TJPA - 0010457-27.2019.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0010457-27.2019.8.14.0401 REU: TARCISO PANTOJA DE MACEDO Vistos etc.
Tratando-se de feito no qual já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, não cabe mais a este juízo a análise de qualquer pedido feito, posto que ofenderia frontalmente a coisa julgada, de modo que o mesmo deve ser feito ao juízo executório, até mesmo porque o pagamento das custas é efeito direto da condenação.
Nesse sentido, verbis: TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. - Havendo incorreção na valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime, mostra-se necessária o afastamento da referida circunstância judicial, bem como a reestruturação da pena-base fixada na sentença. - Não havendo sentença condenatória transitada em julgado em data anterior à data dos fatos, deve ser afastada a incidência da agravante da reincidência. - Ainda que todas as circunstâncias do artigo 59 do CP sejam favoráveis ao acusado, a variedade das drogas e a apreensão de quantidade considerável de entorpecentes impedem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, caso não sejam favoráveis as circunstâncias do artigo 42 da mesma lei, que devem ser avaliadas com preponderância em relação àquelas. É inviável o reconhecimento do referido privilégio, quando demonstrado que o acusado se dedica a atividades criminosas com habitualidade. - Deve ser redimensionada a pena do acusado diante dos afastamentos da valoração negativa das circunstâncias do crime e da agravante da reincidência. - Diante do quantum da pena privativa de liberdade aplicad a, inviável a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. - A pena de multa, pelo fato de decorrer automaticamente da própria condenação, não pode ser decotada ou reduzida apenas sob o argumento de que o acusado possui hipossuficiência financeira. - Cabe ao Juízo da execução apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenção ou suspensão das custas processuais, por ser um dos efeitos da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.326300-3/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) TJMG: ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais.
Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. - Ante o parcial provimento do recurso, não há que se falar em cobrança das custas recursais. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - REVISOR) V.V.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO - REDUÇAO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. -O indeferimento da oitiva de testemunhas que não foram arroladas quando da apresentação da resposta preliminar, não configura cerceamento de defesa, por ocorrência da preclusão. -Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas.
Uma vez que o acusado possui condenação anterior não há o que se fal ar em aplicação da benesse. -Em casos em que o réu, ao ser detido, fornece falsa identificação, configura o crime tipificado no art. 307 do CP, sendo típica a sua conduta, nos termos da Súmula nº522 do STJ. -Ao se comprovar que o réu ofereceu ou prometeu a servidores públicos dinheiro para que deixassem de praticar algo inerente a suas atribuições funcionais, resta caracterizado o crime de corrupção ativa, art. 333 do CP, delito de mera conduta. -Deve ser mantida a incidência da agravante de reincidência, quando o acusado possuir condenação criminal transitada em julgado por fato anterior ao discutido nos autos. -A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. -Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.218425-9/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES IMPRÓPRIO.
FURTO SIMPLES.
RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVOS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO.
DESCABIMENTO.
VIOLÊNCIA COMPROVADA.
RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO TERCEIRO APELANTE NO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA, QUANTO AO SEGUNDO APELANTE, E EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, QUANTO AO TERCEIRO APELANTE.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO QUANTO AO TERCEIRO APELANTE.
ADMISSIBILIDADE.
PEQUENO VALOR DA "RES".
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES PARA O SEGUNDO APELANTE.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA AMBOS OS APELANTES.
MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO. - Em tendo sido comprovada a caracterização do delito de roubo impróprio, quanto ao segundo apelante, o pedido de desclassificação para crime de furto resta inviável já que comprovada a violência exercida para assegurar a impunidade do delito e a detenção da coisa. - Impossível a incidência da qualificadora de concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), se durante a instrução probatória, não restar demonstrado que os agentes agiram em concurso de pessoas. - Diante da não incidência da qualificadora do concurso de pessoas e da caracterização da conduta perpetrada pelo terceiro apelante com a prevista no art. 155, "caput", impossível sua condenação nas sanções do art. 157, §§ 1º e 2º, II do Código Penal. - É inaplicável o princípio da bagatela/insignificância aos crimes de roubo, por se tratar de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos. - Os maus antecedentes ou a reincidência do acusado impedem a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de se estimular a prática renovada de pequenos delitos. - Inobstante inexista laudo indireto de avaliação da "res furtiva", em ob servância ao princípio "in dubio pro reo", deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 155, § 2º do CP, posto que além de o terceiro apelante ser primário, as peculiaridades do caso possibilitam a suposição de que o valor do objeto furtado é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo os requisitos para o benefício do furto privilegiado. - Aplicando-se o furto privilegiado, a escolha da benesse obedecerá as circunstâncias do caso concreto e as condições do recorrente, devendo ser aplicada a redução no máximo previsto. - Mantem-se a valoração negativa da circunstância judicial "antecedentes" se o réu ostentar condenação transitada em julgado, apta a configurar maus antecedentes, não havendo, ainda, que se falar em "bis in idem" se o reconhecimento da agravante da reincidência deu-se em razão de outra condenação, como ocorre no feito. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. - Mesmo que os réus sejam considerados pobres na extensão legal, impossível a concessão da isenção das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 98 do CPP, mas sim a sua suspensão.
