TJPA - 0804410-25.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 11:34
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 02/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804410-25.2019.8.14.0006 RECLAMANTE: MARIA LUCIANE AVIZ SILVA RECLAMADO: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Visa a autora, através da presente ação, indenização pelos danos morais supostamente vivenciados em razão do soar do alarme antifurto ao sair da loja reclamada.
Alega a autora que o alarme antifurto soou ao se retirar da loja reclamada, ocasião em que o segurança, com tom acusador, chamou os demais seguranças da loja, tendo todos a cercado, instante em que falou ao segurança que lhe olhava bravamente que revistasse sua sacola, tendo o mesmo negado fazer aquilo obrigando-a a se dirigir ao balcão de atendimento.
No balcão a funcionária constatou que havia esquecido de retirar o dispositivo de segurança de uma das peças, tentando esconder a nota fiscal de compra para dificultar que a autora comprovasse sua compra ali, tendo a autora filmado o ocorrido, ocasião em que o segurança tentou retirar a força o aparelho celular da autora dizendo que não poderia fazer aqueles registros.
Isso tudo na frente dos demais clientes que tudo presenciaram.
A demandada aduz, em sua contestação, que inexiste qualquer ato ilícito ensejador de quaisquer danos, e que não há comprovação de que seus funcionários tenham agido fora do que foram treinados a fazer, inexistindo nenhum ato ilícito perpetrado em desfavor da autora, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.
Pois bem.
Cinge-se a demanda a saber se houve excessos ou abusos na relação jurídica em roga, capazes de gerar dano moral indenizável.
Em análise as alegações e documentos carreados aos autos verifico que após o acionamento do alarme sonoro a consumidora foi acompanhada ao caixa, sequer sendo revistada quando requereu ao segurança, que se negou ao ato e a levou ao balcão de atendimento para que a caixa verificasse as peças, onde constatou-se ausência de retirada do dispositivo de segurança.
Assim, embora reste claro o equívoco do funcionário em deixar de desativar o alarme após a compra, não relata a autora que qualquer dos funcionários a tenham destratado ou acusado verbalmente na frente das demais pessoas supostamente presentes.
Sequer apresentou alguma prova material ou testemunhal das supostas condutas defeituosas dos funcionários. É cediço que a abordagem e fixação de alarme nas peças postas à venda constituem “instrumentos legítimos de proteção ao patrimônio do lojista”, acrescentando ao fato narrado que a autora apresentou somente fotos da suposta filmagem, de onde não emana qualquer tratamento ofensivo dos funcionários, o fiscal não realizou abordagem na saída da loja quando do acionamento do alarme, eis que a cliente retornou para o interior da loja a fim de retirar o dispositivo pela atendente de caixa, que confirmou o equívoco.
Restando demonstrado nos autos que os comportamentos dos funcionários da loja não foram despropositados nem ofensivos, posto que simplesmente adotaram as medidas de seu mister, procurando descobrir o motivo por que houve o disparo do alarme, sem praticar qualquer ato que pudesse caracterizar desrespeito à pessoa da autora, não deu azo ao dano moral supostamente perpetrado.
Nesse ínterim, sabe-se que o dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
Assim, o simples soar de um alarme antifurto ao sair de uma loja não é apto a gerar indenização por danos morais, uma vez desacompanhado de qualquer conduta agressiva ou ofensa pelos funcionários da loja. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, como no caso dos autos, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Nesse sentido: DANOS MORAIS.
ALARME ANTIFURTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - Não há dano moral quando, no momento em que o consumidor sai de loja portando sacola com produtos adquiridos, soa alarme antifurto e empregados do estabelecimento pedem para verificar a sacola, se esses não cometem qualquer abuso ou excesso, com constrangimentos ao consumidor. 2 - Só há dano moral se a situação for conduzida de modo ofensivo e vexatório ao consumidor, com excessos ou violência por parte de empregados da loja. 3 - Não se inverte o ônus da prova se não demonstrada a hipossuficiência do consumidor e nem a verossimilhança em suas alegações. 4 - Apelação da ré provida.
Prejudicada a apelação dos autores. (TJDF - Acórdão 509968, 20080910207797APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2011, publicado no DJE: 9/6/2011.
Pág.: 235).
Nessa toada também os informativos do TJDF: DISPARO DE ALARME ANTIFURTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL. “O simples soar do alarme antifurto, ao sair de uma loja, não é apto a gerar indenização por danos morais.
A consumidora interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.
Alegou que, ao sair da drogaria onde havia efetuado compras, o alarme antifurto disparou, o que teria lhe causado profundo abalo psicólogo.
Para o Relator, o despertar do alarme, por si só, não gera o dever de indenização por danos morais, principalmente considerando que não houve qualquer outro comportamento da ré capaz de ferir a honra da consumidora, como alguma atitude agressiva ou ofensa proferida pelos funcionários da loja.
Assim, por entender que a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, a Turma negou provimento ao apelo”. (Acórdão n. 942662, 20140710240556APC, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, Data de Julgamento: 18/5/2016, Publicado no DJe: 23/5/2016, p. 245/251).
ALARME ANTIFURTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. “Ao julgar apelação interposta por estabelecimento comercial em face de sentença que o condenou a indenizar consumidor por danos morais ocasionados em razão de disparo de alarme antifurto, a Turma deu provimento ao recurso.
Segundo a Relatoria, ao sair da loja, o consumidor foi surpreendido pelo soar do alarme antifurto, causando-lhe constrangimento e humilhação.
Para o Desembargador, a instalação de dispositivos de segurança configura exercício regular de direito do fornecedor.
Acrescentou que o disparo do alarme e a revista das mercadorias por preposto da empresa não são fatos suficientes para expor o cliente à situação de humilhação e constrangimento de forma a ensejar reparação a título de danos morais, salvo se ocorrerem excessos ou abusos praticados pelo fornecedor.
Na hipótese, os Julgadores afirmaram que não houve comprovação de ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, configurando mero aborrecimento decorrente de situação corriqueira do dia a dia.
Os Desembargadores ponderaram que admitir dano moral nessas circunstâncias tornaria insuportável a vida em sociedade, além de acarretar a banalização do instituto.
Desse modo, o Colegiado reformou a sentença monocrática para afastar o pedido indenizatório por não vislumbrar ofensa à honra do consumidor”. (Acórdão n.509968, 20080910207797APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011.
Pág.: 235). É assim que, mesmo diante de uma suposta relação de consumo, de uma possível inversão do ônus da prova, e até mesmo diante de uma revelia, a parte autora precisa apresentar subsídios probatórios mínimos para a prolação de uma decisão judicial que lhe seja favorável, vez que a inversão do ônus da prova não induz à total procedência da ação.
O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ananindeua-Pa., Assinando digitalmente na data abaixo registrada.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito -
17/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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17/01/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 21:29
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2019 12:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 12:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/08/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2019 12:23
Juntada de Outros documentos
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08/08/2019 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 13:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2019 13:23
Audiência instrução e julgamento designada para 08/08/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2019 13:22
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2019 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2019 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2019 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2019 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2019 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2019 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2019 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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23/04/2019 08:49
Expedição de Mandado.
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17/04/2019 17:38
Audiência conciliação redesignada para 11/06/2019 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 11:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/04/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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