TJPA - 0000925-48.2018.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2025 18:07
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 08:49
Expedição de Informações.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Informações.
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09/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 00:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DE AJUSTE DERIVADO DA RESOLUÇÃO 547/24-CNJ E DAS LEITURAS DO ARTIGO 833 DO CPC Diante da publicação da Resolução 547/24 do CNJ, cujo conteúdo roteirizou a implementação do Tema 1184 do STF, a fim de garantir o princípio da não surpresa, já que muitos feitos poderão suportar a extinção por falta de interesse de agir, tenho por bem, favorecer o contraditório.
Mas não só, como sinalizado no preâmbulo decisório.
No caso em que o crédito exequendo superar o corte referencial de R$ 10.000,00 estipulado pelo Tema 1184/STF, em se tratando de penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 56.480,00, deverão, outrossim, ser indicados distintos bens passíveis para que se garanta a execução fiscal, já que esses ativos, por deliberação do STJ acerca da interpretação do artigo 833 do CPC, são imunizados e, por evidente, sujeitos ao imediato desbloqueio.
Todavia, para que seja garantida uma adequada ciência da parte exequente, favorecendo e possibilitando leituras e ajustes comportamentais na fase em que se encontra o feito, tenho como necessário replicar a integralidade do conteúdo vazado na referida disposição resolutiva, senão vejamos: “CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; CONSIDERANDO o julgamento em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, restou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024; RESOLVE: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” Diante dessas premissas, como o caso concreto, em tese, tem aptidão de se enquadrar em um dos dois cenários referidos pela Resolução 547/24-CNJ, antes de avançar para uma análise definitiva, faculto a manifestação da parte exequente, nos seguintes termos: (A) Por se tratar de feito cujo valor do crédito exequendo original se revela igual ou menor do que R$ 9.999,99 e, como não houve efetiva citação por ato não atribuível ao Poder Judiciário, ultrapassando o prazo referencial de 12 meses, antes de deliberar definitivamente sobre a questão, fica a exequente intimada para se manifestar no prazo de 90 dias, prazo esse que conta automaticamente desde o dia da publicação da Resolução 547/2024 no Diário Oficial de Justiça - TJPA, qual seja, Portaria nº. 1127/2024, de 05 de março de 2024, publicada no doa 06.03.2024.
Ed. 7784/2024; ou, (B) Uma vez citado o executado, não tendo ocorrida a apresentação e/ou a localização de bens passíveis de penhora, caberá a exequente, no igual prazo de 90 dias, indicá-los.
Esclareço que referida indicação, conquanto já exaurida todas as ferramentas de buscas permitidas pelo RENAJUD e SISBAJUD, não se traduz como nova provocação para buscas, já que tal expediente regulamentar sinaliza que é ônus da parte indicar precisamente esse direito/bem que será objeto de constrição. (C) Uma pontuação adicional se faz necessária à correta dimensão do item B.
Com relação ao bloqueio/penhora de ativos financeiros iguais e inferiores a R$ 56.480,00, uma vez estabilizada a presente decisão, determino o imediato desbloqueio dessas quantias, mediante a expedição dos necessários alvarás; desde que o executado seja pessoa natural, não se compreende dentro dessa categoria os casos de redirecionamento previsto no Tema 444 do STJ.
De todo modo, com o objetivo de contribuir para uma adequada compreensão dos marcos temporais contemplados na mencionada resolução, eixos tematizados em precedentes qualificados e que também nortearão a questão concreto, igualmente alinhado ao princípio da cooperação, aqui os sintetizo.
Antes, cabe-me reforçar, dada sua importância, que por me manter aderente ao artigo 926 e ss. do CPC, todas as decisões que serão proferidas seguindo essas parametrizações, não deixarão de respeitar todos os precedentes qualificados editados e adotados pelos Tribunais Superiores, bem como pelo TJPA e pelo TRF-1ª, nos casos de competência remanescente das execuções fiscais cujo sujeito ativo da relação tributário seja a UNIÃO FEDERAL.