Não obstante, em tendo sido deferida tal isenção na sentença, deve ser mantida, sob pena de "reformatio in pejus", restando o pedido de concessão da justiça gratuita prejudicado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.128113-0/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PENA PECUNIÁRIA.
ISENÇÃO.
INCABÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
I - Dainte da teoria da serendipidade, não há qualquer irregularidade no encontro fortuito de provas, quando os agentes estavam cumprindo ordem judicial de busca e apreensão.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.
III - Mantem-se a condenação do réu pelo delito de porte de munição uso permitido, quando sua confissão, corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, demonstram que ele possuía e mantinha em sua residência diversos cartuchos de variados calibres.
IV - O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se com a simples guarda do material bélico, não havendo que se falar na ocorrência de resultado lesivo V - Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade.
A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão.
Ressalva-se a possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 50 do CP e 169 da LEP, cuja análise ficará a cargo do Juízo de Execução.
VI - A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal.
A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais - Súmula nº 26 do TJDFT.
VII - Se a sentença concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade, não se verifica interesse no pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, no apelo.
O pedido deverá ser apresentado ao d.
Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da sentença e expedição da carta de guia.
VIII - Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1272135, 00020055420188070014, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO A POLICIAIS MILITARES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO À DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 330 e 331 do Código Penal por haver desobedecido ordem legal para descer do seu automóvel e também por desacatar policiais militares no cumprimento dos seus deveres, chamando-os de "otários". 2 A palavra de policiais civis ou militares no exercício da função pública usufrui a presunção de legitimidade e veracidade ínsitas aos atos administrativos em geral, somente derrogável mediante prova cabal adversa. 3 Não há consunção entre crimes que se realizam em momentos distintos e orientados por desígnios autônomos.
O crime de desobediência não constitui meio necessário para o desacato. 4 Condenação com trânsito em julgado posterior ao crime em análise não caracteriza reincidência.
Sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais, a primariedade do réu recomenda o regime aberto se a pena fixada é inferior a quatro anos, bem como a substituição por restritivas de direitos, concedendo-se o direito de recorrer em liberdade quando a segregação seja incompatível com o regime imposto. 5 O pedido de dispensa das custas processuais por invocação da justiça gratuita deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do réu, quando a matéria não tenha sido suscitada durante a discussão da causa. 6 Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1145185, 20161510051595APR, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: 156/171) Pelo exposto, determino a remessa dos autos imediatamente ao juízo executório.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:00
Processo Reativado
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23/07/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2023 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2023 08:52
Apensado ao processo 0809404-36.2023.8.14.0401
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11/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 22:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 08:31
Juntada de Ofício
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10/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 13:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/05/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:31
Juntada de Ofício
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09/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 20:17
Decorrido prazo de TARCISO PANTOJA DE MACEDO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 15:43
Publicado EDITAL em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 15:43
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0010457-27.2019.8.14.0401 DENUNCIADOS: Leidiane Lima dos Santos e Tarcísio Pantoja de Macedo CAPITULAÇÃO: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 ****************************************************************************** SENTENÇA 022/2023 (CM) Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Leidiane Lima dos Santos e Tarcísio Pantoja de Macedo, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça inicial acusatória que no dia 21 de maio de 2019, por volta de 18h05min Policiais Militares, receberam denúncia anônima, através de ligação telefônica, da ocorrência de tráfico de drogas, por um casal – conhecidos como Leide e Zurf –, em um imóvel localizado na Passagem Coronel Moisés nº 9, Bairro Curió Utinga.
Consta, ainda, que de posse das informações, foram até o local averiguar e se depararam com uma casa aparenetemente abandonada, onde flagraram os denunciados embalando substancia química conhecida como “pedra de oxi”.
Tratava-se de 579 porções de cocaína, que pesaram o total de 123,4 (cento e vinte e três gramas e quatro decigramas) Oferecida a denúncia, este juízo determinou a notificação pessoal dos réus para apresentarem Defesa Preliminar (ID 54413530).
