TJPA - 0010106-03.2020.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 00:00
Intimação
0010106-03.2020.8.14.0051 - INQUÉRITO POLICIAL (279) SENTENÇA/ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO Ab initio, quanto a nominação de sentença que se dá a esta decisão, deve-se ter em mente que a decisão que determina o arquivamento pela atipicidade do fato investigado é verdadeira resolução antecipada do mérito na senda processual penal, produzindo, inclusive, o corolário da coisa julgada material.
De toda sorte, a pretensão que se leva a juízo pelo Ministério Público deixa de ser a condenatória, para transmudar-se em reconhecimento estatal da atipicidade do fato investigado.
Trata-se de Inquérito Policial em que se apura possível crime previsto no art. 311 do CP, por existirem sinais de adulteração nos sinais identificadores dos veículos descrito nos autos.
Houve promoção de arquivamento de inquérito policial levado a efeito pelo Ministério Público em ID 60054271 Informa o insigne representante ministerial que o fato se mostrou atípico, nos seguintes termos: Após minuciosa análise do inquérito, verificou-se que ambos os chassis dos semirreboques estavam de fato adulterados, no entanto, tal ato demonstra-se atípico perante a materialidade penal, haja vista que não há elemento que moldure a conduta aos semirreboques, pois estes não se equiparam a veículo automotor, na medida em que não há incidência no tipo penal não há como ensejar acusação penal nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal.
Sob o fundamento da atipicidade, o MP requereu o arquivamento do inquérito policial, com fulcro no art. 18 e 28 do Código de Processo Penal.
A parte, que se diz proprietária dos veículos, peticionou pela restituição dos bens apreendidos em ID 60551329 A autoridade policial, através de petição constante de ID 60249925, solicitou que a Polícia Civil fosse nomeada como fiel depositária dos bens e que, posteriormente ao trânsito em julgado, fossem doados à instituição policial.
Quanto ao pedido de restituição dos bens pela parte que se diz proprietária, o Ministério Público se manifestou contrariamente, ao mesmo tempo em que se manifestou contrariamente ao pedido da autoridade policial acima aludidos, tudo em ID 63051317.
Relatou-se.
Decido.
Relembra-se que nesta fase o juiz deverá estar adstrito ao que preconiza o art. 28 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Como o Brasil adota o Sistema Acusatório (CF, art. 129, I), óbvia a conclusão de que o juiz, a fim de não manchar a sua inércia, atuará apenas como fiscal da obrigatoriedade da ação penal.
Na visão de Eugênio Pacelli, (...) estar obrigado à promoção da ação penal significa dizer que não se reserva ao parquet juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa da ação penal, quando contrastada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal.[1] Tal entendimento tem de ser levado em consideração, conquanto lembrarmos que o dominus litis da ação penal pública é o Ministério Público, não devendo o juiz usurpar essa função.
Veja-se: ARQUIVAMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão judicial que, acatando requerimento do Representante do Ministério Público, titular da ação penal, determina o arquivamento de inquérito ou de peças de informação não comporta recurso por falta de previsão legal, e ainda, por não ter a apelante legitimidade para compelir o Ministério Público a promover a ação penal. (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0148.06.042528-4/001 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
FERNANDO STARLING – DJ 01/02/2008) O decisum que determina o arquivamento tem como corolário a produção da qualidade da coisa julgada formal ou material, operando-as, cada qual, consoante a motivação da promoção (se ocorre por falta de provas ou atipicidade da conduta).
In casu, o Órgão Ministerial fundamentou o pedido de arquivamento do Inquérito Policial com esteio na atipicidade do fato.
O art. 311 do CP afirma o seguinte: Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Percebe-se que, ao fazer menção expressa a veículo automotor, o legislador não atinge os semirreboques, uma vez que não são considerados pelo Código de trânsito como veículos automotores.
Em homenagem ao princípio da estrita legalidade dos tipos penais, não há de se estender o alcance do tipo, de forma que a adulteração de veículos semirreboques não estão abrangidos pelo tipo.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TESE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE FORMAL.
SUPOSTA ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO SEMIRREBOQUE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEMAIS TESES.
PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A conduta imputada aos Recorrentes é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do art. 311, caput, do Código Penal, já que, nos termos do art. 96, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, existe diferença entre veículos automotores - previsto no tipo penal - e veículos semirreboques, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise. 2.
As teses relacionadas à prisão preventiva estão prejudicadas, devido ao reconhecimento do trancamento da ação penal em favor dos Recorrentes e, ainda, porque foram soltos em 15/05/2018 - conforme consta no sítio eletrônico da Corte de origem. 3.
Recurso ordinário provido, a fim de trancar a ação penal deflagrada em desfavor dos Recorrentes, em razão da atipicidade formal da conduta que lhes foi atribuída na denúncia. (STJ - RHC: 98058 MG 2018/0108510-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019 RSDPPP vol. 119 p. 118) – grifos inseridos Diante disso, o arquivamento do inquérito policial promovido pelo representante do Ministério Público é medida que se impõe ao caso.
Firmada a necessidade do arquivamento, faz-se necessária a análise dos pedidos de restituição dos bens apreendidos a quem se diz proprietário.
Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Ao que nos interessa nesse processo, a restituição dos bens poderá ser feita pelo juiz, se não restar dúvida quanto à propriedade do bem objeto do pedido de restituição e desde que não mais interesse ao processo.
