TJPA - 0000349-46.2008.8.14.0005
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:45
Evoluída a classe de (Ação Civil Pública) para (Cumprimento de sentença)
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03/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:30
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº 0000349-46.2008.8.14.0005 Requerente: Nome: EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido(a): Nome: TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP Endere�o: desconhecido DECISÃO Tozetto Madeiras do Pará LTDA - EPP pleiteia a substituição da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no reflorestamento de área degradada, alegando dificuldades operacionais e financeiras para execução da medida.
O pleito foi analisado sob a ótica dos princípios da prevenção e da reparação integral do dano ambiental (art. 225 da Constituição Federal e art. 4º, VII e VIII, da Lei nº 6.938/81).
Considerando que a recomposição ambiental deve ser priorizada sempre que possível (STJ, REsp 1.712.741/PR), verifica-se que a impossibilidade alegada decorre mais de dificuldades logísticas do que de absoluta inviabilidade técnica.
Dessa forma, para assegurar a efetividade da recuperação do meio ambiente e permitir a adequada organização dos atos necessários ao reflorestamento, prorrogo o prazo para cumprimento da obrigação por 18 (dezoito) meses, a contar da intimação desta decisão, com um cronograma de execução escalonado da seguinte forma: 1.
Primeira Fase – Planejamento e Infraestrutura (1º a 6º mês) Confirmação da área definitiva com os órgãos ambientais responsáveis.
Aquisição das mudas e insumos necessários (adubos, sementes, defensivos orgânicos).
Organização logística para transporte e acesso ao local do plantio. 2.
Segunda Fase – Execução do Plantio (7º a 12º mês) Preparo do solo e abertura de covas.
Plantio das espécies nativas adequadas.
Aplicação de técnicas para garantir o sucesso da recomposição vegetal. 3.
Terceira Fase – Manutenção e Monitoramento (13º a 18º mês) Acompanhamento técnico periódico para reposição de mudas perdidas.
Irrigação e manejo de eventuais pragas.
Elaboração de relatórios semestrais para comprovação do andamento da recuperação.
A empresa ré deverá apresentar relatórios bimestrais ao juízo, acompanhados de laudos técnicos que demonstrem o cumprimento progressivo das etapas determinadas.
Decorrido o prazo final, será realizada inspeção ou auditoria ambiental, conforme indicado pelos órgãos competentes, para aferição da efetividade da recomposição florestal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº 0000349-46.2008.8.14.0005 Requerente: Nome: EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido(a): Nome: TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP Endere�o: desconhecido DECISÃO Tozetto Madeiras do Pará LTDA - EPP pleiteia a substituição da obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no reflorestamento de área degradada, alegando dificuldades operacionais e financeiras para execução da medida.
O pleito foi analisado sob a ótica dos princípios da prevenção e da reparação integral do dano ambiental (art. 225 da Constituição Federal e art. 4º, VII e VIII, da Lei nº 6.938/81).
Considerando que a recomposição ambiental deve ser priorizada sempre que possível (STJ, REsp 1.712.741/PR), verifica-se que a impossibilidade alegada decorre mais de dificuldades logísticas do que de absoluta inviabilidade técnica.
Dessa forma, para assegurar a efetividade da recuperação do meio ambiente e permitir a adequada organização dos atos necessários ao reflorestamento, prorrogo o prazo para cumprimento da obrigação por 18 (dezoito) meses, a contar da intimação desta decisão, com um cronograma de execução escalonado da seguinte forma: 1.
Primeira Fase – Planejamento e Infraestrutura (1º a 6º mês) Confirmação da área definitiva com os órgãos ambientais responsáveis.
Aquisição das mudas e insumos necessários (adubos, sementes, defensivos orgânicos).
Organização logística para transporte e acesso ao local do plantio. 2.
Segunda Fase – Execução do Plantio (7º a 12º mês) Preparo do solo e abertura de covas.
Plantio das espécies nativas adequadas.
Aplicação de técnicas para garantir o sucesso da recomposição vegetal. 3.
Terceira Fase – Manutenção e Monitoramento (13º a 18º mês) Acompanhamento técnico periódico para reposição de mudas perdidas.
