TJPA - 0057305-33.2009.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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06/02/2025 10:58
Baixa Definitiva
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04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de WLADIMIR MIGLIO COELHO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 02:49
Decorrido prazo de WLADIMIR MIGLIO COELHO em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:56
Publicado Edital em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0057305-33.2009.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: WLADIMIR MIGLIO COELHO (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: WLADIMIR MIGLIO COELHO, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: "Vistos, etcTratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.Vieram-me os autos conclusos para decisão.É O RELATÓRIO.DECIDO.Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.Custas “ex-lege”.P.R.I.C.Belém/PA, 29 de abril de 2022.Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira.
Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital." Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial.
Belém (PA), 20 de agosto de 2024.
Eu, ______ JANAINA WILZA LOBO SARAIVA , Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: JANAINA WILZA LOBO SARAIVA -
20/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:57
Expedição de Edital.
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30/09/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 07:31
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 23/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de WLADIMIR MIGLIO COELHO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 13:44
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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07/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0057305-33.2009.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de abril de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2022 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
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17/03/2020 00:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2018 13:34
Processo migrado do Sistema Libra
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03/02/2017 10:03
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/08/2014 08:18
PROVIDENCIAR EDITAIS
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26/10/2012 14:23
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 1026/2012 , DE 18/10/2012, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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22/08/2012 08:00
PROVIDENCIAR EDITAIS
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07/02/2012 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/02/2012 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/02/2012 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/02/2012 09:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2012 09:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/02/2012 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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01/09/2011 08:03
PROVIDENCIAR EDITAIS
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23/08/2011 09:19
AGUARDANDO PETICAO
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18/07/2011 12:00
Remessa
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18/07/2011 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/07/2011 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/07/2011 10:24
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
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20/06/2011 10:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/06/2011 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2011 10:21
A FAZENDA PÚBLICA
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15/06/2011 08:20
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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15/06/2011 08:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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27/05/2011 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 03 DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
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27/05/2011 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/03/2011 11:02
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 11:01
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 11:00
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 10:57
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 10:55
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 10:53
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 10:53
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 10:51
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2011 10:47
AGUARDANDO MANDADO
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21/03/2011 11:15
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
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21/03/2011 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/03/2011 11:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/11/2010 12:32
PREPARACAO DE MANDADO
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03/11/2010 12:09
PREPARACAO DE MANDADO
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28/09/2010 14:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/09/2010 14:38
Remessa
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28/09/2010 14:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/09/2010 08:56
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Vistas ao procurador do municipio Rafael Queiroz atraves do servidor Briley Cavalcante.
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14/09/2010 09:04
A FAZENDA PÚBLICA - processo aguardando vista ao sefin.
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10/08/2010 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/07/2010 14:05
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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22/07/2010 10:51
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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21/06/2010 11:44
Citação PENHORA
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21/06/2010 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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16/06/2010 12:13
MANDADO(S) A CENTRAL
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15/12/2009 08:40
PREPARACAO DE MANDADO - CITAÇÃO CORREIO 12.621/09
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11/12/2009 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/12/2009 12:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES - SEC. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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04/12/2009 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/12/2009 09:35
Citação
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04/12/2009 08:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/12/2009 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: LIGIA NATASHA COSTA DOS SANTOS - GAB. DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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01/12/2009 07:16
AUTUAÇÃO
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27/11/2009 15:38
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20010 - 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 401882992
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2009
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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