TJPA - 0006592-49.2017.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0006592-49.2017.8.14.0115 Requerente: Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Requerido(a): Nome: GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: AV.
ORIVAL PRAZERES, Nº 2245, VISTA ALEGRE, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Vistos, Trata-se de procedimento de execução fiscal.
Houve citação da parte executada, ID 66793091 - Pág. 7.
No ID 127348721 - Pág. 1, o exequente veio aos autos requerer a extinção total do feito, em razão, segundo ele, da quitação administrativa do débito, inclusive com pagamento dos honorários advocatícios.
Portanto pugna pela extinção do feito nos termos do art. 156, I do CTN. É o relatório do necessário.
Decido.
O Código Tributário Nacional expressamente indica, em seu artigo 156, o rol de hipóteses de extinção do crédito tributário.
Em seu inciso I, menciona que extingue-se a execução pelo pagamento, vejamos. (...) Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Conforme dito no relatório, o exequente informou expressamente a quitação do débito em sua integralidade.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, inciso I, do CTN, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Condeno o (s) executado (s) nas despesas processuais finais, uma vez que, foi instaurada lide.
Custas pelo (s) executado(s).
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Determino a imediata notificação para baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos, a liberação das contas que, porventura, tenham sido bloqueadas durante o trâmite do presente processo judicial, bem como desentranhamento dos títulos originais e intimação do executado para recebimento da referida documentação Determino também a secretaria que havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente quanto ao conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2024 08:26
Baixa Definitiva
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14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006592-49.2017.8.14.0115 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso, nos autos da Execução Fiscal movida em face de GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, por se tratar de dívida de pequeno valor.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo que o ajuizamento da ação se trata de uma faculdade da Administração Fazendária, que não comporta nenhum juízo de avaliação de conveniência e oportunidade por parte do Poder Judiciário.
Acrescenta que não pode ser considerado apenas o valor da execução fiscal ajuizada, mas sim a soma de todos os débitos do contribuinte junto à Fazenda Pública do Estado do Pará.
Diante desse argumento, requer a reforma da diretiva guerreada, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal.
Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez não formada a relação processual.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Dispensada a intervenção do Ministério Público nos termos da súmula 189 do STJ. É o essencial a relatar.
Decido.
Conheço do recurso para dar-lhe provimento monocraticamente.
No caso dos autos, verifico que o juízo sentenciante declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequeno montante, razão pela qual entendeu inexistente o interesse de agir.
Contudo, como se sabe, a pouca expressão econômica não pode se confundir com a inexistência do interesse de agir, uma vez que emerge dos autos que o autor não pode se ver logrado de receber os valores que lhe são devidos, motivo pelo qual entendo presente o binômio utilidade/necessidade, apto a se valer da tutela jurisdicional.
Por outro lado, o crédito cobrado por meio da presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, mormente porque vem amparado pelo inadimplemento de parcelamento de dívida ativa acostada ao ID 20439931.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de execuções fiscais de pequenos valores, bem como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir essa análise de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido é o teor da Súmula 452/STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Na mesma direção, é o teor do seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 212): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 1º DA LEI 9.469/97.
COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”. 2.
Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª.
Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.) Na mesma perspectiva, também se manifestou o C.
STJ mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173.
O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1661243/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/05/2017) Ademais, o entendimento consolidado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE.
VALOR ÍNFIMO.
FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUSTO-BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
DIREITO INDISPONÍVEL.
SÚMULA 452 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser aplicada, no presente caso, a Súmula 452 do STJ, pois não cabe ao Poder Judiciário a extinção de execução fiscal em virtude do valor irrisório, isto porque, o valor do crédito não é requisito do título executivo.
Recurso conhecido e provido. (5704638, 5704638, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR IRRISÓRIO.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO.
LEI Nº 7.772/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 452 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – O pequeno valor da execução fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública.
A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária; II – A utilidade do processo judicial está traduzida na receita que o credor pretende reaver.
Somente o administrador público poderá avaliar se o valor deverá compor ou não o orçamento, somando-se aos demais e totalizando quantia mais significante.
Ao julgador, ão é dado obrigá-lo a abdicar de um crédito; III – A extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, conforme preceitua a Súmula 452 do egrégio STJ; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito.
Decisão unânime. (5446748, 5446748, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-28) Desse modo, diante de tais fundamentos e do entendimento jurisprudencial consolidado do C.
STJ e deste Tribunal, ao Juízo é defeso extinguir de ofício a execução por considerar se tratar de valor irrisório, sob pena de violação ao Direito de Ação e ao Princípio de Inafastabilidade a Jurisdição, tratando-se a propositura da execução de pequenos valores de prerrogativa da Administração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, e VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença apelada e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:20
Conhecido o recurso de GRUPO NORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (APELADO) e Procuradoria do Estado do Pará (APELANTE) e provido
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02/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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