TJPA - 0862080-43.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 09:27
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0862080-43.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE/IMPETRANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.
ADVOGADO: THIAGO MILET CAVALCANTE FERREIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: JORGE MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇAO CÍVEL interposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do Sr.
Diretor da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará – SEFA/PA, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “..., denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação, e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 7137738.” A apelante alega que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Alega que a Secretaria da Fazenda do Pará estava apreendendo mercadorias da empresa como forma de pressioná-la a recolher o ICMS antecipadamente, em decorrência da classificação de seu status fiscal como "ATIVO NÃO REGULAR".
Especificamente, a retenção ocorreu em razão de Autos de Infração nº 172015510000392-4, 172015510000395-9 e 172015510000397-5, que exigiam a regularização do pagamento.
Para a Apelante, essa prática configura sanção política, proibida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente à luz da Súmula 323, que veda a apreensão de mercadorias para garantir o pagamento de tributos.
Em suas palavras, "a retenção das mercadorias... configura inquestionável sanção política, rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal... sedimentado, inclusive, em entendimento sumular por meio da Súmula n° 323" .
A Apelante argumenta que o fisco possui mecanismos legais para cobrar tributos, como a inscrição em dívida ativa e execução fiscal, mas não pode utilizar apreensões como forma coercitiva.
Sustenta que essa conduta fere diretamente princípios constitucionais, especialmente o direito ao livre exercício de atividade econômica, conforme previsto no art. 170 da Constituição Federal.
Além disso, alega violação às Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que proíbem sanções coercitivas na cobrança de tributos.
Afirma que a retenção das mercadorias, essencial para o funcionamento da empresa, agrava a situação ao impedir sua operação e, por consequência, afeta negativamente a arrecadação tributária.
Requer assim que seja conhecida e provida a apelação e proibida a apreensão de mercadorias como forma de coação para o pagamento de débitos tributários, pedindo que o recurso seja provido integralmente para garantir a continuidade de suas atividades sem tais restrições fiscais.
As contrarrazões foram apresentadas no ID-13739698-pag. 01/03.
O Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.
Analisando os autos, entendo que em parte assiste razão a insurgência recursal da apelante.
Vejamos: A sentença recorrida consignou a denegação da segurança, sob os seguintes fundamentos: “...Busca o impetrante com o presente writ que o fisco fique proibido de realizar apreensões de suas mercadorias por não recolher o ICMS de forma antecipada que lhe é exigido por figurar com o status de ‘ativo não regular’, bem como que seja alterada sua situação cadastral para “ativo regular”.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na inicial.
Assim refiro porque, as apreensões de mercadorias, conforme o caso concreto, podem ocorrer desde que sejam motivadas e em conformidade com ordenamento jurídico pelo tempo suficiente para a administração coletar elementos necessários à caracterização de eventual infração às normas tributárias.
De igual modo, somente com o exercício pleno da atividade fiscalizatória, poderá a administração pública analisar o caso concreto e aferir se a situação objeto de fiscalização deve ou não ser sujeita à penalidade.
Assim, cercear, prima facie, esse direito da administração pública poderia vir a configurar em indevida intromissão na atividade fiscalizatória do Poder Público, a qual, repita-se, deve sempre respeitar os estritos limites da legalidade, não podendo realizar apreensões como meio coercitivo para pagamento de tributos, mas, apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, podendo, em caso de ilegalidade, submeter-se às consequências jurídicas daí decorrentes.
Diante desses fatos, observa-se que, em relação ao pleito de proibição de apreensão de mercadorias, o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Já no que se refere ao pedido de ter sua situação cadastral alterada para ‘ativo regular’, por entender que os débitos que tem em aberto estão garantidos através de apólice de seguro garantia, de igual modo não assiste razão ao impetrante.
Isto porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na inscrição da impetrante no cadastro de contribuintes na qualidade ‘Ativo não Regular’.
Nesse cenário, como se sabe, os cadastros de contribuintes consistem em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais, tendo natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela da administração.
Assim, caso o registro cadastral venha a contemplar fato verdadeiro, não poderá ser rotulado de ilegal pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: (...) No caso em tela, conforme confessado pelo próprio impetrante, este possui débitos perante o fisco estadual que, em que pese serem objeto de discussão judicial nos autos do processo nº 0819002-96.2018.8.14.0301, tais débitos não estão com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a garantia através de apólice de seguro não contempla necessariamente essa possibilidade, como claramente expressado na decisão proferida nos autos supra, juntada pelo impetrante no ID Num. 6896658, que assim refere: ‘Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.’ Assim, a situação do contribuinte conforme narrada na inicial faz com que, nos termos do inciso II, do art. 1º da Instrução Normativa nº 13/05 (alterado pela IN nº 04/2014), ser qualificado como contribuinte com status de ‘ativo não regular’, não havendo, desse modo, que se falar na existência de ilegalidade praticada pela autoridade coatora.
Assim, observa-se que, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.” Em que pese a apelante alegar que houve retenção de mercadorias com finalidade de forçar pagamento de tributo, admite sua situação de “ativo não regular” decorrente do protesto dos Autos de Infração n° 172015510000392-4, 172015510000395-9 e 172015510000397-5, que estariam garantidos por Apólices de Seguro Garantia, como também sustenta que a discussão sobre os referidos créditos tributários encontra-se no processo n.º 0819002-96.2018.8.14.0301, ou seja: não há impugnação do crédito na presente impetração.