Os denunciados foram notificados pessoalmente (ID 54414143 - Pág. 2 Leidiane e ID 54414143 - Pág. 4 Tarcísio).
Os réus Tarcísio e Leidiane apresentaram Defesa Preliminar através de advogado particular (ID 54414145 e 54414146).
As petições das defesas foram analisadas pelo juízo na decisão ID 54414148, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, a qual não ocorreu em razão da ausência das testemunhas arroladas pela acusação (Termo ID 54414148).
Da mesma forma o ato registrado no ID 54414169 não se realizou em razão da coincidência de pautas.
Na audiência ID 54414185 foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, já a de termo ID 66716534 não ocorreu por ausência de intimação da ré.
A instrução criminal se encerrou no dia 29/11/2022, na audiência em que ocorreu a qualificação e o interrogatório do denunciado Tarcísio, além de ter sido reconhecida a ausência da denunciada Leidine, conforme consta na ata de ID 82646395.
As partes nada requereram a titulo de diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual foi concedido prazo sucessivo para apresentarem alegações finais na forma de memoriais.
Em memoriais escritos, o Ministério Público (ID 83676960), após analisar as provas coletadas, pugnou pela procedência da denúncia e consequente, condenação da acusada nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo/ter em depósito/guardar” e substância entorpecente.
A defesa do acusado Tarcísio, em seus memoriais (ID 83676960), pugna pela absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386 VII do CP.
Subsidiariamente a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob o argumento de que há elementos de que a ré é usuária.
Por fim, requereu que, em caso de condenação, seja reconhecido o benefício previsto no art. 33 §4º da Lei 11343/06 e seja concedido o direito a ré de apelar em liberdade.
A defesa da denunciada Leidiane, por sua vez, na petição ID 84284089 suscitou a preliminar de nulidade da prova colhida com violação ilegal de domicílio, razão pela qual requereu a absolvição por ausência de provas da sua participação no crime, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em caso de condenação, pugna que a pena base seja fixada no mínimo legal, que seja aplicado o benefício previsto no ar. 33 §4º da Lei 11.343/06, seja fixado o regime aberto e a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos.
Requer, ainda, a isenção do pagamento das custas a cargo do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado passou a DECIDIR: II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA COLHIDA A PARTIR DE INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO.
No bojo de suas alegações finais, a defesa da ré Lidiane pugnou que seja declarada a nulidade do flagrante delito e de todas as provas colhidas a partir da invasão ilegal de domicílio.
Sustenta que, toda prova produzida nestes autos decorreu de prova obtida por meio ilícito, eis que a descoberta do suposto ilícito penal, isto é, posse ilegal de droga, se deu através de ilegal invasão de domicílio.
Avaliando as provas produzidas tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, entendo que não assiste razão à defesa, uma vez que ficou comprovado que o imóvel, onde os dois réus estavam, estava abandonado, servindo apenas de ponto para a comercialização de entorpecentes.
Além disso, de acordo com o depoimento dos policiais militares, quando chegaram ao local informado na denúncia, constataram que se tratava de uma casa abandonada, que estava com a porta entreaberta, razão pela qual adentraram e flagram os dois réus cometendo o crime.
Ademais, trata-se de um flagrante delito de crime permanente, sendo que os agentes de segurança pública receberam denúncia anônima previa, dando conta de que no local um casal – conhecidas como Leide e Zurff –, estariam realizando o comércio de entorpecentes.
Sendo assim, ao identificarem que o imóvel abandonado, viram a porta aberta e os denunciados embalando entorpecentes, não havendo ilegalidade flagrante na ação da Polícia Militar que se deu de forma justificada.
No caso concreto a ação policial foi satisfatoriamente justificada, uma vez que o imóvel não servia de residência de pessoas, funcionando apenas como ponto de venda de entorpecentes, sendo que ao se aproximarem, verificando que a porta estava aberta, já puderam sentir o odor forte, característico da pedra de oxi, de modo que confirmaram que dentro do local estava ocorrendo um crime, constatando-se o estado de flagrância, não havendo nulidade das provas colhidas no inquérito policial.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 2.2.
DO MÉRITO: Não foram constatadas, de plano, nulidades a serem declaradas de ofício pelo juízo, de modo que passo à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado aos réus, qual seja, o descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.2.1.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do crime está plenamente comprovada nos autos através IPL Nº 00011/2019.100201-9, no qual consta os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão dos réus, o auto de apresentação e apreensão da Droga (ID 54412337 - Pág. 3), bem como Laudo de Constatação Provisório ID Num. 54412337 - Pág. 6).
Conclui-se através do Laudo de Constatação Definitivo ID 54414140 - Pág. 3, que se tratava da substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA.
