TJPA - 0000298-46.2008.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de APARECIDA VALCIRA GOMES PEDRO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de A. V . G. PEDRO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 18:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000298-46.2008.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Requerido Nome: APARECIDA VALCIRA GOMES PEDRO Endereço: MADRE TEREZA DE CALCUTA, 2714, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Nome: A.
V .
G.
PEDRO Endere�o: desconhecido Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DO PARÁ, em face de APARECIDA VALCIRA GOMES PEDRO e A.
V .
G.
PEDRO.
Citação editalícia em ID Num. 71952762 - Pág. 1.
Sentença de reconhecimento da prescrição em ID Num. 117786905.
Recurso de apelação da fazenda pública em ID Num. 120687395 - Pág. 1.
Eis o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que será nomeado CURADOR ESPECIAL ao réu revel citado por edital, na forma do art. 72, II do CPC, ante a ausência de defensoria pública na comarca, NOMEIO COMO CURADOR ESPECIAL, para apresentar contestação em favor do requerido, Dr.
JUCIEL FRANÇA BATISTA, OAB/PA nº 31.157-A, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Intime-se o curador para apresentação do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos para fixação de honorários e encaminhamento dos Autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:45
Nomeado curador
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14/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 05:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de APARECIDA VALCIRA GOMES PEDRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de A. V . G. PEDRO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000298-46.2008.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Requerido Nome: APARECIDA VALCIRA GOMES PEDRO Endereço: MADRE TEREZA DE CALCUTA, 2714, ESPLANADA DO XINGU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 Nome: A.
V .
G.
PEDRO Endereço: desconhecido Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública, objetivando dar execução a débito fiscal.
A inicial foi recebida, tendo sido determinada a citação do devedor, devidamente realizada por edital somente em 2021.
Contudo, em que pese os anos de tramitação, não houve satisfação do débito.
Eis o relato.
VISTOS.
DECIDO.
Em razão do decurso de tal lapso temporal, imperioso reconhecer a perda da pretensão executória, que no caso das execuções fiscais ocorre quando não são localizados o devedor ou bens passíveis de penhora.
Destaco a posição do STJ: 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Desta maneira, importa reconhecer a perda da pretensão da fazenda pública na satisfação do débito por período superior a 05 anos, por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que a exequente teve oportunidades reiteradas e expressas de se manifestar sobre o decurso do lapso prescricional.
Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO.
Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC, com consequente arquivamento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação ao pagamento de custas, conforme dispõe o art. 921, §5º do CPC.
Em razão da incompatibilidade lógica, retire-se qualquer restrição imposta, em razão deste processo, que esteja no nome do devedor, assim como restam desconstituídas eventuais penhoras outrora deferidas pela mesma razão.
Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará -
18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:47
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 03:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 02:57
Decorrido prazo de A. V . G. PEDRO em 09/09/2022 23:59.
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27/07/2022 00:13
Publicado EDITAL em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE URUARÁ - VARA ÚNICA Rua Marquês de Tamandaré, snº - Bairro: Migrantes - Uruará - PA - CEP: 68.140-000 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) 0000298-46.2008.8.14.0066 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: EXECUTADO: A.
V .
G.
PEDRO - CNPJ: 04.***.***/0001-29 VALOR DO DÉBITO: R$ 3.357.621,39 NÚMERO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 2007570003570 DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA: 17/09/2007 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Única Vara da Comarca de Uruará e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o devedor atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 246, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, FICA por este EDITAL regularmente CITADO o(a) executado(a)(a) Sr(a) A.
V .
G.
PEDRO, representada por sua sócia APARECIDA VALCIRA GOMES PEDRO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser PENHORADO tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma dos arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, sendo possível ainda o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80, com probabilidade de alienação do bem penhorado ou arrestado em hasta pública (LEILÃO), devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80), sendo que, para o caso da penhora recair sobre veículo, entrega da contra-fé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro na repartição competente para emissão do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (Art. 7º, IV, e 14, II, da LEF), cabendo, ainda, seja(am) os bens penhorados ou arrestados submetidos à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for.
Em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contra-fé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III), ficando desde logo advertido que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia.