Irrigação e manejo de eventuais pragas.
Elaboração de relatórios semestrais para comprovação do andamento da recuperação.
A empresa ré deverá apresentar relatórios bimestrais ao juízo, acompanhados de laudos técnicos que demonstrem o cumprimento progressivo das etapas determinadas.
Decorrido o prazo final, será realizada inspeção ou auditoria ambiental, conforme indicado pelos órgãos competentes, para aferição da efetividade da recomposição florestal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
10/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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15/09/2024 03:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE MARABA - SEMMA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 03:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - IDEFLOR em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMAS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:36
Juntada de identificação de ar
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08/08/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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05/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:01
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 04:58
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 04:11
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000349-46.2008.8.14.0005 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO e outros REU: TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CAUSADO AO MEIO AMBIENTE E À COLETIVIDADE promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de TOZETO MADEIRAS DO PARÁ LTDA, devidamente qualificada nos autos, com esteio no auto de infração n° 353074-D.
Aduziu o parquet, na inicial, que o réu teria sido autuado por transportar 72.543 m³ de madeira nativa serrada das espécies Ipê e Garapeira, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente, motivo pelo qual foi aplicada multa administrativa ao réu no valor de R$ 14.508,60 (quatorze mil, quinhentos e oito reais e sessenta centavos).
O autor defendeu a sua legitimidade e discorreu sobre as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa dos danos ambientais.
Pugnou, ao final, pela condenação da parte requerida ao reflorestamento da área degradada ou em outra apontada pelo órgão do IBAMA, ou, alternativamente, em caso de impossibilidade de reflorestamento, a condenação ao pagamento de quantia em pecúnia que satisfaça o dano material, bem como a condenação em dano moral coletivo ao meio ambiente, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
Anexou documentos à inicial, dentre os quais: auto de infração, termo de apreensão, comunicação de crime, termo de inspeção, relatório de fiscalização.
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (ID. 64214362 – fl. 10).
O réu apresentou contestação em ID. 64214369 (fls. 05 e segs), tendo, na oportunidade, suscitado preliminares de incompetência territorial do juízo de Altamira, bem como inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por dano moral à coletividade.
No mérito, pugnou pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a sua condenação, unicamente, à reparação do suposto dano ambiental, por meio de reflorestamento, e a sua desobrigação ao pagamento de valor indenizatório.
Processo remetido a este juízo após decisão de declínio de competência determinado pelo juízo da Comarca de Altamira (ID. 64214375).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, tanto o Ministério Público quanto a parte requerida se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento, de modo que passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Suscita a ré, em sede de contestação, preliminar de inépcia da inicial.
Sem delongas, entendo pela sua inocorrência.
A petição inicial detalhou, pormenorizadamente, a suposta conduta da parte requerida que ensejou os pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada.
Passo, então, ao exame do mérito.
De início, é importante ressaltar a competência deste juízo para exame do feito, pois a questão ora abordada é pertinente a dano ambiental local e, nos termos do art. 23, inciso IV, da Constituição Federal, a competência é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para salvaguardar o meio ambiente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AMBIENTAL.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO APELADO.
COMPETÊNCIA COMUM DIANTE DO DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 7.347/85.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS/GEOGRÁFICAS E NATURAIS.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 4.771/65.
REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS ESPONTÂNEOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.
INADEQUADO.
DANOS AMBIENTAIS.
EXISTENTES.
OCUPAÇÃO ILEGAL E UTILIZAÇÃO DESORDENADA.
FISCALIZAÇÃO DA SEMMA.
PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO NATURA E DA PRECAUÇÃO. ÁREA JÁ DESOCUPADA EM SEDE DE MEDIDA LIMINAR DO JUÍZO.
PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Preliminar de Ilegitimidade do Apelado.
A imposição em preservar o meio ambiente compete ao poder público como um todo, além de constituir dever de toda a coletividade.