Assim, de forma inconteste, verifico que a materialidade do crime em comento encontra-se comprovada. 2.2.2.
DA AUTORIA: Da mesma forma, não restam dúvidas de que os denunciados Leidiane Lima dos Santos e Tarcísio Pantoja de Macedo cometeram o crime de tráfico de entorpecentes descrito na denúncia, pois as testemunhas, policiais militares responsáveis pelo flagrante, foram uníssonas em afirmar que estavam de serviço quando receberam denúncia anônima, via telefone, na qual informara que um casal, de alcunhas Leide e Zurf, estariam praticando o crime de tráfico de entorpecentes em um móvel abandonado no bairro curió, para onde se deslocaram e confirmaram a ocorrência, encontrando os dois denunciados embalando a droga, fato confirmado pelo réu Tarcísio, que alegou estar mesmo na companhia de Leidiane, embrulhando os entorpecentes e que os dois receberiam drogas para consumir, em contraprestação ao serviço.
Vejamos o que restou apurado na instrução.
A testemunha PM Paulo Cezar Pereira dos Santos narrou, em síntese, que recebeu uma denúncia através de seu telefone pessoal, dando conta de que um casal estaria, no local, embalando drogas, razão pela qual se dirigiram e constataram a veracidade da informação.
Disse que na denúncia forneceram o endereço completo, assim como os nomes da Leide e um rapaz conhecido como Zurf.
Disse que conhecia o local pelo intenso tráfico de drogas, porém não conhecia os apelidos dos dois réus no meio do tráfico.
Disse que havia duas guarnições na operação e a sua chegou na frente, identificaram o imóvel, que estava abandonado e com a porta entreaberta, razão pela qual entraram no local e já sentiram o cheiro forte de OXI, encontrado os dois denunciados embalando os entorpecentes.
Afirma que foram apreendidas 579 petecas de entorpecentes e uma balança de precisão.
Disse que a casa era a ultima da rua e estava abandonada.
Seguiu informando que, ao perceberem a chegada da polícia, os dois denunciados ainda tentaram fugir, mas não conseguiram porque a casa era fechada por trás.
Ademais, alegou que as drogas já estavam sendo finalizadas, com amarração do fiozinho na ponta, de modo que apresentaram todo o material apreendido.
Afirmou que não conhecia os denunciados, ate aquele momento, e que eles mesmos informaram que se destinava para a venda, esclarecendo que faziam um lote de 15 petecas, que custava R$ 100,00.
Acrescentou que no local estava apenas os dois denunciados e os fatos se deram pela parte da tarde.
Respondeu que a droga estava em cima da mesa e que eles falaram que era para venda.
No mesmo sentido depôs a testemunha PM Avener Mohammed Ramos Martins, a qual esclareceu que receberam denúncia anônima a respeito do tráfico de drogas em uma residência abandonado no bairro do Curió Utinga, sendo que ao chegarem ao local, viram que a porta estava semiaberta, razão pela qual adentraram e se depararam com os dois denunciados embalando a droga.
Afirmou que os dois ainda tentaram fugir, mas não conseguiram porque a casa era fechada por trás.
Ademais, disse que a droga estava sobre a mesa e os dois estavam embalando, faltava apenas amarra-las.
Disse que além da droga foi apreendida uma balança de precisão e que se tratava de mais de quinhentas petecas de entorpecente.
Prosseguiu informando que a denúncia mencionava o endereço, bem como a fisionomia do casal e seus respectivos apelidos.
Alegou que se tratava de uma casa de madeira, abandonada, na qual não continha móveis, sendo que não pediram informações dos moradores das proximidades.
Disse que, na ocasião, os dois réus informaram que estavam confeccionando para vender e que o cheiro era característico apenas de manipulação da droga, não havendo indícios de consumo.
Disse que compunha a guarnição que comandava a operação e que outra guarnição do Major Lima Neto fez o apoio.
Além disso, disse que a denúncia foi feita para o comandante da guarnição, através do 181 da Polícia, do telefone pessoal.
Afirmou que não conhecia os dois denunciados antes da ocorrência.
O acusado Tarcísio Pantoja de Macedo, por sua vez, disse que é usuário de drogas e estava no local com o objetivo de consumir entorpecentes, já que as pessoas que estavam no imóvel iriam lhe dar 10 petecas.
Afirmou não saber de quem era a casa onde estava e que foi ao local em busca de entorpecentes, esclarecendo que iria ajudar no trabalho de embalagem de entorpecentes e que receberia 10 petecas em contraprestação.