Vemos que é caso de arquivamento do feito por atipicidade, formando coisa julgada formal e material, não podendo ser intentada nova ação mesmo que haja provas novas, segundo entendimento pacífico no âmbito do STJ e STF, conforme se depreende dos acórdãos abaixo colacionados.
PROCESSUAL PENAL.
NOTITIA CRIMINIS.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 18 DO CPP.
I - Pedido de arquivamento de petição de requerimento de instauração de inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pela Subprocuradora-Geral da Republica, sob o fundamento da atipicidade da conduta.
II - O acolhimento do pleito de arquivamento por atipicidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame de mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração.
Precedentes.
III - Na hipótese, evidente a atipicidade da conduta atribuída à autoridade detentora de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. (STJ - Pet: 14197 AM 2021/0102056-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
REABERTURA DO FEITO.
INVIABILIDADE. 1.
O instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito. 2.
A decisão de arquivamento de inquérito policial lastreada na atipicidade do fato toma força de coisa julgada material, qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável. 3.
Se o Juiz-Auditor e o Ministério Público acordaram em arquivar o inquérito policial militar por entender atípica a conduta, mesmo diante de provas novas, inviável a reabertura do feito por meio de correição parcial. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 173594 SP 0026037-14.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) – grifos inseridos.
Com o arquivamento do feito arrimado na atipicidade e com o advento da coisa julgada material como corolário, afasta-se do judiciário a competência para analisar o fato, não havendo processo judicial que possibilite a apuração acerca da possibilidade ou não de restituição dos bens aos seus pretensos proprietários.
Vê-se, no caso em testilha, que a apreensão se deu em atividade de fiscalização de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal que apontou possível adulteração dos sinais identificadores dos veículos, o que foi confirmado em laudos periciais nº 2020.04.000398-VRO e n° 2020.04.000399-VRO, acostados aos autos em ID 41491064.
Tendo isso em consideração, deve ser comunicada a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal para que a ela sejam encaminhados os veículos apreendidos para que, dentro das suas atribuições de órgão de trânsito responsável pela ocorrência, dê a destinação pertinente aos veículos, não cabendo a esse juízo se imiscuir em atividade administrativa daquele órgão.
Com espeque nessa conclusão, fica prejudicado o pedido de nomeação de fiel depositário feito pela Polícia Civil, uma vez que os veículos serão encaminhado à PRF para análise de eventuais consequências administrativas decorrentes de possíveis infrações de trânsito referentes aos veículos, ficando a cargo deles a liberação, se o caso, para quem comprovar ser proprietário dos bens, após as regularizações que entenderem pertinentes e necessárias.
Isto posto, acolhendo o pronunciamento do Ministério Público Estadual exarado nos autos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com esteio na atipicidade do fato apurado, procedendo-se, por via de consequência, a baixa respectiva na distribuição.
Expeça-se ofício à Superintendência de Polícia Rodoviária Federal para que tome conhecimento dessa decisão bem como para providenciar meios de depositar os veículos semirreboques de placa aparente QPI-2179, CHASSI 93EL0262YY1000575, RENAVAM 1168222270, Marca/Modelo REB/FACCHINI RF DL e o outro com placa QPI-2172, CHASSI 93EL0262YY1000579, RENAVAM 1168222319, marca/modelo REB/FACCHINI RF DL, abordados por agente de Polícia Rodoviária Federal em 13 de agosto de 2020 na BR 163.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 02 de junho de 2022.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal de Santarém/PA [1] Curso de Processo Penal, 10ª ed., 2008, p.110 -
18/06/2022 19:51
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2022 12:43
Juntada de Ofício
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18/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:09
Determinado o Arquivamento
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02/06/2022 12:10
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:08
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 04:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 20:33
Conclusos para despacho
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28/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:04
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2021 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 09:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:02
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:27
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/11/2021 08:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2021 09:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 09:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2021 09:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/11/2021 09:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4098-53
-
10/11/2021 09:30
Remessa
-
10/11/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2021 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2021 09:31
AGUARDANDO REMESSA MP
-
09/11/2021 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2021 09:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/11/2021 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/10/2021 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 10:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/10/2021 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2021 10:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/10/2021 10:33
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
14/10/2021 10:33
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
14/10/2021 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/10/2021 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2021 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
06/10/2021 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2021 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2021 08:40
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2021 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1294-52
-
10/08/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2021 10:05
Remessa
-
10/08/2021 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2021 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5605-73
-
12/05/2021 09:42
Remessa
-
12/05/2021 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2021 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 10:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8536-25
-
13/01/2021 10:40
Remessa
-
13/01/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2021 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/01/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 11:48
DEPOL DE ORIGEM
-
11/11/2020 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2020 09:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2020 09:23
Mero expediente - Mero expediente
-
11/11/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/11/2020 10:15
CONCLUSOS URGENTES
-
04/11/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/11/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2020 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2020 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/10/2020 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7741-26
-
28/10/2020 12:32
Remessa
-
28/10/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 12:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2040-52
-
21/10/2020 12:09
Remessa
-
21/10/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/10/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 10:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 08:43
DEPOL DE ORIGEM
-
21/10/2020 08:38
AGUARDANDO REMESSA MP
-
20/10/2020 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: ALEXANDRE RIZZI
-
20/10/2020 11:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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