O Estado, em sua acepção ampla (União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, sendo competência comum dos entes federativos, não havendo que se falar em ilegitimidade do apelado para participar da demanda, de modo que a preliminar merece ser rejeitada, ante a importância do bem juridicamente protegido. [...] 12-Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. 13- À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00006078020108140051 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/08/2018) Trata-se de processo que visa a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais por danos ambientais em decorrência do transporte ilegal de 72.543 m³ de madeira nativa serrada das espécies Ipê e Garapeira, sem licença outorgada pelo órgão ambiental competente.
No caso em epígrafe, observo que restou efetivamente provado, a par dos inúmeros documentos acostados à inicial, a prática de dano ambiental pelo réu, nos exatos termos indicados em auto de infração lavrado pelo agente fiscalizador, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade.
A realidade é que o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 1981, prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, de sorte que, evidenciado o dano ambiental, conforme elucidado no auto de infração lavrado pela autarquia ambiental, outra medida não há senão o acolhimento da pretensão autoral.
A matéria em análise é por demais conhecida da Corte de Justiça Paraense, a qual, reiteradamente, vem acolhendo a pretensão ministerial, sob os fundamentos a seguir discorridos.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ESTOCAGEM DE MADEIRA SERRADA (PRODUTO VEGETAL) SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
LEI 9.605/98.
DANO AMBIENTAL E MORAL COLETIVO.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
O auto de infração ambiental, lavrado por agente de fiscalização do IBAMA, constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
Desse modo, ao buscar o Judiciário com a finalidade de invalidar ato administrativo, deve a parte interessada provar sua ilegalidade, do que não se desincumbiu a defesa sob qualquer forma processual. 2.
A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano, adotando-se a teoria do risco integral, como no caso presente.
Precedentes do STJ e TJPA. 3.
Comprovada a existência do dano, decorrente da estocagem de madeira serrada sem o documento de comprovação de origem, surge incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano ambiental coletivo, porquanto indene de dúvidas que o desmatamento florestal retira da coletividade a possibilidade de desfrutar de meio ambiente qualificado e equilibrado, revelando clara afronta ao princípio constitucional do direito de todos ao meio ambiente sadio.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Cabível a indenização por danos ambiental, material, moral e coletivo, sendo possível a cumulação das indenizações.
Precedentes do STJ e TJPA. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PA - AC: 00043377720108140028 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/10/2018) (grifou-se).
Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 1981) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, §1º), isto é, é desnecessário demonstrar a existência de dolo ou culpa na conduta ensejadora do dano ambiental, à luz da teoria do risco integral. É este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) (grifou-se).
Noutro giro, também de rigor definir que a pretensão que busca o ressarcimento do dano ambiental é imprescritível.
Nesse ponto, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificado naquela Corte, pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3.
Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4.
O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5.
Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6.
O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7.
Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8.
O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9.
Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos.
Precedentes do STJ. 10.
Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1120117/AC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009) (grifou-se).
Assim, deve o requerido ser condenado a reparar os danos que causou ao meio ambiente, conforme requerido na inicial.
No tocante à indenização pretendida pela parte autora, consigno que, diante da configuração do dano ambiental, a mesma deve ser deferida, em razão da necessária reparação, ainda que de forma indireta, ao meio ambiente lesado, consoante preceitos insculpidos na Constituição Federal em seu art. 225, caput e § 3º.
Destaco, neste ponto, que, diante da ausência de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com base no princípio da razoabilidade, atentando-se sempre para a extensão do dano e a condição financeira do causador do dano, sem descurar-se do caráter pedagógico e inibidor de outras práticas idênticas.
Fixo, portanto, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo ao meio ambiente.
Da mesma forma, a obrigação de fazer, consubstanciada no pedido de reflorestamento da área degradada, também merece acolhimento, uma vez que é um dos objetivos da política nacional do meio ambiente a imposição ao poluidor ou predador da obrigação de recuperar os danos causados, conforme está previsão no art. 1º, VII da Lei n. 6938/81.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação para recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo, não configurando, tal imposição, em bis in idem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, para condenar a parte requerida: a) A reflorestar área em tamanho suficiente para repor a madeira ilicitamente transportada, no valor total de 72.543 m³, preferencialmente com mudas de árvores das espécies Ipê e Garapeira, em área a ser indicada pelo órgão do IBAMA; b) A pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Consequentemente: I) Ressalte-se que ficará sob a responsabilidade da parte requerida a aquisição das mudas e as despesas com o plantio e manutenção durante o primeiro ano, com início dos trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85; II) Eventual impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer restaurativa pode converter-se em perdas e danos, a ser avaliada em fase executiva após escoado o prazo, e, se for o caso, revertido ao Fundo respectivo ou à execução de Projeto Aprovado pelo Plano de Execução Civil Ambiental, desde de que relacionado com o reflorestamento da Floresta Amazônica; Pela sucumbência, condeno o réu em custas e despesas processuais.