Afirmou que era a primeira vez que fazia esse serviço, mas ao tempo dos fatos já fazia cinco anos que era usuário, mas não costumava contribuir com a embalagem da droga sempre.
Alegou que foi preso junto com a denunciada Leidiane, a qual não conhecia, mas estava fazendo o mesmo trabalho de embalar a droga, pelo mesmo motivo que o seu.
Não soube informar quais policiais adentraram ao imóvel, mas esclareceu que eles arrombaram a porta para entrar.
A qualificação e o interrogatório da denunciada Leidiane Lima dos Santos ficaram prejudicados em virtude do reconhecimento de sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
Como relatado, e em análise detida nos autos, verifica-se que o depoimento dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, são coerentes entre si e harmônicos com os termos da denúncia, portanto, são revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório, especialmente porque prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e não há indícios de que tenham objetivo de prejudicar injustamente a ré, gozando de fé pública.
Emerge do acervo probatório que os dois denunciados, de fato, foram flagrados pelos policiais militares, que estavam averiguando a veracidade de uma denúncia anônima, enquanto estavam embalando os entorpecentes – pedra oxi (cocaína).
Os fatos são incontroversos porque relatados pelas testemunhas de acusação e pela propria confissão do réu Tarcisio, que admitiu estar realizando o serviço de embalo das drogas, mas negou que estivesse comercializando, esclarecendo que fazia o serviço apenas para ganhar 10 petecas em troca, as quais seriam consumidas posteriormente.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito absolutório dos dois réus, uma vez que o conjunto probatório, produzido nos autos, revela que ambos cometeram o crime de tráfico de entorpecentes, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Ademais, é incabível a desclassificação do crime previsto no art. 33 para o capitulado no art. 28 da Lei 11.343/06 porque as circuntâncias do caso concreto revelam que eles estavam embalando droga que seria destinadfa para a venda, e nao apenas para o consumo pessoal.
Neste sentido, a quantidade de droga apreendida, bem como os apetrechos utilizados para o crime, tal como a balança de precisão, evidenciam que se tratava da prática do delito de tráfico.
Entretanto, ainda que assim não fosse, nada impede que a pessoa que consume entorpecentes, também, cometa o crime de tráfico, bastando que as circunstâncias concretas revelevem que, na verdade, se trata da prática do crime mais gravoso, como é o caso dos autos, em que o prórpio réu tarcício falou que ele e Leidiane estavam fazendo o serviço em troce de droga para consumirem.
Neste sentido versa a jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. “(STJ - AgRg no HC: 684713 SP 2021/0247995-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/09/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021)
Por outro lado, apesar de se tratar da apreensão de considerável quantidade de entorpecentes – 574 petecas de cocaína –, não ficou evidenciado, no curso da instrução criminal, que os dois réus se dedicassem habitualmente ao crime de tráfico de drogas ou à atividade em organização criminosa de modo que, ficando claro que estavam funcionando apenas para aquele trabalho específico.
Assim sendo, tratando-se de réus primários, é cabível o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33 §4º da Lei 11343/06, devendo a pena ser reduzida no percentual mínimo de 2/3 (dois terços), em razão da quantidade de entorpecentes apreendida¸ por se revelar proporcional e razão para a repressão do crime.
Por fim, não ficou comprovado durante a instrução criminal a prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, uma vez que não se chegou à conclusão de que aos dois réus associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, não demonstrando que faziam parte de uma rede organizada e bem articulada de transporte e distribuição de entorpecente, ficando elucidado que fora a primeira vez que entraram em contato com o remetente de drogas e com a conduta de transporte de encomendas vindas de outro Estado.
III.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, considerando a quota ministerial e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR os réus Leidiane Lima dos Santos e Tarcísio Pantoja de Macedo, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo/transportar”, substância entorpecente, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. a) Para o réu Tarcísio Pantoja de Macedo Analisando as diretrizes traçadas nos artigos 59, do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, que seja além do tipo penal; Antecedentes Criminais: é primário; Conduta social e personalidade: foram reveladas pelas testemunhas de defesa, que informaram ser ele pessoa trabalhadora e confiável no seio social; O motivo do crime: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; As circunstâncias do crime: são normaos à espécie, demonstrando determinação na ação delituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Não há elementos para aferir a situação financeira do réu, mas está patrocionado por advogado particular.
Considerando essas circunstâncias fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) DM.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III do CP) mas deixo de reduzir a pena em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase do cálculos, em razão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a concreta e definitivamente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e secenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta é o regime aberto nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, alínea “c” c/c 36, do Código Penal.