Ademais, verifico ainda que não há impugnação direta do fundamento da sentença consubstanciado na presunção de legitimidade da norma aplicada pelo Fisco, consistente nos termos do inciso II, do art. 1º da Instrução Normativa nº 13/05 (alterado pela IN nº 04/2014), e do art. 108, inciso VII, letra “c”, do Decreto n.º 4.676/2001, que ensejaram, em tese, a autuação fiscal sofrida pela contribuinte.
Nestas circunstâncias, não se cogita incorreção no fundamento da sentença consignando a manutenção da exigibilidade do crédito tributária, com base no art. 151 do CTN, e a impossibilidade de alteração da situação cadastral da empresa apelante junto ao Fisco, pois não há fundamento hábil a considerar indevidos os protestos realizados, face a discussão dos autos de infração em outro processo, e diante da ausência de impugnação direta das normas que regulamentam a matéria em questão, para a finalidade de se considerar arbitrário ou ilegal a situação cadastral da contribuinte, pois, em se tratando de impetração de mandado de segurança, cabe a impetrante justificar a existência de direito líquido e certo, assim considerado aquele onde os fatos encontram-se integralmente comprovados e delimitados na inicial e a matéria jurídica plenamente esclarecida, sem necessidade de dilação probatória.
Na espécie, as provas existentes nos autos militam de forma desfavorável a tese defendida no arrazoado, para justificar a impetração preventiva, pois, conforme já mencionado, a discussão sobre a regularidade dos autos de infrações não é objeto da presente impetração e a cópia da decisão judicial carreada aos autos no ID-13739655-PAG. 01 indica que não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inobstante a garantia acolhida naquele Juízo a quo.
Por conseguinte, os fundamentos da impetração não são hábeis à demonstrar o justo receio de vir a contribuinte a sofrer lesões, por procedimento ilegal e arbitrário, sob o argumento de existência de utilização da apreensão e depósito de mercadorias como forma de cobrança indireta, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 12.016/99.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUSTO RECEIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA DE PROVA. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, analisar a suposta ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/09, com o objetivo de verificar a existência ou não de direito líquido e certo que ampare a ordem mandamental, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que se verifica, in casu. 3.
Para concluir no sentido de que não haveria o justo receio, apto a justificar a concessão da segurança, mostra-se necessário o reexame de provas, o que não pode ser feito nesta via recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 450.369/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
FORMA DE APURAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUSTO RECEIO CARACTERIZADO.
VIABILIDADE. 1. ‘Tratando-se de questão eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória, e caracterizado o justo receio, revela-se viável a presente impetração na forma preventiva’ (REsp 1.203.488/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 8.10.2010).
Ressalte-se que, ‘não se tratando de lei em tese, mas de real ameaça a alegado direito líquido e certo, viável a impetração de mandado de segurança preventivo com o fim de obter a tutela do Judiciário’ (REsp 761.376/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 25.8.2006). 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS n. 34.015/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.) Neste sentido, não pode ser acolhido o pedido de concessão segurança preventiva genérica, sem que sejam delineados os fatos concretos hábeis a caracterizar o justo receio de supostas apreensões e depósitos futuros, posto que os ocorridos se encontram em discussão em processo próprio, e a existência de arbitrariedade e ilegalidade deve ser analisada na situação in concreto de cada caso, face a impossibilidade de estabelecer norma genérica de conduta em desfavor de atos futuros e incertos, na forma consignada no parecer ministerial, in verbis: “Em relação à apreensão futura de mercadorias, meramente eventual e incerta, a sentença concluiu, também de modo escorreito, pela denegação da ordem, sob pena de se configurar, no caso em exame, o denominado “Mandado de Segurança Normativo”, que visa a obtenção, pela via judicial, de regra geral e abstrata de conduta para eventos futuros e indeterminados.
A propósito da inadmissão do Mandado de Segurança para obtenção de ordem genérica contra atos futuros e incertos, vale colocar em relevo o entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os julgados abaixo ilustrados: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO APOIADA EM SÚMULA.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
MANDADO DE SEGURANÇA NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Decisão amparada em Súmula e na jurisprudência iterativa desta Corte não enseja provimento a agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade do mandado de segurança normativo, que estabeleça uma regra geral de conduta para casos futuros e/ou indeterminados.
Incide a Súmula 83/STJ. 3.
Inviável o recurso especial, o agravo de instrumento não merece acolhida. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 326171 / SP, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ: 29/09/2003). “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO GENÉRICA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO EM TESE.
SEGURANÇA NORMATIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como no art. 21 da Lei nº 12.016/2009, não elenca a Defensoria Pública. 2.
Considerando que a impetração se deu em nome próprio, como sustentado pela Defensoria Pública neste recurso, incabível o mandamus porquanto a pretensão consubstancia pedido de declaração, em tese, do direito, finalidade para a qual não se presta o writ. 3.
Desse modo, é incabível o writ porque a Defensoria Pública não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo e também porque não se admite mandado de segurança normativo. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (STJ - RMS 49257 / DF, Sexta Turma, Relator: Ministro Maria Thereza de Assis Moura, DJe: 19/11/2015).
Considerando que a concessão da segurança, nesse caso, importaria em verdadeiro óbice às atividades do fisco estadual, tem-se de concluir pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem.” Ante o exposto, acompanho o lúcido parecer ministerial, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado proceda-se a baixa do processo no sistema e posterior remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora registrados no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
23/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0035-50 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862080-43.2018.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, §1º, V do CPC, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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