Intimem-se as partes.
Oficie-se aos Órgãos Ambientais - IBAMA, ICMbio, SEMAS, IDEFLOR e SEMMA/Marabá, para fins de efetivação da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
29/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 23:13
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 15:46
Decorrido prazo de TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP em 23/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 02:05
Decorrido prazo de TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE FALESI DO NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP em 21/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:13
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0000349-46.2008.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE.
Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
Decorrido o prazo, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital) -
19/06/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:13
Processo migrado do sistema Libra
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 15:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
03/06/2022 15:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2022 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2022 08:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/05/2022 15:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2022 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2022 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2022 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/03/2022 14:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/03/2022 14:02
Mero expediente - Mero expediente
-
30/03/2022 11:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/09/2021 10:35
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2021 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2021 10:50
AGUARDANDO PRAZO
-
08/09/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2021 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/09/2021 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/08/2021 17:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2021 17:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2021 13:13
AGUARDANDO REMESSA
-
16/08/2021 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2021 10:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/08/2021 12:27
REMESSA INTERNA
-
09/08/2021 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9611-84
-
09/08/2021 10:13
Remessa
-
09/08/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2021 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2020 11:47
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2020 10:29
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/09/2020 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/09/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 09:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2020 12:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/03/2020 14:11
CONCLUSOS
-
04/03/2020 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2020 10:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/03/2020 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/03/2020 09:58
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Comarca: ALTAMIRA para Comarca: NOVO PROGRESSO, da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA para Vara: VARA CIVEL DE NOVO PROGRESSO, da Secretaria: SECRE
-
12/02/2020 10:10
REMESSA A OUTRA COMARCA
-
12/02/2020 09:40
OUTROS
-
12/02/2020 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 09:34
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2020 19:10
RETORNO DA DEFENSORIA PUBLICA
-
31/01/2020 10:35
OUTROS
-
29/01/2020 11:03
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2020 08:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/01/2020 08:44
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/01/2020 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2020 08:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
18/01/2020 08:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/01/2020 08:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/01/2020 08:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/01/2020 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2020 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/01/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/12/2019 13:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/11/2019 08:28
OUTROS
-
28/11/2019 13:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2019 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2019 14:04
CONCLUSOS
-
19/11/2019 14:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2019 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 14:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2019 13:01
CONCLUSOS
-
21/05/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2019 13:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4181-93
-
20/05/2019 13:21
Remessa
-
20/05/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2019 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/05/2019 11:53
OUTROS
-
03/05/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2019 11:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/05/2019 10:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 10:10
AGUARDANDO REMESSA MP
-
24/04/2019 12:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/04/2019 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/04/2019 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/04/2019 13:49
CONCLUSOS
-
01/04/2019 13:49
CONCLUSOS
-
28/03/2019 15:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/03/2019 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2019 15:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/03/2019 14:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GILMARA DIAS BRUCE (26173090), que representa a parte TOZETTO MADEIRAS DO PARA LTDA EPP (8123645) no processo 00003491620088140005.