Observa-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é primário e que não há notícia de que ela exerça atividade criminosa ou tenha ligação com organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo que aquela, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execuço (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a no prejudicar a jornada de trabalho da condenada e, esta, consistente no pagamento em dinheiro no valor de 01(um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, destinados a uma entidade pública ou privada, com destinaço social e atuem em prol da comunidade(preferencialmente, que desempenhe trabalho social no tratamento de pessoas viciadas) ou a critério do juízo da execução. b) Para a ré Leidiane Lima dos Santos Analisando as diretrizes traçadas nos artigos 59, do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, que seja além do tipo penal; Antecedentes Criminais: é primária; Conduta social e personalidade: não foram coletadas informações precisas para uma avaliação correta, sendo circuntância neutra; O motivo do crime: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; As circunstâncias do crime: são normaos à espécie, demonstrando determinação na ação delituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Não há elementos para aferir a situação financeira da ré, mas está patrocinada pela Defensoria Pública.
Considerando essas circunstâncias fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) DM.
Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase do cálculos, em razão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a concreta e definitivamente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e secenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta é o regime aberto nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, alínea “c” c/c 36, do Código Penal.
Observa-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é primário e que não há notícia de que ela exerça atividade criminosa ou tenha ligação com organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo que aquela, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execuço (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a no prejudicar a jornada de trabalho da condenada e, esta, consistente no pagamento em dinheiro no valor de 01(um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, destinados a uma entidade pública ou privada, com destinaço social e atuem em prol da comunidade(preferencialmente, que desempenhe trabalho social no tratamento de pessoas viciadas) ou a critério do juízo da execução.
Ao Juízo da Vara de Execução das Penas e Mediadas Alternativas, após o trânsito em julgado desta decisão, caberá a indicação da entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe comunicar ao juízo sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei.
Deverá, ainda, ser cientificado que aos condenados é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária a destinação do dinheiro a ser pago.
Concedo aos réus o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se fazem presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva, sobretudo porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e o réu é primário.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Do mesmo modo deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, por inexistência de prejuízo quantificável.
Após o trânsito em julgado desta decisão condenatória, adotem-se as seguintes providências: 1) Registro da condenação no sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal,; 2) Encaminhamento da guia definitiva de execução penal à VEPMA da RMB; Isento a ré Leidiane Lima dos Santos do pagamento de custas processuais nos termos do art. 40, IV da Lei Estadual 8.328/2015.
Condeno o réu Tarcísio Pantoja de Macedo ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual acima citada porque representada por advogado particular e não há pedido de isenção nos autos.
Intimem-se os réus, o Ministério Público e as Defesas.
Publique-se (em resumo) e registre-se, conforme disposto no art. 397, VI, c/c art. 389, ambos, do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Belém-Pará, 01 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
07/02/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 22:00
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 21:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/12/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
07/08/2022 01:20
Decorrido prazo de TARCISO PANTOJA DE MACEDO em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 15:30
Decorrido prazo de TARCISO PANTOJA DE MACEDO em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:30
Decorrido prazo de LEIDIANE LIMA DOS SANTOS em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:35
Decorrido prazo de TARCISO PANTOJA DE MACEDO em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:56
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
20/07/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 29 de NOVEMBRO de 2022, às 09:00 horas; 2) Requisite-se a testemunha PM BRENDA APARECIDA DA SILVA para a audiência designada no item “1”, solicitando justificativa para a não apresentação da mesma neste ato, fato que prejudicou a regular tramitação processual; 3) Abra-se vista para a defesa de Leidiane para que se manifeste a respeito da testemunha MARIA BETANIA NAVEGANTES DOS SANTOS, com a manifestação, caso não haja pedido de desistência/substituição, intime-a para a audiência designada no item “1”; 4) Solicite-se a devolução do mandado ID n° 60864895 devidamente certificado.
Após, conclusos; 5) Cientes e intimados os presentes, que deverão comparecer à audiência designada no item “1” independentemente de intimação.
Cumpra-se. -
27/06/2022 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 11:26
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 16:23
Processo migrado do sistema Libra
-
17/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 16:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
26/01/2022 16:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/12/2021 11:58
REMESSA INTERNA
-
28/12/2021 19:44
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
28/12/2021 19:44
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
28/12/2021 19:43
Remessa - AG. AUDIÊNCIA JUNHO/22 (CX. 04).
