TJPA - 0800377-28.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34421142 Processo:0800377-28.2022.8.14.0057 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI REQUERIDO: RONALDO KAZUO YANO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por TREVÃO GRILL RESTAURANTE EIRELI em face de RONALDO KAZUO YANO, ambos qualificados, em fase de cumprimento de sentença.
Sentença prolatada no ID 123335611 pela improcedência dos pedidos.
Transitado em julgado em 09/09/2024 para parte autora (Certidão - ID 135415568 ), e em 14/05/2025 para o requerido (Certidão ID 143325149 ).
Certidão declarando a existência de montante em subconta judicial de nº 2022013928 (ID 144789371).
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (ID 145313335).
Em seguida, o demandado pugnou pela retirada de parte do montante depositado para o pagamento dos honorários sucumbenciais ao seu advogado no valor de R$ 14.544,00 (quatorze mil quinhentos e quarenta e quatro reais) – ID 145693614.
Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
Cuida-se de incidente processual para definição do proveito econômico a ser considerado para fins de honorários sucumbenciais, diante da divergência entre as partes.
O autor sustenta que deve levantar a integralidade do valor depositado em juízo, ao passo que o réu requer a fixação dos honorários sobre o valor de 10% aplicado ao montante total, invocando parâmetros próprios de ações de despejo.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de direito de preferência, e não de ação de despejo.
O requerido, ao pretender a fixação do proveito econômico com base em critérios aplicáveis à ação de despejo, incorre em equívoco, pois o processo de despejo de nº 0800427-54.2022.8.14.0057 tramita de forma autônoma.
Verifico, contudo, que a ação de despejo acima referida foi julgada procedente, reconhecendo-se ali o direito do locador de reaver o imóvel, decisão esta já cumprida com a efetivação da liminar de desocupação.
Tal circunstância implica na improcedência da presente demanda, uma vez que a causa de pedir – manutenção de posse e reconhecimento do direito de preferência – resta prejudicada, diante da perda da posse pelo autor.
Não obstante, a verba honorária deve ser arbitrada considerando a natureza desta demanda.
Conforme art. 85, §2º e §8º, do CPC, o valor dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico obtido ou, sendo este inestimável ou irrisório, deve ser fixado por apreciação equitativa.
No caso, o direito de preferência não se concretizou e o depósito realizado tinha caráter acessório, não representando ganho econômico para o autor.
Considerando a equidade, reputo justo e proporcional fixar o proveito econômico no equivalente a um aluguel do imóvel, no valor de 3 (três) salários mínimos, parâmetro este mais condizente com a realidade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, FIXO, por apreciação equitativa, os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos, a serem destacados do depósito judicial.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, caso não haja recurso, expeçam-se: a) alvará judicial em favor do patrono da parte ré, no valor dos honorários fixados; b) alvará judicial em favor do autor para levantamento do saldo remanescente.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria do Pará, data atual.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/07/2025 15:17
Apensado ao processo 0800860-24.2023.8.14.0057
-
01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800377-28.2022.8.14.0057 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA MACIEL - PA28769, GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA - PA15927-A REQUERIDO: RONALDO KAZUO YANO Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE JOSE PINHEIRO OLIVEIRA - PA31979, TERCYO FEITOSA PINHEIRO - PA22277-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI Intimam-se as partes para, em atenção ao artigo 509 do Código de Processo Civil, se pronunciarem, no período de quinze dias úteis, sobre o montante presente na conta judicial nº 2022013928, com vistas à instrução e conclusão da liquidação do julgado.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLOS RODRIGUES DA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará/PA, 25 de maio de 2025. -
25/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800377-28.2022.8.14.0057 REQUERENTE: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI Nome: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI Endereço: ZONA URBANA, S/N, BR 316, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 REQUERIDO: RONALDO KAZUO YANO Nome: RONALDO KAZUO YANO Endereço: Av.
Santa Maria, 1130, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 123701098) opostos contra sentença proferida nos autos (ID123335611), sob o argumento de que ocorreu erro material no referido pronunciamento judicial.
Alega a parte embargante que houve um erro material na sentença prolatada em que fixou os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, e que diante da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico no presente caso, requer que sejam os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 124608607).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal.
Antes de adentrar ao mérito dos eventuais vícios de alegados, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre os Embargos De Declaração.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Conforme ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), "os Embargos de Declaração são o recurso destinado a aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, além de servir para corrigir eventuais erros materiais".
