TJPA - 0002234-31.2018.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 11:38
Baixa Definitiva
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON CHAGAS MENDES em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0002234-31.2018.8.14.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BREVES (1ª VARA) APELANTES: JOSÉ ELIELSON CHAGAS MENDES E ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA (ADVOGADA: ROSILENE S.
FERREIRA - OAB/PA N° 8.934) APELADO: MUNICÍPIO DE BREVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGOS DE DIREÇÃO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 34, §1°, E 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 37, II, DA CF/88.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAVAM A MATÉRIA DE MANEIRA DIVERSA.
PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretendem os impetrantes, ora apelantes, nomeação em cargos de direção em escola pública, em razão de terem sido eleitos pela comunidade escolar, nos termos da legislação do Município de Breves. 2.
As funções de diretor e vice-diretor de escola municipal, uma vez caracterizadas como funções de confiança, possuem provimento exclusivo por livre nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Inteligência dos artigos 34, §1º, e 35, da Constituição do Estado do Pará e artigo 37 da Constituição Federal. 3.
Artigos das Leis Municipais nº 2.248/2012 e nº 2.236/11 que foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Pleno desta Corte (ADIN Nº 0800073-45.2018.8.14.0000.
TJ/PA.
TRIBUNAL PLENO). 4.
Precedentes do STF e jurisprudência do TJPA. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ELIELSON CHAGAS MENDES E ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE BREVES, julgou improcedente o pedido inicial, denegando segurança postulada.
Inconformados, os apelantes sustentam que há violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade, pois mediante Decreto, a autoridade impetrada se contrapõe às Leis Municipais nº 2.248/12 e 2.236/11 que dispõem sobre o processo de eleição para diretores e vice-diretores das unidades escolares de Breves.
Afirmam que, ao recusar a nomeação nos cargos de direção, a autoridade impetrada incorre em violação ao princípio da gestão democrática no ensino público e que o referido princípio encontra previsão no art. 206, VI da CF/88.
Dessa maneira, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança postulada na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, conforme certidão de Id. 2009183 - Pág. 14.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 2478952), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 2580464). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, verificando, desde já, que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da demanda trazida reside em aferir o direito alegado pelos impetrantes, ora apelantes, servidores públicos concursados no cargo de professor do Município, de suas nomeações para os cargos de Diretor e Vice-diretor da Escola Municipal Odizia Farias.
Insurgiram-se os impetrantes, na ação mandamental, contra o Decreto nº 066/2017, ato atribuído ao Prefeito do Município de Breves, que suspendeu todos os processos de eleição de direção e vice direção de escolas municipais, e por consequência, pugnaram que a autoridade coatora determinasse a nomeação dos impetrantes aos cargos para os quais foram eleitos.
Alegam que o ato se contrapõe as leis municipais nº 2.248/2012 e nº 2.236/2011, que dispõem sobre o processo de eleição direta para diretores e vice-diretores das unidades escolares do município de Breves, sustentando haver violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade, assim como porque foram eleitos para os respectivos cargos democraticamente.
Sobre o tema, dispunham as legislações municipais referidas: “Lei Municipal nº 2.248/2012: Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino definirá as normas da gestão democrática de ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: [...] III - Eleição direta para diretores e vice-diretores das unidades escolares da rede pública pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Art. 35.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Lei Municipal nº 2.236/11: Art. 5° - As funções Eletivas compreendem as de Direções e Vice-Direção das Unidades Escolares e serão exercidas por: I – I - Professores com formação em nível superior de graduação plena em pedagogia, de acordo com o Art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: [...] § 1° - Para o exercício das funções eletivas é exigido. a) O mínimo de 02 (dois) anos de exercício docente; b) Ser eleito pelos segmentos que compõem a comunidade escolar, por meio de eleição direta; c) Estar em efetivo exercício na Unidade Escolar para a qual requereu candidatura por um período não inferior a 1 (um) ano. §2° - O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os eleitos obedecendo aos princípios da Gestão Democrática.” Assim, depreende-se que as Leis Municipais de nº 2.248/12 e nº 2.236/11 estabeleciam que a escolha para os cargos de Diretor e Vice-diretor escolar no Município de Breves se faria mediante eleições diretas.
