TJPA - 0001738-78.2009.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ADONAI DO SOCORRO DE SOUZA SENA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS CORREA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:12
Decorrido prazo de NUBIA FONSECA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:12
Decorrido prazo de IVANILDO TOURAO FONSECA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:12
Decorrido prazo de RUI SOUZA DAMASCENO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADONAI DO SOCORRO DE SOUZA SENA, no bojo da qual se pleiteia a condenação deste nas penas contidas no art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB.
No dia 18.11.2009, foi recebida a denúncia contra o acusado, ocorrendo, dessa forma, o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (latu sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu ius puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de Rogério Greco ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio ius puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado ius puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do ius puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal.
Denomina-se prescrição penal a perda do ius puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outras palavras, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.
O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade.
E para que se demonstre tal assertiva, é mister que se esclareça aquilo que doutrina intitula de prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada.
Trata-se da possibilidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição e, portanto, concluir pela extinção da punibilidade do réu, tomando por base a futura e provável pena a ser aplicada ao caso (pena in concreto).
Em outros termos, quando da aplicação do mencionado instituto, o magistrado, antes de aferir em quais dos incisos do art. 109 do Código Penal (que enumera os prazos prescricionais da pretensão punitiva do estado) se enquadraria o delito praticado, verificaria, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o quantum da pena que, na ocasião da sentença condenatória, seria aplicada ao réu.
Desta feita, fixada a futura pena aplicável, em sendo o caso, reconhece-se antecipadamente (ou em perspectiva) a ocorrência da prescrição, decretando, antes mesmo da decisão final, a ocorrência da extinção da punibilidade do réu.
Em que pesem as divergências doutrinária, jurisprudencial e sumulares sobre o assunto, não há como fechar os olhos para desnecessidade de movimentação da máquina judiciária em circunstância desse jaez.
Neste sentido, segue observação de Rogério Greco, cuja clareza elucidativa merece transcrição, litteris: Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal.
Em relação ao réu ADONAI DO SOCORRO DE SOUZA SENA, há que se reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição in casu, ainda que em perspectiva/virtual, por uma razão que salta aos olhos: o crime imputado ao agente é o art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB, sendo assim, tomando por base a pena máxima aplicável ao caso seria 04 (quatro) anos em ambos os casos, e considerando o réu ser primário e possui bons antecedentes, temos que é possível que, no momento que o denunciado seja sentenciado, fatalmente já tenha transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Ademais, o código de processo em penal, em seu artigo 61, autoriza o juiz a reconhecer uma causa de extinção da punibilidade de ofício, razão pela qual esta é a medida mais acertada.
Cumpre registrar, ainda, o escólio dos professores Luiz Flávio Gomes e Antônio García Pablos de Molina, para os quais é “ilógico (e juridicamente inviável) movimentar a máquina judiciária quando se vislumbra, desde o início, a sua inutilidade” .
Portanto, não tendo o Estado exercido seu ius puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Decido.
Por todo exposto, e tudo mais que dos autos consta, ante a inércia do Estado em exercer seu ius puniendi, e, ato contínuo, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇO do suposto crime, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ADONAI DO SOCORRO DE SOUZA SENA, no bojo da qual se pleiteia a condenação deste nas penas contidas no art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB, nos termos do art. 109, IV, c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri (PA), 16 de Abril de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
18/04/2024 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:24
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/04/2024 07:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:56
Juntada de Ofício
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04/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 03:19
Decorrido prazo de RUI SOUZA DAMASCENO em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:19
Decorrido prazo de IVANILDO TOURAO FONSECA em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:19
Decorrido prazo de NUBIA FONSECA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS CORREA em 08/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:19
Decorrido prazo de ADONAI DO SOCORRO DE SOUZA SENA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que tramitam no Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri, os autos do processo de nº 0001738-78.2009.8.14.0022.
Certifico ainda, que os documentos foram digitalizados, sendo os arquivos digitais formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do LIBRA e migrados para o sistema PJE 1º Certifico, por fim, que em decorrência das inconsistências apresentadas no momento da migração para o sistema PJE, foi alterada a classe processual e o assunto, bem como foi providenciada a devida retificação das partes do processo.
Este processo não possui apensos, mídias ou qualquer avaria que não possa seguir sua tramitação.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Igarapé-Miri/PA, 2 de junho de 2022.
JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 08:26
Processo migrado do sistema Libra
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04/11/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 13:26
À DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 13:18
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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27/10/2021 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2021 14:03
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/10/2021 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/10/2021 14:20
À DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2021 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2021 12:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/06/2021 13:41
AGUARDANDO ADVOGADO
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03/02/2021 08:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/11/2020 09:57
SENTENCIADOS
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17/11/2020 09:46
MP P/ CIENCIA SENTENCA
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13/11/2020 11:27
Extinção da Punibilidade - Extinção da Punibilidade
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13/11/2020 11:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/11/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2020 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/11/2020 11:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/11/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/11/2020 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/10/2020 10:41
CONCLUSOS
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21/10/2020 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/10/2020 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/10/2020 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/10/2020 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3769-60
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20/10/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2020 11:22
Remessa - OFICIO Nº39 /2020 EM RESPOSTA AO OFICIO Nº 942/2020 INFORMANDO QUE NÃO FOI LOCALIZADA CERTIDÃO DE ÓBITO.
