TJPA - 0803089-36.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 09:02
Baixa Definitiva
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de TAUANE AMORIM FREITAS em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803089-36.2020.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16837-A) AGRAVADO: TAUANE AMORIM FREITAS RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs Agravo Interno em desfavor de TAUANE AMORIM FREITAS, irresignado com a decisão prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0801961-78.2020.8.14.0000, que “ NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC,por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento” ( PJe ID 2838448 , dos autos originais).
Registro, por oportuno, que os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
Inicialmente, registro que o Agravante protocolizou o presente recurso em autos apartados, em descumprimento ao disposto no art. 289, § 1º do Regimento Interno do e.
TJE/PA, o que, por si só, justifica seu não conhecimento, veja-se: “Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita”.
Nesse contexto, é cediço que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO.
PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DEQUE DEVERIA SER APRESENTADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 3189 RS 2011/0036549-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011) – Grifei APELAÇÃO – PETIÇÃO PROTOCOLIZADA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 – Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau. 2 - Configura erro grosseiro a protocolização de petição de recurso de apelação, diretamente em 2º Grau.
Intempestividade da petição posteriormente apresentada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10117242220168260002 SP 1011724-22.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017).
Registra-se, que a decisão monocrática prolatada pelo Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior nos autos da Apelação Cível ( PJe ID 2838448 , dos autos originais) transitou em julgado em 06/07/2020, conforme certificação inserida no PJe ID3474119, dos autos originais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 24 de junho de 2022.
DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 07:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e TAUANE AMORIM FREITAS - CPF: *01.***.*39-62 (AGRAVADO)
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24/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
06/04/2020 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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