Todavia, esta disposição contraria os artigos 34 e 35 da Constituição Estadual, os quais atribuem ao chefe do poder executivo a competência para a nomeação e exoneração dos cargos em comissão, nos seguintes termos: “Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 35.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” A propósito, observa-se que a Constituição Estadual se encontra em conformidade com o que dispõe, de forma semelhante, a Constituição Federal: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)” Dessa forma, tem-se o entendimento de que os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar se encontram incluídos na esfera de cargos comissionados, sendo de livre nomeação e exoneração, tratando-se de competência do chefe do poder executivo municipal, consoante inclusive pacificado por precedentes do C.
STF, in verbis: “INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 308, inc.
XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Normas regulamentares.
Educação.
Estabelecimentos de ensino público.
Cargos de direção.
Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar.
Inadmissibilidade.
Cargos em comissão.
Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV, da CF.
Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF.
Ação julgada procedente.
Precedentes.
Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (STF - ADI: 2997 RJ, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00119) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º.
LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91.
ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2.
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991.
Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.” (ADI 578, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1999, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068)” Ademais, os próprios dispositivos da legislação municipal indicada pelos apelantes foram declarados inconstitucionais pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, no julgamento ocorrido no dia 04/12/2019, cuja ementa do julgado possui o seguinte teor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS QUE ESTABELECEM ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE BREVES.
NORMAS QUE SE MOSTRAM EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DADO QUE OS CARGOS MENCIONADOS SÃO COMISSIONADOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a ação intentada, postula o autor a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 28, inciso III; 34, incisos I e II e 35, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 2.248/2012 e alínea “b”, § 1º, inciso II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.236/11, ambas do Município de Breves, porquanto as normas mencionadas violariam a prerrogativa do Chefe do Executivo em prover os cargos em comissão de diretores e vice-diretores das escolas municipais de ensino. 2.
In casu, revelam-se inconstitucionais os dispositivos das Leis Municipais de Breves que estabelecem o sistema eletivo mediante voto direto para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino.
Isso porque os cargos públicos são providos mediante concurso público, ou, tratando-se em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, essa incumbência cabe ao Chefe do Poder Executivo, conforme as normas constitucionais aplicadas ao Prefeito Municipal pelo princípio da simetria das normas.
Inteligência dos artigos 34, § 1º, 35 e 135, XX, da Constituição do Estado do Pará.
Precedente do STF e TJ/PA. 3.
Não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público, conforme previsão no artigo 206 da Constituição da República, com a modalidade de investidura, que, por sua vez, há de se coadunar com a livre escolha dos cargos em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Isso porque afigura-se viável a adoção de outros instrumentos capazes de promover a gestão democrática do ensino público na forma do dispositivo mencionado, de maneira a não infringir normas constitucionais que tratem sobre o provimento de cargos públicos. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. À unanimidade. (ADIN Nº 0800073-45.2018.8.14.0000.
TJ/PA.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado em 04.12.2019.
Publicado em 10.12.2019)” Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA ELEITA PARA O CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLAS NO MUNICÍPIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO “A QUO”.
NORMA MUNICIPAL QUE SE MOSTRA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL, DADO QUE OS CARGOS MENCIONADOS SÃO COMISSIONADOS E DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (A.I. 0802532-83.2019.8.14.0000.
Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 02.09.2019.
Publicado em 18.09.2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIRETOR E VICE- DIRETOR DE ESCOLAS MUNICIPAIS.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
PROVIMENTO MEDIANTE PROCESSO ELETIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 103/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 34, §1º E 35. 1.
As funções de diretor e vice-diretor de escola municipal, uma vez caracterizadas como funções de confiança, possuem provimento exclusivo por livre nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Inteligência dos arts. 34, §1º e 35, da Constituição do Estado do Pará; 2.