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20/10/2020 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/10/2020 14:54
AGUARDAR RESPOSTA OFICIO
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13/10/2020 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/10/2020 09:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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01/10/2020 11:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/09/2020 14:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/09/2020 15:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/09/2020 15:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/09/2020 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/08/2020 10:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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24/08/2020 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/07/2020 09:21
VISTAS A PROMOTORIA
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29/01/2020 09:10
CONCLUSOS
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08/01/2020 15:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/01/2020 15:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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08/01/2020 15:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/01/2020 12:59
AGUARDANDO PETICAO
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08/01/2020 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3541-51
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08/01/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
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08/01/2020 11:11
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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08/01/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
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08/01/2020 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/01/2020 11:11
Remessa - MP SE MANIFESTA PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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12/11/2019 13:33
VISTAS AO PROMOTOR
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12/11/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2019 13:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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12/11/2019 13:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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12/11/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2019 13:24
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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13/05/2015 09:32
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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13/05/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/04/2015 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/04/2015 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/04/2015 09:36
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/04/2015 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/03/2015 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/03/2015 15:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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26/03/2015 12:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
26/03/2015 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/03/2015 08:23
VISTAS AO PROMOTOR
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26/02/2015 12:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/02/2015 12:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2015 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/02/2015 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2014 11:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
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09/09/2014 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2014 10:04
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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21/08/2014 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2014 14:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2014 14:13
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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21/08/2014 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2014 09:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/08/2014 09:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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29/07/2014 08:47
MP CIENCIA AUDIENCIA
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25/07/2014 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : RAIMUNDO ARCANJO BRANDÃO CORRÊA
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09/07/2014 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2014 14:33
MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA - MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA
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09/07/2014 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2014 14:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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03/07/2014 12:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/07/2014 12:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/07/2014 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/07/2014 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2014 16:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2014 16:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2014 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2014 16:26
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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13/02/2014 14:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/02/2014 14:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/02/2014 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : JOÃO BATISTA LEAL GONÇALVES
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24/01/2014 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/01/2014 08:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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21/11/2013 12:16
A SECRETARIA
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20/11/2013 17:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2013 17:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/11/2013 17:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/11/2013 17:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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20/11/2013 17:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/11/2013 17:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2013 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/09/2013 08:27
CONCLUSOS
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09/09/2013 10:35
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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09/09/2013 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2013 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/09/2013 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
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06/09/2013 14:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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06/09/2013 14:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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09/08/2013 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2013 10:08
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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06/08/2013 11:45
D.PUB.CIENCIA AUDIENCIA
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24/07/2013 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/07/2013 15:04
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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24/07/2013 14:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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24/07/2013 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2013 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: IGARAPÉ-MIRI, : JOÃO BATISTA LEAL GONÇALVES
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22/04/2013 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2013 15:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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22/04/2013 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2013 15:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/04/2013 15:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/04/2013 15:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/04/2013 15:25
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/03/2013 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/01/2012 15:53
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00017385920098140022.
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10/01/2012 15:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (4064073), que representa a parte ROGERIO DIAS CORREA (5300665) no processo 00017385920098140022.
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10/01/2012 15:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA (4064073), que representa a parte ADONAI DO SOCORRO DE SOUZA SENA (5300616) no processo 00017385920098140022.
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13/10/2010 18:30
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA - CAIXA 02 - PARA CUMPRIMENTO
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13/10/2010 17:28
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA - CAIXA 03
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23/09/2010 14:16
AUDIENCIA MARCADA
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23/09/2010 14:16
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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23/09/2010 14:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2010 06:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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23/08/2010 06:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
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15/07/2010 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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15/07/2010 11:55
AUDIENCIA REMARCADA
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15/07/2010 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2010 11:54
AUDIENCIA REMARCADA
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16/06/2010 05:16
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: NILDA MARIA SANTANA - Secretaria de Igarape Miri.
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16/03/2010 11:09
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
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16/03/2010 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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16/03/2010 07:38
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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16/03/2010 07:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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16/03/2010 06:21
AO CARTÓRIO DE ORIGEM
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15/03/2010 14:50
AUDIENCIA MARCADA
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15/03/2010 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/03/2010 14:41
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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15/03/2010 09:47
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: NILDA MARIA SANTANA - Secretaria de Igarape Miri.
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08/12/2009 06:55
Decisão interlocutória
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08/12/2009 06:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2009 06:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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07/12/2009 06:10
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: NILDA MARIA SANTANA - Secretaria de Igarape Miri.
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26/11/2009 08:46
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 022200920007257
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20/11/2009 07:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/11/2009 07:31
A SECRETARIA
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18/11/2009 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/11/2009 13:04
Decisão interlocutória
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18/11/2009 09:10
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: NILDA MARIA SANTANA - Secretaria de Igarape Miri.
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17/11/2009 08:43
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 022200920005839
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17/11/2009 08:43
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído. Usuario: 198998
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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