TJPA - 0800974-89.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2025 07:59
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:58
Juntada de despacho
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18/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:01
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 05:05
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:47
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0800974-89.2021.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO MECIAS DE SENA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA S E N T E N Ç A Vistos os autos...
EVERALDO MECIAS DE SENA, qualificado nos autos, através de Advogada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO em face do MUNICIPIO DE ABAETETUBA, objetivando a desconstituição do ato administrativo que importou na supressão de verba que integrava sua remuneração.
Narra a inicial que o requerente é servidor municipal da Prefeitura de Abaetetuba por 37 anos, e há 25 anos recebia em seus holerites adicional de gratificação de dedicação em 50% do seu salário.
Sustenta que, a partir de janeiro de 2021, fora surpreendido com a supressão da referida gratificação de seu contracheque, sem aviso ou procedimento administrativo prévio.
Postula judicialmente o retorno da gratificação, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos retroativos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Em decisão inaugural, o pedido tutela provisória de urgência foi indeferido.
Citado, o Município de Abaetetuba arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que o requerente se aposentou no curso do feito, a saber, no dia 02/09/2021.
No mérito, argumentou que a gratificação de dedicação recebida pelo requerente não gera direito adquirido, isto é, pode deixar de ser paga caso a situação fática ensejadora da concessão seja alterada.
Aduziu, ainda, que por ser verba transitória, não é incorporada à aposentadoria.
Em réplica, a parte autora ratificou a informação de que veio a se aposentar em setembro de 2021, mas que faz jus aos retroativos até a data em que passou para a inatividade.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, apenas o ente público peticionou, declinando e pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
Considerando o requerimento das partes e vislumbrando que não há necessidade da produção de outras provas em audiência, passo a conhecer diretamente do pedido, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR: Quanto à preliminar de ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto, assiste razão em parte ao Município de Abaetetuba.
Com efeito, parcela do pedido, a saber, o pleito de retorno do pagamento da gratificação, de fato, pereceu com o advento do ato concessório de aposentadoria ao demandante, por se tratar de verba transitória que não se incorpora aos proventos da inatividade.
Não obstante, remanesce o interesse processual no tocante aos valores retroativos aos quais o autor alega fazer jus enquanto servidor da ativa.
Assim, necessário avançar para o mérito.
MÉRITO: Como é cediço, a Magna Carta de 1988 preceitua em seu art. 37 que os atos administrativos devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por outro lado, complementando o aludido regramento basilar, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável à Administração Municipal pelo princípio da simetria, em seu art. 2º, prevê que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Pois bem.
Verifica-se, então, que os atos administrativos devem ser motivados para que o controle de legalidade possa ser feito e sua razoabilidade verificada a posteriori.
Acerca do tema, leciona Maria Silvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 77), in verbis: O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Noutro giro, o art. 50, I, também da Lei 9.784/99, é claro ao dispor que: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; Estabelecidas essas premissas, conclui-se que a motivação deve estar sempre presente nos atos administrativos, sendo, portanto, elemento integrador e requisito formalístico de sua própria formalização; assim, sua ausência macula não somente a legalidade do ato praticado, mas, sobretudo as garantias de contraditório, ampla defesa e devido processo legal a que tem direito o administrado. É certo que a gratificação de dedicação é uma verba transitória, atrelada ao efetivo cumprimento de tarefas específicas, além do prazo normal atribuído ao cargo, conforme preconizado no art. 55, da Lei Municipal nº 39/91 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Abaetetuba), que dispõe: Art. 55- A gratificação de dedicação será atribuída pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal aos funcionários dos poderes executivo e legislativo, conforme o caso, considerando o grau de responsabilidade, de representatividade, dedicação, necessidade de cumprir as tarefas em prazo superior ao normal atribuído ao cargo, no percentual de 10 % (dez por cento) a 100 % (cem por cento), calculada sobre os vencimentos básicos.
Não obstante, apesar de referida verba possuir caráter precário, a sua supressão ou redução da remuneração do servidor não prescinde da expedição de ato administrativo motivado, sob pena de ser descabida.
O fato é que a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de ato administrativo que justificasse a supressão da gratificação do autor, enquanto na ativa, o que atrai a conclusão de que aludido ato administrativo não existiu.
Quanto à necessidade de edição de ato administrativo para supressão de verba paga a servidor, mesmo que transitória e atrelada ao desempenho de funções especiais, o E.
TJPA já se manifestou.
Senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA/GDE.
AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO DEVIDO A EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À CESSAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL A JUSTIFICAR A RETIRADA DA PARCELA.
ATO VICIADO NESSE PONTO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando da Gratificação de Dedicação Exclusiva/GDE dos servidores do Município de Monte Alegre, referida vantagem encontra guarida no artigo 60, I, "b", da sua Lei Municipal nº 4.080/93, que prevê ser paga em favor de servidor em regime especial de trabalho que não possa exercer outra atividade. 2.
Ao contrário do que foi decidido, houve um processo administrativo simplificado instaurado pelo Executivo, tanto é que o sentenciado/impetrante foi notificado para a presentar razões para a manutenção da percepção da vantagem.
