TJPA - 0800297-46.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 22:13
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 16:17
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
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19/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 08:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
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26/03/2024 06:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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05/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2023 05:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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25/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:08
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Alameda José Luiz Tavares Malato, n° 223, Centro, CEP 68830-000, Ponta de Pedras/PA Telefones: (94) 3777-1290 | Email:[email protected] Processo: 0800297-46.2021.8.14.0042 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que a sentença prolatada nos presentes autos, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO, sem que houvesse interposição de recurso por nenhuma das partes.
Por ser verdadeiro, firmo a presente e dou fé.
Ponta de Pedras, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Servidor -
26/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:21
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800297-46.2021.814.0042 Requerente: RAIMUNDO NONATO DA ENCARNAÇÃO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INNS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade, proposta por RAIMUNDO NONATO DA ENCARNAÇÃO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Diz o autor que se encontra com 69 anos de idade e exerce atividade pesqueira no Município de Ponta de Pedras.
Afirma que ingressou com pedido administrativo em 15/10/2020 e este foi indeferido sob alegação de não ter comprovado período de carência.
Aduz que sua carteira de pescador foi emitida em 10/10/1995.
Aduz que laborou como trabalhador urbano de 1971 a 1978 e de 2011 a 2003.
Nos demais períodos exerceu atividade pesqueira.
Para instruir a inicial, foram colacionados procuração e documentos diversos, tais como carteira de pesca, contribuição previdência e recebimento de seguro defeso.
Citada, a Autarquia apresentou contestação e documentos pugnando pela improcedência do pedido por falta do cumprimento dos requisitos essenciais, entre ele o de carência época do requerimento administrativo.
Réplica da parte autora.
Em audiência de instrução, foram ouvidos: o autor e duas testemunhas.
Neste ato, o requerente, por advogada, reiterou que foram reunidos os requisitos para que seja concedida a aposentadoria híbrida, pugnando pela procedência do feito.
Autos mantidos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em regra, o cômputo de atividade rural de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade é previsto no art. 39 da Lei 8.213/91.
Esse artigo, entre outros requisitos, exige a comprovação do exercício, mesmo que descontínuo, de atividade rural pelo tempo de carência previsto, no caso, de 180 meses.
Assim, pois, a regra sempre foi a contagem, exclusivamente, de tempo rural, não se podendo computar o tempo exercido em outras atividades, malgrado a permissão do exercício de atividades urbanas - sempre eventualmente e por curto espaço - possa ser inferida da cláusula da descontinuidade contida no citado artigo.
Contudo, em 2008 veio a lume a Lei nº 11.718, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, admitindo a contagem de atividades não-rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade (aumentada em cinco anos) àqueles que, inicialmente rurícolas, passassem a exercer outras atividades.
Verbis: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Num primeiro momento, e prestigiando-se uma interpretação meramente literal, entendeu-se que os referidos dispositivos abarcariam tão somente aqueles trabalhadores rurais que, num momento pretérito, realizaram atividades tipicamente urbanas.
Em outras palavras, somente poderia requerer o benefício da doravante denominada aposentadoria mista, quem fosse rurícola quando do requerimento.
Todavia, considerando o artigo 194, § único, II, da Constituição de 1988, que estabelece o princípio da Uniformidade e Equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais, entendeu-se que essa diferenciação não poderia ocorrer.
Nesse sentido, o Decreto nº 3048/99, regulamentador da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do requerimento administrativo (DER: 12.02.2019), alterado, recentemente, pelo Decreto 10.410/2020, não tece diferenciações acerca do destinatário da norma, independentemente da categoria a qual o segurado pertence, veja: Art. 51.
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9 º , bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5 º do art. 9 º . (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999). § 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008). § 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008).
Esse também é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO ART. 39 DA LEI N. 8.213/91.
PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
I.
Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que, em se tratando de lides previdenciárias, o posicionamento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificado no sentido da possibilidade de ser reconhecido em juízo o benefício a que tenha direito o Autor da ação, ainda que não o tenha postulado expressamente.
II.
A decisão monocrática recorrida harmoniza-se com o entendimento adotado pela 10ª Turma desta egrégia Corte, no sentido de que a modificação legislativa trazida pela Lei n.º 11.718/2008 , de 20.06.2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei n. 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas , passaram a exercer atividade urbana e tenham a idade mínima de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem).
AC - APELAÇÃO CÍVEL – 826673.