Assim, a lei municipal que dispuser sobre processo eletivo, para o provimento de tais cargos, viola os dispositivos da Constituição Estadual, caracterizando sua inconstitucionalidade, por desrespeitar prerrogativa exclusiva do prefeito.
Precedentes do STF; 3.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (2017.04845709-80, 183.287, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-11-08, Publicado em 2017-11-21)” Conforme inclusive mencionado nos precedentes acima citados, ao estabelecer processo seletivo para cargo de direção de gestão escolar do ensino público, o legislador interfere na discricionariedade e na prerrogativa do chefe do Executivo de poder nomear e exonerar titulares de cargos de direção.
Assim, nos termos decididos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada (Proc.
N° 0800073-45.2018.8.14.0000), a norma na qual os apelantes embasam sua pretensão se encontra em desacordo com o que prevê a Constituição Federal no art. 37, II e a Constituição Estadual nos art. 34, § 1º, e art. 35, contrariando também o princípio da separação de poderes.
Outrossim, observa-se a partir dos precedentes do STF colacionados que a matéria discutida já foi objeto de controle de constitucionalidade em outros Tribunais, sendo evidenciado o entendimento de que leis que dispõem sobre eleições de cargo de diretor e vice-diretor de escola pública padecem de vício de inconstitucionalidade por interferir na discricionariedade do chefe do Executivo em nomear livremente servidor para tais cargos de confiança.
Portanto, diante dos fundamentos e jurisprudência supracitada, sem maiores digressões, entendo que as irresignações dos apelantes não merecem acolhida, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
21/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 20/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON CHAGAS MENDES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0002234-31.2018.8.14.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: BREVES (1ª VARA) APELANTES: JOSÉ ELIELSON CHAGAS MENDES E ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA (ADVOGADA: ROSILENE S.
FERREIRA - OAB/PA N° 8.934) APELADO: MUNICÍPIO DE BREVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGOS DE DIREÇÃO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 34, §1°, E 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 37, II, DA CF/88.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAVAM A MATÉRIA DE MANEIRA DIVERSA.
PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretendem os impetrantes, ora apelantes, nomeação em cargos de direção em escola pública, em razão de terem sido eleitos pela comunidade escolar, nos termos da legislação do Município de Breves. 2.
As funções de diretor e vice-diretor de escola municipal, uma vez caracterizadas como funções de confiança, possuem provimento exclusivo por livre nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Inteligência dos artigos 34, §1º, e 35, da Constituição do Estado do Pará e artigo 37 da Constituição Federal. 3.
Artigos das Leis Municipais nº 2.248/2012 e nº 2.236/11 que foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Pleno desta Corte (ADIN Nº 0800073-45.2018.8.14.0000.
TJ/PA.
TRIBUNAL PLENO). 4.
Precedentes do STF e jurisprudência do TJPA. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ELIELSON CHAGAS MENDES E ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE BREVES, julgou improcedente o pedido inicial, denegando segurança postulada.
Inconformados, os apelantes sustentam que há violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade, pois mediante Decreto, a autoridade impetrada se contrapõe às Leis Municipais nº 2.248/12 e 2.236/11 que dispõem sobre o processo de eleição para diretores e vice-diretores das unidades escolares de Breves.
Afirmam que, ao recusar a nomeação nos cargos de direção, a autoridade impetrada incorre em violação ao princípio da gestão democrática no ensino público e que o referido princípio encontra previsão no art. 206, VI da CF/88.
Dessa maneira, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança postulada na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo, conforme certidão de Id. 2009183 - Pág. 14.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 2478952), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 2580464). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, verificando, desde já, que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da demanda trazida reside em aferir o direito alegado pelos impetrantes, ora apelantes, servidores públicos concursados no cargo de professor do Município, de suas nomeações para os cargos de Diretor e Vice-diretor da Escola Municipal Odizia Farias.
Insurgiram-se os impetrantes, na ação mandamental, contra o Decreto nº 066/2017, ato atribuído ao Prefeito do Município de Breves, que suspendeu todos os processos de eleição de direção e vice direção de escolas municipais, e por consequência, pugnaram que a autoridade coatora determinasse a nomeação dos impetrantes aos cargos para os quais foram eleitos.
