TJPA - 0008747-57.2016.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
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09/09/2025 09:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2025 09:00
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:42
Decorrido prazo de EDISON MESSIAS DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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06/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 11:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: A M FREIRE & CIA LTDA - ME de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de A M FREIRE & CIA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N. 0008747-57.2016.8.14.0051 EMBARGANTE: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA EMBARGADOS: A M FREIRE & CIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Embargos de Declaração oposto por EDISON MESSIAS DE ALMEIDA em face de Decisão Monocrática de (Id. 22375082), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação por si interposto, proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual Cumulada com Cobrança de Honorários Advocatícios (Proc. n.º 0008747-57.2016.8.14.0051), ajuizada em desfavor de A M FREIRE & CIA LTDA – ME.
Em suas razões (id. 22451108), a parte embargante sustenta, em suma, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar de forma adequada as provas acostadas aos autos, bem como os fundamentos relevantes ventilados no recurso de apelação, especialmente no que diz respeito à extensão e complexidade dos serviços prestados e ao excesso de tempo despendido na causa, fatores que, em seu entender, justificariam a revisão dos honorários contratados.
Aponta, ainda, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido o processo legal.
Sem contrarrazões (id. 22869370). É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos. 3.
Razões Recursais O recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita e vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter sido enfrentada na decisão, bem como, corrigir erro material.
O recorrente alega, primordialmente, a existência de omissão.
Contudo, após detido exame nos autos, constato que a insurgência traduz, na verdade, uma tentativa de reexame da matéria de fundo, sob o pretexto de vício processual.
A questão central posta à apreciação deste Juízo, cinge-se a definir se a remuneração verbalmente pactuada entre as partes abarcava a totalidade da defesa dos interesses empresa no contencioso fiscal em questão, ou se estava restrita, unicamente, à impetração do Mandado de Segurança.
Ora, observa-se, que a decisão impugnada, de forma clara e fundamentada, enfrentou diretamente este ponto em questão, concluindo pela primeira hipótese.
Assentou-se que, ao firmarem um contrato verbal sem especializações ou cláusulas de contingencia, as partes estabeleceram uma remuneração global para a solução daquela lide.
A longa duração do processo e o surgimento de ações conexas, como a Execução Fiscal, foram compreendidos como desdobramentos previsíveis e inerentes à natureza do litígio principal, e não como causas autônomas e imprevisíveis aptas a ensejar a revisão contratual.
Portanto, não há a omissão apontada.
O que existe é uma divergência interpretativa, na qual à parte recorrente visa três patrocínios distintos, a decisão embargada vislumbrou um único nexo causal, originado da mesma relação jurídica de direito material, cujo patrocínio foi contratado por um valor fixo.
Salienta-se que, o fato de o decisum não ter esmiuçado cada um dos argumentos do apelante, como a incompatibilidade entre o mandado e a confissão no REFIS ou o detalhamento de cada ato processual praticado, não a torna omissa, visto que, o julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes, mas sim a expor os fundamentos que formaram sua convicção.
A decisão vergastada baseou sua conclusão no princípio da autonomia da vontade, na boa-fé objetiva e na distribuição de riscos inerente a um contrato verbal firmado por um profissional da advocacia, que detinha pleno conhecimento técnico para estipular, se assim desejasse, uma remuneração por ato ou por hora.
A ausência de tal previsão operou em seu desfavor.
Nesse sentido, a decisão embargada expressamente consignou: “O contrato de honorários é um acordo celebrado entre as partes, que define as condições de prestação de serviços; no caso dos autos fora estabelecido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por todos os atos a serem praticados junto a Justiça Federal, não sendo estabelecido critério de fixação de valor por ato praticado ou por tempo de duração do tramite processual, e isso foi aceito por ambas as partes. […]” “[…] A revisão pretendida se baseia apenas no dito excesso do lapso temporal do processo, o que por si só, não é justificativa para a revisão dos honorários.” Vê-se que o núcleo da controvérsia for enfrentado.
O aresto pode ser conciso, mas não omisso, isso porque, o descontentamento da parte embargante com a tese adotada, de que o ônus da imprecisão contratual recai sobre o advogado que não se acautelou, não configura vício sanável por esta via.
Ademais, a alegação de ofensa ao contraditório efetivo também não prospera, em razão de que a decisão não se limitou a invocar conceitos jurídicos indeterminados, mas aplicou a legislação processual pertinente ao caso em concreto, à luz do que disciplina os arts. 421 e 422 do CC, concluindo que a demora processual, por si só, não justifica a revisão contratual de honorários, especialmente quando não houve ajuste prévio nesse sentido.
Por fim, no que tange ao prequestionamento, é cediço que este não exige menção expressa de todos os dispositivos legais apresentados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida na decisão, o que, como visto ocorreu.
Nesse sentido, o C.
STJ entende: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 168/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2.
No caso, não há omissão no julgado, mas, sim, entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à incidência do enunciado nº 168/STJ. 3.
Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712817-39.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOANIR MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso - providência incompatível com a via eleita. 3.
Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Ainda que com intuito de prequestionar a matéria, os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5.
Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6.
O Código de Processo Civil consagra em seu artigo 1.025 a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, de acordo com o novo regramento, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1188480, 07128173920178070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, com base no conjunto fático e probatório carreado aos autos, entendeu não estar configurado o instituto da supressio no caso sub judice e entendeu correta a decisão do magistrado que reduziu o valor da multa estabelecida a título de cláusula penal, dada a sua excessividade, de maneira que a alteração de tais conclusões demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, inadmissível por esta via especial, ante aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1669814/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (Destaquei) De todo modo, para evitar futuras alegações de nulidade e em observância ao disposto no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no decisum os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os declaratórios sejam rejeitados.
Em suma, constata-se uma clara tentativa de infringência do julgado, buscando uma nova análise do mérito que já foi devidamente apreciado e decidido, o que torna a via inadequada para tal desiderato. 4.
Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar na decisão embargada os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Mantém-se, pois, inalterada a decisão monocrática de id. 22375082 em todos os seus termos.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
13/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de A M FREIRE & CIA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de A M FREIRE & CIA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0008747-57.2016.8.14.0051 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0008747-57.2016.8.14.0051 APELANTE: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA APELADO: A M FREIRE & CIA LTDA - ME RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
EDISON MESSIAS DE ALMEIDA, interpôs RECURSO APELAÇÃO irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (Id. 1684119), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, na Ação de Revisão Contratual Cumulada com Cobrança de Honorários Advocatícios nº 0008747-57.2016.8.14.0051, ajuizada em desfavor de A M FREIRE & CIA LTDA - ME.
Em suas razões (Id. 1684120), narra que as partes firmaram contrato verbal estabelecendo honorários advocatícios para o patrocínio de demanda junto a Justiça Federal, sendo firmado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o acompanhamento e diligências necessárias ao feito, sendo o valor pago na integralidade.
Contudo, o apelante sustenta que a demanda se prolongou por longos 15 anos, e que o excessivo lapso temporal demanda a revisão do valor dos honorários, eis que esteve participando ativa e diuturnamente de toda a pletora de atos processuais.
Alega também que a decisão ora combatida não se debruçou atentamente sobre o acervo probatório e o mérito do trabalho exercício e a competência jurídica aplicada ao longo dos 15 anos.
Outrossim, tenciona o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 1684121.
Em Id. 1819079 a apelação fora recebida no duplo efeito.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta recolhimento regular do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos da inicial, não acolhendo o pleito de revisão do contrato de honorários advocatícios.
Pois bem.
O contrato de honorários é um acordo celebrado entre as partes, que define as condições de prestação de serviços; no caso dos autos fora estabelecido o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por todos os atos a serem praticados junto a Justiça Federal, não sendo estabelecido critério de fixação de valor por ato praticado ou por tempo de duração do tramite processual, e isso foi aceito por ambas as partes.
Resta incontroverso nos autos que este foi o acordado e que o valor foi pago na integralidade, mesmo que em várias parcelas, o que há época também fora aceito pelo advogado da demanda, ora apelante.
Assim, segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários devem ser justos e previamente acordados.
A alteração deve ocorrer apenas em situações excepcionais, como inexecução ou descumprimento das partes, o que não ocorreu A revisão pretendida se baseia apenas no dito excesso do lapso temporal do processo, o que por si só, não é justificativa para a revisão dos honorários.
Entendo, que não houve uma mudança significativa nas condições e que o valor preestabelecido está de acordo com a demanda, levando-se em conta a complexidade da causa e os atos praticados.
Como bem pontuou a sentença ora atacada, “o autor deveria, no ato da celebração do contrato, ter disciplinado de forma a lapidar as condições de recebimento dos honorários e dos serviços prestados”, não cabendo agora, quinze anos após, eis que contra toda a segurança jurídica e autonomia das partes, requerer a revisão unicamente por conta do tempo que o processo durou.
Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGA - CONTRATO VERBAL - VALIDADE - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO NCPC. - O contrato verbal tem sido aceito pela doutrina e tribunais como válido, isto porque o art. 107 do CC/2002(L. 10406), dispõe que: "ART. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." - Assim, comprovada suficientemente a prestação efetiva dos serviços de transporte, válida é a cobrança efetuada, como ocorre nos autos. (TJ-MG - AC: 10000220497002001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) Os artigos do Código Civil assim delimitam as relações contratuais: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Atento a essas diretrizes, entendo que a demora processual, por si só, não justifica a revisão contratual de honorários, a uma porque nenhuma das partes deu causa a essa demora e a duas porque não houve ajuste prévio nesse sentido. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
30/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:28
Conhecido o recurso de EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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11/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 21:39
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 00:11
Decorrido prazo de EDISON MESSIAS DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
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17/05/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 21:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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10/04/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 00:04
Decorrido prazo de EDISON MESSIAS DE ALMEIDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:04
Decorrido prazo de A M FREIRE & CIA LTDA - ME em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:04
Decorrido prazo de EDISON MESSIAS DE ALMEIDA em 15/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 13:32
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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