Este recurso não se presta a reavaliar o mérito da decisão, mas sim a sanar eventuais vícios formais que comprometam a clareza ou integridade do julgado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, salvo quando visam sanar erro material evidente, omissão relevante, contradição manifesta ou obscuridade.
Considera-se “erro material” aquele erro perceptível, que qualquer pessoa pode identificá-lo, sem que haja interferência no resultado do julgamento, como por exemplo um erro de cálculo, grafia equivocada, informação incorreta, troca de nomes ou ausência de palavras relevantes ou imprescindíveis.
No caso em tela, o embargante alega que houve um erro material no dispositivo da sentença (ID 123335611), que fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, requerendo a retificação do parâmetro de fixação dos honorários, para que sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tal alegação não merece acolhimento, a fixação dos honorários advocatícios seguiu estritamente os parâmetros legais aplicáveis, sendo o valor estabelecido de acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em análise aos autos, a sentença julgou improcedente os pedidos em razão de sua conexão com os autos da AÇÃO DE DESPEJO nº 0800427-54.2022.8.14.0057, a qual foi julgada procedente o que influenciou na improcedência desta demanda, uma vez que lá foi reconhecido o direito do locador de rever seu imóvel.
Dessa forma, observa-se que não houve um trabalho adicional ao patrono da causa, que demandaria a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, este correspondente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que resultariam em um valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de honorários, que seria totalmente desproporcional.
Portanto a alegação de erro no parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais não configura obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim inconformismo com a decisão proferida.
Por fim, esclareço que os Embargos de Declaração NÃO SE PRESTAM A REAVALIAR O JULGADO.
Servem apenas para reconhecer uma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada.
A atribuição de efeitos infringentes é excepcional, ocorrendo apenas quando o vício apontado é de tal gravidade que impõe a modificação do julgado para a correção do defeito.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, contudo, NÃO DOU ACOLHIMENTO, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da ausência dos vícios alegados.
Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
15/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:23
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800377-28.2022.8.14.0057 REQUERENTE: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI Nome: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI Endereço: ZONA URBANA, S/N, BR 316, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 REQUERIDO: RONALDO KAZUO YANO Nome: RONALDO KAZUO YANO Endereço: Av.
Santa Maria, 1130, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 DESPACHO À UNAJ para certificar quanto a regularidade do recolhimento das custas.
Após, faça conclusão.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo 0800377-28.2022.8.14.0057 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: REQUERENTE: TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI Advogado: Advogado(s) do reclamante: GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA, LEANDRO DA SILVA MACIEL Requerido: REQUERIDO: RONALDO KAZUO YANO Advogado: Advogado(s) do reclamado: TERCYO FEITOSA PINHEIRO, FELIPE JOSE PINHEIRO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Devidamente autorizado pelo disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XI do Provimento 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado e via DJE, do inteiro teor da Certidão da UNAJ de ID. 98782485, bem como para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais.
Santa Maria do Pará(Pa),16 de agosto de 2023.
REGINALDO CARDOSO DA CRUZ Diretor de Secretaria Cumprindo determinação do Provimento n.º 06/09, Art. 1º, § 3º CJCI/TJE-PA -
16/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/08/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2023 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 01:00
Decorrido prazo de TREVAO GRILL RESTAURANTE EIRELI em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:38
Apensado ao processo 0800427-54.2022.8.14.0057
-
22/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 08:11
Juntada de Decisão
-
20/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
29/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que o autor pede depósito bancário para pagamento de aluguel e o réu já peticionou indicando conta bancária, defiro o pagamento mediante depósito diretamente na conta bancária do locador o que ao final poderá ser abatido do valor em eventual hipótese de concretização de venda.
Intime-se.
Santa Maria do Pará, 24 de junho de 2022.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
27/06/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
02/06/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001291-83.1996.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Beta Brezil Ind e com Representacoes Ltd...
Advogado: Leticia David Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2022 13:16
Processo nº 0097914-63.2015.8.14.0005
Banco Bradesco SA
Antonio Basilio de Oliveira
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2015 12:05
Processo nº 0097914-63.2015.8.14.0005
Banco Bradesco SA
Antonio Basilio de Oliveira
Advogado: Edson Rosas Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 13:07
Processo nº 0100251-10.2015.8.14.0301
Famaz Faculdade Metropolitana da Amazoni...
Ingrid Nascimento Nogueira
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2015 10:07
Processo nº 0803695-93.2022.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Diego Noronha Alves Pereira
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 16:05