Por fim, uma vez garantida a execução, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, LEF).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua .
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Uruará, Estado do Pará, no dia 25 de julho de 2022.
Eu, ___ ( Paulo Sérgio Silva dos Santos) - Analista Judiciário o confeccionei e assino digitalmente. -
25/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:48
Expedição de Edital.
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14/10/2021 13:38
Processo migrado do sistema Libra
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14/10/2021 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 14:07
A SECRETARIA
-
30/09/2021 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2021 10:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 08:24
OUTROS
-
21/10/2020 11:15
CONCLUSOS
-
02/10/2020 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/10/2020 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/09/2020 12:55
AGUARDANDO ASSINATURA
-
08/09/2020 12:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002984620088140066: - Justificativa: LEI 6.830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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08/09/2020 12:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00002984620088140066.
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08/09/2020 12:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002984620088140066: - Competência Antiga: 13, Competência Nova: 26. - Classe Antiga: 10415, Classe Nova: 1116. Município atualizado: 5650 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959
-
13/03/2020 15:47
OUTROS
-
27/01/2020 14:18
AGUARDANDO REMESSA
-
21/06/2018 10:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/05/2018 11:23
A SECRETARIA
-
16/05/2018 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2018 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/05/2018 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2018 14:34
CONCLUSOS
-
29/10/2017 15:56
CONCLUSOS
-
29/10/2017 15:56
CONCLUSOS
-
27/03/2017 09:49
CONCLUSOS
-
22/03/2017 11:40
CONCLUSOS
-
01/02/2017 11:03
CONCLUSOS
-
31/01/2017 15:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2017 11:53
OUTROS
-
05/04/2016 17:12
OUTROS
-
04/09/2015 08:55
OUTROS
-
26/08/2015 12:06
OUTROS
-
26/08/2015 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 11:01
Remessa
-
26/08/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2015 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2015 08:28
Remessa
-
24/08/2015 08:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2015 08:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2015 13:03
Remessa
-
02/06/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2015 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2015 14:59
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/05/2015 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2015 10:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/05/2015 14:27
PROVIDENCIAR OFICIO
-
28/08/2014 13:04
AGUARDANDO A PARTE
-
22/07/2014 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2014 13:22
Remessa
-
21/07/2014 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2014 11:23
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
17/07/2014 11:29
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
07/07/2014 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 09:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
07/07/2014 09:25
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/07/2014 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 09:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/07/2014 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 09:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/07/2014 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 08:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/06/2014 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 10:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/05/2014 16:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/09/2013 13:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/08/2013 13:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/06/2013 11:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/06/2013 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2013 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/06/2013 09:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/10/2012 19:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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06/09/2012 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/07/2012 11:21
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI - Vara Unica de Uruara.
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04/08/2011 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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03/08/2011 14:01
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ZIGMANI RABELO BATISTA JUNIOR - Vara Unica de Uruara.
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20/09/2010 13:34
AGUARDANDO CONCLUSAO
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30/06/2010 06:39
EM CONCLUSÃO
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28/05/2010 10:17
EM CONCLUSÃO
-
28/05/2010 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/04/2010 10:13
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS - Secretaria de Uruara.
-
13/04/2010 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/04/2010 10:13
OFICIO
-
22/03/2010 13:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/03/2010 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/03/2010 13:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/03/2010 06:32
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
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19/03/2010 06:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2010 06:27
Despacho
-
07/10/2009 08:14
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MANOEL CANDIDO RIBEIRO - Secretaria de Uruara.
-
10/06/2009 10:13
EM CONCLUSÃO
-
10/06/2009 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/03/2009 13:24
AO OFICIAL DE JUSTICA - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.
-
11/03/2009 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2009 13:24
EMISSÃO DE MANDADO
-
06/03/2009 10:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/04/2008 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/04/2008 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2008 09:15
CitaçãoPENHORA E AVAL
-
14/04/2008 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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14/04/2008 09:13
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 66001 - Vara Unica de Uruara . Usuario: SAPDES
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14/04/2008 06:14
AUTUAÇÃO
-
14/04/2008 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.
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14/04/2008 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Uruara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2008
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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