Alegam que o ato se contrapõe as leis municipais nº 2.248/2012 e nº 2.236/2011, que dispõem sobre o processo de eleição direta para diretores e vice-diretores das unidades escolares do município de Breves, sustentando haver violação à hierarquia das normas e ao princípio da legalidade, assim como porque foram eleitos para os respectivos cargos democraticamente.
Sobre o tema, dispunham as legislações municipais referidas: “Lei Municipal nº 2.248/2012: Art. 28 - O Sistema Municipal de Ensino definirá as normas da gestão democrática de ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: [...] III - Eleição direta para diretores e vice-diretores das unidades escolares da rede pública pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Art. 35.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Lei Municipal nº 2.236/11: Art. 5° - As funções Eletivas compreendem as de Direções e Vice-Direção das Unidades Escolares e serão exercidas por: I – I - Professores com formação em nível superior de graduação plena em pedagogia, de acordo com o Art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: [...] § 1° - Para o exercício das funções eletivas é exigido. a) O mínimo de 02 (dois) anos de exercício docente; b) Ser eleito pelos segmentos que compõem a comunidade escolar, por meio de eleição direta; c) Estar em efetivo exercício na Unidade Escolar para a qual requereu candidatura por um período não inferior a 1 (um) ano. §2° - O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os eleitos obedecendo aos princípios da Gestão Democrática.” Assim, depreende-se que as Leis Municipais de nº 2.248/12 e nº 2.236/11 estabeleciam que a escolha para os cargos de Diretor e Vice-diretor escolar no Município de Breves se faria mediante eleições diretas.
Todavia, esta disposição contraria os artigos 34 e 35 da Constituição Estadual, os quais atribuem ao chefe do poder executivo a competência para a nomeação e exoneração dos cargos em comissão, nos seguintes termos: “Art. 34.
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. § 1º - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 35.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” A propósito, observa-se que a Constituição Estadual se encontra em conformidade com o que dispõe, de forma semelhante, a Constituição Federal: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)” Dessa forma, tem-se o entendimento de que os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar se encontram incluídos na esfera de cargos comissionados, sendo de livre nomeação e exoneração, tratando-se de competência do chefe do poder executivo municipal, consoante inclusive pacificado por precedentes do C.
STF, in verbis: “INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 308, inc.
XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Normas regulamentares.
Educação.
Estabelecimentos de ensino público.
Cargos de direção.
Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar.
Inadmissibilidade.
Cargos em comissão.
Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV, da CF.
Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF.
Ação julgada procedente.
Precedentes.
Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (STF - ADI: 2997 RJ, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 12/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00119) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ARTIGO 213, § 1º.
LEIS GAÚCHAS NºS 9.233/91 E 9.263/91.
ELEIÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DIRETORES DE UNIDADE DE ENSINO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2.
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, artigo 213, § 1º, e Leis estaduais nºs 9.233 e 9.263, de 1991.
Eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidade de ensino público.
Inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente.” (ADI 578, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/1999, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-01 PP-00068)” Ademais, os próprios dispositivos da legislação municipal indicada pelos apelantes foram declarados inconstitucionais pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, no julgamento ocorrido no dia 04/12/2019, cuja ementa do julgado possui o seguinte teor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS QUE ESTABELECEM ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLAS NO MUNICÍPIO DE BREVES.
NORMAS QUE SE MOSTRAM EM DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DADO QUE OS CARGOS MENCIONADOS SÃO COMISSIONADOS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a ação intentada, postula o autor a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 28, inciso III; 34, incisos I e II e 35, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 2.248/2012 e alínea “b”, § 1º, inciso II, do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.236/11, ambas do Município de Breves, porquanto as normas mencionadas violariam a prerrogativa do Chefe do Executivo em prover os cargos em comissão de diretores e vice-diretores das escolas municipais de ensino. 2.
