TJPA - 0801842-60.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:01
Juntada de decisão
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10/11/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/11/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 04:24
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 01:30
Decorrido prazo de BANPARA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0801842-60.2022.8.14.0061 Requerente: JULICELMO ARAUJO DE OLIVEIRA Requerido(a): BANPARA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer ajuizada por JULICELMO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de BANPARA, tendo como objeto a suspensão de descontos no valor de R$726,83 (setecentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) em sua conta, afirmando que se refere a empréstimo consignado advindo de fraude.
Pede a concessão de liminar para que a requerida suspenda os descontos imediatamente. É o breve relatório.
DECIDO.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do § único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda assim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis, visto que há indícios de que o autor foi vítima de um golpe fraudulento.
Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que a situação objetiva gera desconto em conta bancária em que o autor recebe proventos, de caráter alimentício.
Ainda assim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida SUSPENDA a cobrança do débito sob judice, até o trânsito em julgado desta ação; Em caso de DESCUMPRIMENTO das determinações supracitadas, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em obediência a Portaria Conjunta nº 12/2020, visto que há necessidade de adequação técnica e estrutural para realização de audiência por videoconferência neste juízo, deixo de designá-la nos presentes autos.
Intime-se a parte requerida acerca da liminar deferida, bem como cite-se para apresentar contestação no prazo da Lei.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei.
Após conclusos para julgamento.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Tucurui-PA, 13 de maio de 2022.
JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular -
17/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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