Processo 0000548-42.2000.4.03.6002.
Juiz CONVOCADO NILSON LOPES. e-DJF3 Judicial (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.
LEI Nº 11.718/08.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
Por derradeiro, no ponto, destaco que para concessão da aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, desimporta qual seja a atividade exercida pelo segurado ao tempo do requerimento administrativo, ou a última a ser considerada na concessão do benefício; é o entendimento que deflui do art. 52, §4º, do Decreto nº 3.048/99, ao dispor que a inovação legislativa (especialmente as alterações dos §§ 2º e 3º), aplica-se ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-23.2010.404.9999/RS.
Des.
Federal ROGERIO FAVRETO.
As testemunhas ouvidas em audiência afirmou que conhece o autor há muitos anos e ele, no período em que não estava empregado exerceu atividade pesqueira artesanal.
Concluo, portanto, que seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas, no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, (atualmente, sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, inciso II do artigo 51), desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
No presente caso, conforme se depreende dos autos, o requisito etário (65 anos) foi alcançado pelo autor em 12/08/2017 e atualmente, com 70 anos de idade.
Noutro passo, a comprovação da qualidade de trabalhador rural, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada, esta, por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
Na espécie, a prova material quanto ao labor rural corresponde aos seguintes documentos: a) Carteira de pescador artesanal com data do primeiro registro em 10/10/1995 (id 30585670 págs. 1). b) CNIS comprovando o período de emprego urbano de 03/05/71 a 27/04/1978 – totalizando o período de 6 anos e 11 meses. c) CNIS comprovando o período de trabalho para o município de Ponta de Pedras de 01/01/2001 a 01/01/2003 – totalizando 02 anos d) Contribuição previdenciária com segurado especial a partir de 2.009 a 2019, totalizando 10 anos (id 30585674). e) Recebimento de seguro defeso de f) Recebimento de seguro defeso a partir do ano de 2.012 (Id 22826172).
Veja-se que a carteira de trabalho do autor e CNIS demonstram vínculo urbano por quase 09 anos.
Assim sendo, ficou demonstrado, nos autos, que reunidos o tempo de labor urbano e rural o autor atingiu o período superior ao necessário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, como prevê a legislação para esses casos específicos.
Portanto, preenchido o requisito etário e a carência exigida, considerando os períodos urbano e rural comprovados pelos documentos acostados e pela prova testemunhal, tem, o autor, direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na espécie híbrida, a contar da data em que implementou a idade mínima para acesso ao benefício.
Ressalte-se que o TEMA 1007 do STJ foi julgado e não tem qualquer pertinência com a análise do caso em epígrafe.
Observo que o autor ao ingressar com o pedido administrativo ainda não tinha completado 65 anos de idade.
Assim, o indeferimento respeitou as normas regentes da aposentadoria híbrida.
Dessa forma, considero como a data do início do benefício a do ajuizamento da ação judicial, ou seja, dia 28/01/2021.
Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE, os pedidos autorais, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §3º, artigo 48 da Lei de Benefícios, com data de início do benefício (DIB) em 01/08/2021.
Destarte, antecipo os efeitos da tutela antecipada, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o Instituto implante o benefício deferido em até 60 (sessenta dias) dias após a intimação desta decisão.
Não realizada a obrigação neste prazo, passará a incidir multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a 90 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acordo (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Parcelas pretéritas deverão ser corrigidas observando as conclusões do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ), segundo as quais, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, se necessário, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Ponta de Pedras, 23 de maio de 2.023.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
24/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 22:28
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
06/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800297-46.2021.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA ENCARNACAO Endereço: Rio Urinduba, s/n, Sítio São Sebastião, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de ação previdenciária movida pela parte requerente em desfavor do Instituto Nacional da Seguridade Social.
O requerido contestou o feito alegando ausência de direito à concessão do benefício pleiteado pois não preenchidos os requisitos legais exigidos à espécie.
Requereu a improcedência do pedido.
A requerente apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2023, às 10h30min, devendo ser intimada a parte autora por sua advogada e o INSS pessoalmente através de vistas dos autos.
Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Intimem-se.
Ponta de Pedras (PA), 6 de dezembro de 2022. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
23/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2023 10:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
14/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800297-46.2021.8.14.0042 Requerente: RAIMUNDO NONATO DA ENCARNAÇÃO Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte requerente INTIMADA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ponta de Pedras/PA, 17 de junho de 2022.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
17/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2021 20:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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