In casu, revelam-se inconstitucionais os dispositivos das Leis Municipais de Breves que estabelecem o sistema eletivo mediante voto direto para a escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino.
Isso porque os cargos públicos são providos mediante concurso público, ou, tratando-se em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, essa incumbência cabe ao Chefe do Poder Executivo, conforme as normas constitucionais aplicadas ao Prefeito Municipal pelo princípio da simetria das normas.
Inteligência dos artigos 34, § 1º, 35 e 135, XX, da Constituição do Estado do Pará.
Precedente do STF e TJ/PA. 3.
Não se confunde a qualificação democrática da gestão do ensino público, conforme previsão no artigo 206 da Constituição da República, com a modalidade de investidura, que, por sua vez, há de se coadunar com a livre escolha dos cargos em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Isso porque afigura-se viável a adoção de outros instrumentos capazes de promover a gestão democrática do ensino público na forma do dispositivo mencionado, de maneira a não infringir normas constitucionais que tratem sobre o provimento de cargos públicos. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. À unanimidade. (ADIN Nº 0800073-45.2018.8.14.0000.
TJ/PA.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado em 04.12.2019.
Publicado em 10.12.2019)” Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOMEAÇÃO E POSSE DA SERVIDORA ELEITA PARA O CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE AUGUSTO CORRÊA.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE ELEIÇÕES DIRETAS PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLAS NO MUNICÍPIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO “A QUO”.
NORMA MUNICIPAL QUE SE MOSTRA EM DESCONFORMIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL, DADO QUE OS CARGOS MENCIONADOS SÃO COMISSIONADOS E DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (A.I. 0802532-83.2019.8.14.0000.
Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 02.09.2019.
Publicado em 18.09.2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIRETOR E VICE- DIRETOR DE ESCOLAS MUNICIPAIS.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
PROVIMENTO MEDIANTE PROCESSO ELETIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 103/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 34, §1º E 35. 1.
As funções de diretor e vice-diretor de escola municipal, uma vez caracterizadas como funções de confiança, possuem provimento exclusivo por livre nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal.
Inteligência dos arts. 34, §1º e 35, da Constituição do Estado do Pará; 2.
Assim, a lei municipal que dispuser sobre processo eletivo, para o provimento de tais cargos, viola os dispositivos da Constituição Estadual, caracterizando sua inconstitucionalidade, por desrespeitar prerrogativa exclusiva do prefeito.
Precedentes do STF; 3.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (2017.04845709-80, 183.287, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-11-08, Publicado em 2017-11-21)” Conforme inclusive mencionado nos precedentes acima citados, ao estabelecer processo seletivo para cargo de direção de gestão escolar do ensino público, o legislador interfere na discricionariedade e na prerrogativa do chefe do Executivo de poder nomear e exonerar titulares de cargos de direção.
Assim, nos termos decididos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade mencionada (Proc.
N° 0800073-45.2018.8.14.0000), a norma na qual os apelantes embasam sua pretensão se encontra em desacordo com o que prevê a Constituição Federal no art. 37, II e a Constituição Estadual nos art. 34, § 1º, e art. 35, contrariando também o princípio da separação de poderes.
Outrossim, observa-se a partir dos precedentes do STF colacionados que a matéria discutida já foi objeto de controle de constitucionalidade em outros Tribunais, sendo evidenciado o entendimento de que leis que dispõem sobre eleições de cargo de diretor e vice-diretor de escola pública padecem de vício de inconstitucionalidade por interferir na discricionariedade do chefe do Executivo em nomear livremente servidor para tais cargos de confiança.
Portanto, diante dos fundamentos e jurisprudência supracitada, sem maiores digressões, entendo que as irresignações dos apelantes não merecem acolhida, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:58
Conhecido o recurso de ERIKA BEATRIZ PINA CUNHA - CPF: *87.***.*31-20 (APELANTE) e JOSE ELIELSON CHAGAS MENDES - CPF: *20.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2019 11:26
Conclusos ao relator
-
25/07/2019 11:12
Recebidos os autos
-
25/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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