-
28/12/2021 19:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
28/12/2021 19:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
28/12/2021 19:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2021 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2996-56
-
27/10/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2021 10:09
Remessa - ADV. ERICA FERREIRA DOS SANTOS OAB/PA 28642
-
27/10/2021 10:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 09:25
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/07/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 10:23
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/07/2021 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/07/2021 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2021 08:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/07/2021 09:18
AGUARDANDO REMESSA
-
05/10/2020 11:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/10/2020 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2020 11:25
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/10/2020 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2020 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 23:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2020 23:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 11:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
23/01/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 10:46
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
23/01/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 10:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/01/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 10:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/01/2020 10:45
MEDIDA CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR
-
23/01/2020 10:44
Audiência - Audiência
-
23/01/2020 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2020 10:43
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/01/2020 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2020 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2020 11:06
Remessa - OF. Nº 4947/P1- BATALHÃO DE POLICIA TÁTICA
-
18/12/2019 14:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/12/2019 08:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 09:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
16/12/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2019 09:14
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/12/2019 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 14:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/12/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 09:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/12/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2019 12:17
Remessa - DRA. ERICA SANTOS - OAB/PA Nº 28642
-
12/12/2019 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2019 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/12/2019 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/12/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2019 11:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/12/2019 11:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/12/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/12/2019 08:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2019 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/12/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/12/2019 11:50
Remessa - MPPA- ANETTE MACEDO ALEGRIA
-
09/12/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/12/2019 11:50
Remessa - mp
-
09/12/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2019 08:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 08:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2019 08:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/12/2019 08:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2019 11:27
Remessa - DEFENSORIA PÚBLICA - INGRID LEDA NORONHA MACEDO
-
21/11/2019 10:45
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/11/2019 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 10:44
Audiência - Audiência
-
21/11/2019 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2019 10:42
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/11/2019 13:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/11/2019 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/11/2019 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/11/2019 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/11/2019 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/11/2019 07:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/11/2019 10:18
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
29/10/2019 07:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 07:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/10/2019 07:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/10/2019 07:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/09/2019 13:27
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
03/09/2019 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2019 09:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/09/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 09:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/09/2019 09:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/08/2019 08:37
OFICIO POSTAL
-
29/08/2019 08:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2019 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ALAIN GIANNI VILHENA BARROS
-
28/08/2019 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : KINGSLEY CORREA LAUZID
-
28/08/2019 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
28/08/2019 08:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
28/08/2019 08:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/08/2019 09:54
AGUARDANDO ASSINATURA
-
27/08/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/08/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 09:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/08/2019 09:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/08/2019 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 09:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
27/08/2019 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 09:25
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
27/08/2019 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2019 14:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
26/08/2019 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2019 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2019 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/08/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 11:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2019 08:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/08/2019 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2019 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2019 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2019 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2019 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2019 08:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2019 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/08/2019 12:11
Remessa - def. publica- ingrid leda n macedo
-
09/08/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2019 12:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2019 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2019 14:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte LEIDIANE LIMA DOS SANTOS (8166803) no processo 00104572720198140401.
-
08/08/2019 14:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ELSON SANTOS DE ARRUDA, que representava a parte LEIDIANE LIMA DOS SANTOS no processo 00104572720198140401.
-
08/08/2019 14:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 14:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2019 10:18
Remessa - DRA. ERICA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 28.642
-
07/08/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2019 07:37
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/08/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 13:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/08/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2019 13:57
Audiência - Audiência
-
02/08/2019 13:57
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/07/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2019 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2019 15:45
Remessa - OF. Nº 2182/P1 - BATALHÃO DE POLÍCIA TÁTICA
-
23/07/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 15:43
Remessa - OF. Nº 2183/P1 - BATALHÃO DE POLÍCIA TÁTICA
-
23/07/2019 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 15:41
Remessa - OF. Nº 2184/P1 - BATALHÃO DE POLÍCIA TÁTICA
-
23/07/2019 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/07/2019 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2019 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2019 18:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2019 18:08
Remessa - 1879/2019 SUSIPE
-
11/07/2019 18:04
Remessa - 1870/2019 SUSIPE
-
11/07/2019 18:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2019 18:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2019 12:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/07/2019 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 12:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/07/2019 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2019 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2019 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 09:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/07/2019 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 14:38
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
04/07/2019 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 14:35
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
04/07/2019 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2019 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 09:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/07/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 00:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
03/07/2019 18:40
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
03/07/2019 13:42
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
03/07/2019 13:42
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
03/07/2019 12:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/07/2019 12:39
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
03/07/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 12:32
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
03/07/2019 12:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/07/2019 12:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/07/2019 12:14
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/07/2019 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:34
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
03/07/2019 11:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:34
Prisão - Prisão
-
03/07/2019 11:34
MANDADO REVOGADO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1630-18 para Revogado.
-
03/07/2019 11:34
MANDADO REVOGADO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1581-68 para Revogado.
