TJPA - 0800306-08.2021.8.14.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação de Aposentadoria Rural por Idade, proposta por Antônia dos Santos Bezerra.
Conforme se depreende dos autos, a requerente obteve deferimento em seu pleito de concessão de aposentadoria por idade de pescadora artesanal.
Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o objeto da ação é a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade para segurada especial do INSS.
No presente caso, a ação foi interposta e analisada pela Justiça Estadual, uma vez que não há Tribunal Regional Federal na Comarca de Monte Alegre, hipótese autorizada pelo art. 109, § 3º da Constituição Federal.
Ademais, o STJ firmou entendimento de que na hipótese de não haver um Tribunal Regional Federal na Comarca de domicílio do devedor, passa a ser competente para análise da execução fiscal a justiça como estadual, conforme REsp 242.197/MG, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125.
No entanto, apesar de autorizada a análise excepcional na justiça estadual, os recursos interpostos nestas ações são de competência da Justiça Federal, conforme disposto no §4º do art. 109 da Constituição Federal.
Vejamos: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. “ Neste sentido, leia-se: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO SE TRATA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
JUÍZO ESTADUAL ATUOU EM PRIMEIRO GRAU POR COMPETÊNCIA DELEGADA.
RECURSO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.Muito embora a Constituição Federal (art. 109, § 3º) exclua da competência da Justiça Federal as causas que envolvam acidentes de trabalho, mesmo tendo como parte autarquia federal, o presente caso não trata de benefício provindo de acidente de trabalho, mas sim tem natureza previdenciária (aposentadoria rural por idade), o que denota a competência federal. 2.Mesmo as causas que tramitam em primeiro grau no juízo estadual, por competência delegada, em sede de recurso, os autos devem ser remetidos para o segundo grau federal, conforme previsão do § 4º do art. 109, da Constituição Federal: "Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau". 3.
Apelação não conhecida.
Remessa dos autos ao TRF 5ª região.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da apelação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
RELATOR (TJ-CE - AC: 00013835420198060147 CE 0001383-54.2019.8.06.0147, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
04/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:25
Negado seguimento a Recurso
-
03/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807246-58.2022.8.14.0040
Maria Valentina Pereira da Silva
Francisco da Paixao Alves da Silva
Advogado: Jeffeson Ponte Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:46
Processo nº 0802206-97.2022.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Jessica Fonseca Araujo
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 21:41
Processo nº 0003850-04.2016.8.14.0045
Izabella Lorrany Alves Silva
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2016 10:14
Processo nº 0801242-17.2019.8.14.0070
Municipio de Abaetetuba
Kellem da Silva Oliveira
Advogado: Marcia da Silva Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 12:43
Processo nº 0801242-17.2019.8.14.0070
Kellem da Silva Oliveira
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Monalisa de Souza Porfirio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:37