresentou defesa preliminar no ID515666328.
Em contrapartida, Newton Correa Vieira, acusado com 96 anos, não foi encontrado no endereço para ser citado em 04/04/2012, ID5660850.
Kleber Costa Vieira foi citado por hora certa, conforme certidão exarada no ID59846357.
Por meio de advogado, Kleber Costa Vieira informou que o débito fiscal foi suspenso em sede de antecipação de tutela no cível, ID60367602, razão pela qual pugnou pela suspensão do processo.
Todavia, a redação do art. 93, § 1º do CPP prevê que o juiz criminal dê prosseguimento ao processo até a produção de provas, com o fim de resguardá-la.
E se durante produção, pelas provas concluir pela absolvição, poderá resolver de fato e de direito, a matéria em apreciação, mesmo não havendo decisão definitiva na esfera cível, em razão da independência das esferas..
Diante disso, ao verificar que o processo ainda se encontra na fase citatória, pendendo de citação do acusado Newton Correa Vieira, determino: 1.
O prosseguimento da ação até o momento de produção de provas em audiência. 2.
Intime-se a defesa para apresentar manifestação nos termos da acusação com relação à Kleber Costa Vieira; 3.
Expeça edital de citação para Newton Correa Vieira 4.
Sem prejuízo, ante informação lançada na certidão do ID59846357 e considerando o parentesco entre Newton Correa Vieira e Kleber Costa Vieira, renove-se a diligência citatória do primeiro no endereço constate no mandado do ID55651810. 5.
Após a manifestação de Kleber e cumprimento pelo oficial de justiça, caso a diligência citatória reste infrutífera para Newton Correa Vieira, encaminhem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz da 13ª Vara Criminal de Belém -
16/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:54
Processo migrado do sistema Libra
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 13:05
REMESSA INTERNA
-
21/01/2022 09:55
Remessa
-
04/05/2021 13:05
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA DOS AUTOS DO DR. LUIS ADRIANO CONRADO SABINO DE OLIVEIRA (OAB/PA 30.086), COM ENDEREÇO PROFISSIONAL TV DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1560, 5º ANDAR,UMARIZAL. TELEFONE: 32237182. CARGA DOS AUTOS COM UM VOL PRINCIPAL COM 351 LAUDAS + A
-
04/05/2021 13:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS ADRIANO CONRADO SABINO DE OLIVEIRA (27260152), que representa a parte NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR (3879288) no processo 00250644520198140401.
-
30/04/2021 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/04/2021 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2021 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2021 08:31
Mero expediente - Mero expediente
-
10/03/2021 10:28
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
10/03/2021 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/03/2021 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
10/03/2021 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/03/2021 10:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/03/2021 10:55
Remessa - MP
-
03/03/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 10:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2021 11:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
18/02/2021 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/02/2021 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/02/2021 10:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2021 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2021 12:06
Mero expediente - Mero expediente
-
12/02/2021 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2021 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
11/01/2021 12:50
CONCLUSOS
-
18/12/2020 11:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/12/2020 10:11
OUTROS
-
16/12/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/12/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/12/2020 11:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/12/2020 11:25
Remessa - MP
-
03/12/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2020 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2020 13:22
VISTAS AO PROMOTOR - (01 VOL. PRINCIPAL + 01 VOL. APENSO)
-
24/11/2020 11:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2020 11:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/11/2020 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2020 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2020 08:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/11/2020 11:54
OUTROS
-
12/11/2020 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO (26694906), que representa a parte NEWTON CORREA VIEIRA JUNIOR (3879288) no processo 00250644520198140401.
-
09/11/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2020 15:15
Remessa - AMERICO RIBEIRO OAB 20639
-
05/11/2020 15:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 15:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 11:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 11:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/10/2020 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2020 11:22
AGUARDANDO ADVOGADO
-
20/10/2020 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/10/2020 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/10/2020 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 09:50
Mero expediente - Mero expediente
-
13/10/2020 02:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2020 02:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/10/2020 02:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2020 02:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/10/2020 20:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/10/2020 20:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/10/2020 20:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2020 20:18
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/10/2020 11:45
CONCLUSOS
-
06/10/2020 08:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2020 13:50
OUTROS
-
05/10/2020 13:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2020 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/10/2020 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2020 19:58
Remessa - AMERICO RIBEIRO OAB 20639
-
24/09/2020 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2020 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2020 22:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/09/2020 22:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2020 22:00
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/09/2020 22:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
17/09/2020 21:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
17/09/2020 21:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : HEITOR ANTUNES MILHOMENS
-
21/08/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : GISELE AUGUSTA FONTES GATO
-
21/08/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : DANIEL DOS REIS BARBOSA
-
21/08/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
21/08/2020 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
19/08/2020 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2020 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2020 11:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2020 11:04
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/08/2020 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2020 11:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/07/2020 09:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/07/2020 09:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2020 09:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/07/2020 11:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/07/2020 11:23
Citação CITACAO
-
13/07/2020 11:23
Citação CITACAO
-
13/07/2020 11:23
Citação CITACAO
-
13/07/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2019 14:18
CONCLUSOS
-
06/11/2019 09:15
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
05/11/2019 11:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/11/2019 09:50
OUTROS
-
01/11/2019 10:20
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
01/11/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 10:19
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/11/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 10:18
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/11/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 10:18
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/11/2019 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 10:17
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/11/2019 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2019 09:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/10/2019 09:35
OUTROS
-
24/10/2019 09:34
OUTROS
-
23/10/2019 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/10/2019 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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