De forma exemplificativa, cito alguns desses eixos decisórios, escolhidos dada sua elevada pertinência, a saber: 1º) Os termos iniciais de todos os prazos independem de intimação específica, o que é extraível do Tema 566 do STJ, a saber: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Igual leitura também pode ser favorecida pela ratio decidendi subjacente e contida no Tema 567 do STJ: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” 2º) Se no caso concreto tiver sido constatada a dissolução societária irregular da executada, diante das marcações permitidas pelo Tema 444 do STJ, o termo inicial à citação será identificado a partir desse momento, pouco importando se posteriormente passaram a ocorrer peticionamentos visando a localização dos possíveis locais para onde teria migrado a sede da sociedade exequenda.
Com efeito, se pelo enunciado da Súmula 435 do STJ se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, tem-se que é deste momento que passará a fluir o ônus processual inscrito no Tema 102 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”).
Como se observa do enunciado sumular, a presunção de extinção advém da não comunicação aos órgãos competentes, ou seja, não seria apenas o depósito perante a Junta Comercial, mas também naquelas instituições em que já havia sido instaurada uma relação jurídica tributária.
Por se tratar de uma presunção, ainda que a sede da sociedade executada tenha apenas migrado a sede de seu estabelecimento, fica autorizada que seja operada a citação por edital, nos termos da Súmula 414 do STJ e o Tema 102 do STJ. 3º) Não só em relação aos feitos que são abarcados pela Resolução 547/24, como todos aqueles em que houve penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, nas hipóteses em que o sujeito passivo da relação tributária seja pessoal natural (contribuinte ou quaisquer dos terceiros responsáveis mencionados pelos artigos 133 e 135 do CTN), será considerado que nenhum bem foi efetivamente localizado, já que esses ativos financeiros, se dentro dessa faixa, estão “imunizados” de quaisquer constrições judiciais.
Essa situação nos abre três perspectivas: (a) A proteção “imunizante” proveniente do artigo 833 do CPC é aplicável ao rito da Lei 6.830/80, abrangendo e se estendendo a qualquer perfil de investimento, não só aqueles localizados em poupança (AREsp 2088987; Recurso Especial n. 1812780-SC; REsp. 1.660.671 e REsp. 1.677.144). (b) A ocorrência desse bloqueio parcial, cujo ato judicial posterior é a devolução patrimonial ao executado, não impede a fluência, ou mesmo interrompe, a prescrição intercorrente. (c) Essa “imunização” só atinge as pessoas naturais contribuintes ou terceiras responsáveis, já que a intenção da interpretação do artigo 833 do CPC é garantir o mínimo existencial (REsp. 1.660.671 e REsp. 1.677.144), inaplicável às pessoas jurídicas.
Por fim, delibera-se, ainda: (a) Uma vez estabilizada a decisão, pelo menos no que toca à penhora de ativos financeiros iguais ou inferiores a 40 salários-mínimos, fica determinada a imediata confecção do alvará para devolução dessas quantias ao executado; desde que, friso, se trate de pessoa natural, não se enquadrando nessa categoria os bens das pessoas naturais atingidas pelo redirecionamento modulado pelo Tema 444 do STJ. (b) Na hipótese do item retro, no igual prazo de 15 dias, caso não indicado bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para apuração de eventual prescrição intercorrente ou se estamos diante da hipótese de remessa ao arquivo provisório, segundo o regramento previsto pelo artigo 40 da Lei 6.830/80. (c) Nos demais casos – leia-se, as hipóteses abarcadas pela Resolução 547/24-CNJ -, transcorrido o prazo de 90 dias, prazo esse que não reiniciará, já que é automático, com a publicação da Resolução no Diário Oficial de Justiça - TJPA (Portaria nº. 1127/2024, de 05 de março de 2024, publicada no doa 06.03.2024.