-
03/07/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
03/07/2019 11:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/07/2019 11:31
Denúncia - Denúncia
-
03/07/2019 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 09:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2019 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2019 10:41
Remessa - MP - ANETTE ALEGRIA
-
01/07/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2019 07:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/06/2019 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2019 10:24
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS, que representava a parte PRIMEIRA PROMOTORIA DE ENTORPECENTES no processo 00104572720198140401.
-
27/06/2019 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS (26733100), que representa a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO (26836307) no processo 00104572720198140401.
-
26/06/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2019 09:50
Remessa - DRA. ÉRICA FERREIRA SANTOS/OAB-PA 28.642
-
26/06/2019 09:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/06/2019 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 13:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS (26733100), que representa a parte PRIMEIRA PROMOTORIA DE ENTORPECENTES (3871750) no processo 00104572720198140401.
-
25/06/2019 13:27
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO no processo 00104572720198140401.
-
25/06/2019 09:16
VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
25/06/2019 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/06/2019 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 13:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO (26836307) no processo 00104572720198140401.
-
24/06/2019 13:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS, que representava a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO no processo 00104572720198140401.
-
24/06/2019 13:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/06/2019 13:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/06/2019 12:14
Remessa - DR. ELSON SANTOS DE ARRUDA - OAB/PA 7587
-
24/06/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/06/2019 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2019 16:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/06/2019 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2019 16:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/06/2019 16:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/06/2019 06:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/06/2019 06:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2019 06:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/06/2019 06:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/06/2019 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2019 13:53
AGUARDANDO PRAZO
-
18/06/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 12:31
Remessa - DRA. ERICA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/PA 28.642
-
18/06/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2019 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2019 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2019 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 08:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2019 12:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, que representava a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO no processo 00104572720198140401.
-
14/06/2019 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/06/2019 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CASA PENAL I, : ANNE CAROLLINE FERREIRA MARSOLA
-
14/06/2019 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/06/2019 09:47
Remessa - DRA. ERICA FERREIRA DOS SANTOS -OAB/PA 28642
-
14/06/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2019 09:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/06/2019 12:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/06/2019 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERICA FERREIRA DOS SANTOS (26733100), que representa a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO (26836307) no processo 00104572720198140401.
-
13/06/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2019 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2019 11:27
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2019 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/06/2019 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER
-
12/06/2019 11:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00104572720198140401: - Segredo alterado de S para N. - Justificativa: ART. 33 DA LEI 11.343/06. - Ação Coletiva: N.
-
12/06/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2019 11:15
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
12/06/2019 11:15
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
12/06/2019 11:15
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/06/2019 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 10:49
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
12/06/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2019 10:16
Remessa - of.684/2019-suped
-
12/06/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2019 08:43
Remessa - dra. hérica ferreira dos santos/OAB-PA 28.642
-
12/06/2019 08:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/06/2019 14:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/06/2019 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 09:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
11/06/2019 09:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/06/2019 09:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2019 08:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2019 12:41
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
10/06/2019 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2019 12:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/06/2019 12:39
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
10/06/2019 12:39
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
10/06/2019 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2019 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/06/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 09:53
Remessa - MP- ANETTE MACEDO ALEGRIA
-
07/06/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 12:21
Remessa - OF.031/2019-CTIII
-
05/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/06/2019 12:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/06/2019 07:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 09:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/06/2019 10:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/06/2019 10:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/7770-12(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/7103-83(Inquérito Policial).
-
03/06/2019 10:44
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
03/06/2019 10:44
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: ENTORPECENTES, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da Se
-
31/05/2019 08:55
À DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2019 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/05/2019 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/05/2019 09:41
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
30/05/2019 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2019 13:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/05/2019 13:40
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
29/05/2019 13:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0010457-27.2019.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
29/05/2019 13:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
27/05/2019 11:33
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
24/05/2019 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2019 10:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/05/2019 09:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
24/05/2019 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2019 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26826250), que representa a parte TARCISO PANTOJA DE MACEDO (26836307) no processo 00104572720198140401.
-
23/05/2019 10:02
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELSON SANTOS DE ARRUDA (545423), que representa a parte LEIDIANE LIMA DOS SANTOS (8166803) no processo 00104572720198140401.
-
22/05/2019 16:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1630-18 para Cumprido.
-
22/05/2019 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 16:31
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
22/05/2019 16:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/1581-68 para Cumprido.
-
22/05/2019 16:30
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
22/05/2019 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2019 16:24
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
22/05/2019 16:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/05/2019 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 08:53
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
-
22/05/2019 07:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2019 07:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, JUIZ TITULAR: HEYDER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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