-
23/10/2018 12:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 12:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2018 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6040-38
-
22/10/2018 10:12
Remessa - MALOTE DIGITAL Nº81.***.***/6389-40
-
22/10/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2018 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2018 09:35
CONCLUSOS
-
13/09/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/09/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2018 17:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6582-43
-
06/09/2018 17:35
Remessa
-
06/09/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2018 17:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2018 09:58
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
25/04/2018 13:48
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/04/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 13:47
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/04/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 13:37
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/04/2018 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 13:36
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
25/04/2018 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2018 09:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/01/2018 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2018 11:36
Mero expediente - Mero expediente
-
04/12/2017 10:55
CONCLUSOS
-
31/10/2017 15:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003491620088140005: - Classe Antiga: 241, Classe Nova: 65. Município atualizado: 602 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10438 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
-
25/10/2017 10:15
CONCLUSOS
-
05/06/2017 12:20
CONCLUSOS
-
30/03/2017 10:41
CONCLUSOS
-
22/02/2017 10:37
CONCLUSOS
-
20/02/2017 13:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/12/2016 11:39
CONCLUSOS
-
19/12/2016 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2016 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2016 11:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/12/2016 11:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/12/2016 11:31
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/12/2016 09:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0561-30
-
16/12/2016 09:10
Remessa
-
16/12/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2016 09:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2016 11:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2016 11:44
AGUARDANDO REMESSA MP
-
10/05/2016 13:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2016 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 12:43
Mero expediente - Mero expediente
-
03/05/2016 11:13
CONCLUSOS
-
01/03/2016 11:24
CONCLUSOS
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01/03/2016 11:23
CONCLUSOS
-
01/03/2016 09:48
CONCLUSOS
-
25/02/2016 17:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/02/2016 13:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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12/02/2016 13:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2016 13:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/02/2016 10:23
CONCLUSOS
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07/01/2016 16:28
Remessa - OFICIO MEMORANDO 20.***.***/4436-12 OFICIO Nº777/2015
-
07/01/2016 16:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/01/2016 16:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/08/2015 14:15
AGUARDANDO MANDADO
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22/07/2015 12:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/07/2015 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2015 09:32
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
20/07/2015 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2015 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/06/2015 13:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/04/2015 09:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/02/2014 09:22
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/03/2013 13:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/09/2011 14:50
EXPEDIR CARTA PRECAT.
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09/09/2011 13:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/09/2011 10:41
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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01/09/2011 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2011 10:41
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
01/09/2011 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2011 09:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/12/2010 08:58
OUTROS
-
10/12/2010 09:03
A SECRETARIA
-
10/12/2010 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2010 08:40
Mero expediente - Mero expediente
-
07/12/2010 13:01
AGUARDADANDO DESPACHO
-
06/12/2010 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2010 12:43
VISTAS AO PROMOTOR
-
20/11/2009 18:50
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
06/07/2009 08:46
CONCLUSO EM SECRETARIA - CAIXA 33 - DE DIVERSAS AÇÕES
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30/01/2009 11:10
CONCLUSO EM SECRETARIA - Pacote 04 de outras ações p/ conclusos
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07/01/2009 12:13
AGUARD. RETORNO DE AR - CX. 02 - PROCESSOS AGUARDANDO "AR" INTIMAÇÕES E CITAÇÕES POSTAIS.
-
02/12/2008 10:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - PACOTE 01 DE OUTRAS AÇÕES
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28/11/2008 06:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/11/2008 06:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/11/2008 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALBINO JOSE MENDES DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
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25/11/2008 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/11/2008 12:57
Citação
-
22/11/2008 07:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/10/2008 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: CLEIDE SILVA DOS SANTOS - GAB. DA 2ª VARA CIVEL.
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24/06/2008 05:51
AUTUAÇÃO
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19/06/2008 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - redistribuido. Recebido por: ALBINO JOSE MENDES DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA CIVEL.
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18/06/2008 16:26
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 5005 - 4ª VARA CIVEL para Vara: 5002 - 2ª VARA CIVEL . Usuario: 287158022
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18/06/2008 16:26
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 287158022- Alteração de Classe- Antiga :5424 Acao Civil Publica- TpVara 10 FAZENDA PÚBLICA, AUTARQUIAS - Justificativa : por determinação judicial
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22/04/2008 13:32
A DISTRIBUICAO
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26/02/2008 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ELIANA DA COSTA CARNEIRO - SEC. DA 4ª VARA CIVEL.
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26/02/2008 12:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ELIANA DA COSTA CARNEIRO - GAB. DA 4ª VARA CIVEL.
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26/02/2008 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/02/2008 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/02/2008 07:59
AUTUAÇÃO
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13/02/2008 17:02
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 5005 - 4ª VARA CIVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2008
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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