Ed. 7784/2024), com ou sem manifestação, retornem os conclusos para deliberação.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Curionópolis, 20 de maio de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
20/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:34
Desentranhado o documento
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12/04/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de C RIBEIRO DE SOUZA COMERCIO & TRANSPORTE EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:23
Publicado EDITAL em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA NÚMERO: 0000925-48.2018.8.14.0018.
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116).
ASSUNTO:[Dívida Ativa (Execução Fiscal)].
EXEQUENTE: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA.
EXECUTADO: C RIBEIRO DE SOUZA COMERCIO & TRANSPORTE EIRELI - ME.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz(a) de Direito da respondendo Vara Única de Curionópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara Única de Curionópolis e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) acima identificada, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado.
Nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) Sr(a) EXECUTADO: C RIBEIRO DE SOUZA COMERCIO & TRANSPORTE EIRELI - ME para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora, sob pena de lhe ser PENHORADO tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Por fim, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da expiração do prazo deste edital.
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Curionópolis, Estado do Pará, no dia 23 de fevereiro de 2024.
Eu, VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria da Vara Única de Curionópolis, digitei o presente expediente e subscrevi.
VALDIR GONSALVES DE ALMEIDA Auxiliar da Secretaria da Vara Cível Única de Curionópolis (documento assinado e datado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06 (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
23/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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14/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 03:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA/PA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:56
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA REMESSA Processo: 0000925-48.2018.8.14.0018 Com fundamento no artigo 152 do Código de Processo Civil vigente e nos Provimentos: 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB; Remeto os presentes autos à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA -SEFA, para que tome ciência da certidão do Oficial de Justiça.
Curionópolis/PA, 28 de junho de 2022.
Nahena Souza Truvão Matrícula 200417TJE-PA. (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB). -
28/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 19:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 10:34
Processo migrado do Sistema Libra
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05/03/2021 16:40
Remessa
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10/02/2021 11:44
REMESSA INTERNA
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10/02/2021 08:41
Remessa
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10/02/2021 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2021 08:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/02/2021 08:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/02/2021 08:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2020 11:17
OUTROS
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27/10/2020 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/10/2020 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/10/2020 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/10/2020 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/10/2020 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/10/2020 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/10/2020 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/10/2020 10:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/10/2020 09:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6806-59
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21/09/2020 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7663-36
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21/09/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/09/2020 10:48
Remessa - OFICIO 1332/2020-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ ( DEVOLVENDO AUTOS) - RECEBIDO NO SISTEMA E REMETIDO PARA SECRETARIA. ENTREGUE PARA DIRETORA RAILANE MACIEL
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02/09/2020 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6806-59
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02/09/2020 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2020 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/09/2020 14:01
Remessa
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16/03/2020 15:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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12/11/2019 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9260-43
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12/11/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/11/2019 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2019 09:24
Remessa
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19/09/2019 12:39
REMESSA PARA OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS COMPETENTES - OFÍCIO ENCAMINHANDO AUTOS EM RAZÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, CONTENDO FLS. 02/11.
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12/09/2019 11:33
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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12/09/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/07/2019 11:43
OUTROS
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19/06/2019 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/06/2019 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2019 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2019 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8837-04
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18/06/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2019 11:15
Remessa - CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA / MOTIVO: NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO.
-
18/06/2019 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/06/2019 11:52
OUTROS
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11/06/2019 11:48
OUTROS
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29/05/2019 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/05/2019 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/05/2019 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/05/2019 11:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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29/05/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2019 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/01/2019 10:46
CITAR URGENTE
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09/10/2018 11:47
OUTROS
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05/10/2018 11:24
OUTROS
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09/04/2018 14:11
OUTROS
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08/03/2018 08:17
OUTROS
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01/03/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/03/2018 14:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/03/2018 14:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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22/02/2018 12:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/02/2018 13:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURIONÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURIONOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: DANIEL GOMES COELHO
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16/02/2018 13:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/02/2018 13:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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