Frisa-se que ele apresentou fundamentos no sentido de que a referida gratificação é paga em favor do servidor para que o mesmo não exerça outra atividade e que em razão de laborar por período superior a 6 (seis) horas diárias, fica impossibilitado de laborar na esfera pública e privada. 3.
No caso, tendo a Administração Pública Municipal concedido a referida parcela em favor do sentenciado/apelado, por certo é porque o trabalho por ele desenvolvido era em regime especial a justificá-la.
Assim, a supressão da referida parcela deveria vir com as razões justificadoras para tanto, uma vez que, por atingir a esfera do direito do administrado, tal ato deveria ser devidamente motivado, conforme disciplina o artigo 50, I, da Lei Federal nº 9784/99. 4.
Em que pese a autotutela ser princípio intrínseco à Administração Pública, é certo que o seu exercício não é ilimitado e deve respeitar as relações jurídicas materializadas com o decurso do tempo, de modo que o desfazimento de um ato, a exemplo da supressão da gratificação de servidor público, deve ser motivado.
Desse modo, ausente a demonstração de que o sentenciado/apelado não mais exerce trabalho em regime especial, revela-se descabida a supressão da Gratificação de Dedicação Exclusiva/GDE reconhecido na sentença, ainda que por fundamento diverso. 5.
Em remessa necessária, confirmada a sentença, ainda que por fundamento diverso. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0128485-33.2015.8.14.0032 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/05/2020). (Destaquei).
A partir do exame do presente caderno processual, verifico que o autor fez prova de que sua gratificação de dedicação, correspondente a 50 % de seu vencimento base, foi suprimida a partir de janeiro de 2021, conforme contracheques juntados com a inicial.
A Municipalidade, por seu turno, não fez prova da existência de ato administrativo motivado para operar tal supressão, circunstância que a torna arbitrária e ilegal.
Dessa forma, diante da nulidade do ato praticado e violação dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, faz jus o autor ao recebimento da gratificação, de janeiro a setembro de 2021, esta última a competência em que se operou sua aposentação.
O valor da gratificação terá por base o último vencimento do requerente, de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (Id 65354714 – Pág. 9), resultando no crédito de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), correspondente a 9 (nove) meses de gratificação de dedicação.
DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o ente público requerido a pagar à parte autora os valores retroativos a título de gratificação de dedicação, do período de janeiro a setembro de 2021, no valor líquido de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Acresça-se ao valor apurado a incidência de juros moratórios, cujos índices oficiais para fins de cálculo deverão ser aqueles aplicados à caderneta de poupança (cf. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), a contar da citação, nos termos do art. 219 do CPC; e correção monetária com base no IPCA-E (IBGE).
Por corolário, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o Município de Abaetetuba a pagar ao patrono do requerente honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do § 3º, I, do art. 85 do CPC, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Fazenda Pública isenta de custas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, ato contínuo, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista que, tratando-se de sentença líquida proferida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, o valor da condenação não supera 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
I.
C.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:03
Decorrido prazo de EVERALDO MECIAS DE SENA em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 03:58
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800974-89.2021.8.14.0070 AUTOR: EVERALDO MECIAS DE SENA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência em sede de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cuja pretensão inicial visa compelir o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA a restabelecer o pagamento dos valores de gratificação de dedicação ao autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu salário.
Em despacho inaugural, determinou-se a emenda da inicial para a juntada de comprovante de outorga de poderes à advogada que subscreve a inicial.
Após emenda, a petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade processual, determinando-se a prévia intimação do Município de Abaetetuba para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
DECIDO.
O pedido de tutela provisória de urgência guarda ampla similitude com a pretensão final, podendo ser apreciado à luz do que dispõe o art. 300, do Cânone Processual.
Analisando-se os requisitos específicos para a concessão da medida, constata-se que a norma legal fala em “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, os quais são identificados como o fumus boni juris e o periculum in mora, respectivamente.
No caso sob análise, não entendo demonstrado o requisito do fumus boni iuris.
Isto porque, em se tratando a gratificação de dedicação exclusiva de verba transitória, é devida apenas enquanto durar a prestação do serviço comum em condições extraordinárias, motivo pelo qual, em tese, seria indevida a sua incorporação.
O autor não demonstrou, prima facie, cumprir suas funções em condições extraordinárias que justifiquem o pagamento de aludida gratificação, sendo presumidamente legítimo e válido o ato administrativo que o suprimiu, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública.
Quanto à não incorporação de gratificações por regime especial de trabalho, já decidiu o E.
TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As gratificações por regime especial de trabalho possuem natureza transitória e estão relacionadas às condições em que o trabalho é prestado. 2.
Destarte, por se tratarem de vantagens de caráter transitório, não se incorporam ao vencimento e, por conseguinte, não são percebíveis na inatividade. 3.
Recurso Conhecido e Provido. (2016.04270224-81, 166.779, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-31).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES P/ RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO PAUTADA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INDEMONSTRADOS A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
TRANSITORIEDADE.
VANTAGENS PRO LABORE FACIENDO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O FUNDAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (2016.01673535-78, 158.838, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04).
Assim, ausentes, cumulativamente, os requisitos legais, incabível o pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual o INDEFIRO.
Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219, 335 e 183).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar, por ora, a viabilidade de composição consensual.
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Abaetetuba/PA, 16 de maio de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
16/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 10/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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