TJPA - 0857242-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:06
Juntada de Certidão de custas
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17/09/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:41
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0857242-18.2022.8.14.0301 Nome: RAFAEL ESTEVES PEREIRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 619, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Advogado do(a) AUTOR: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS - MG190348 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aer D Luís E Magalhães Gago Coutinho 282 Lj 25, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Rafael Esteves Pereira em face de Gol Linhas Aéreas S.A.
O autor, conforme petição inicial constante no ID 71234700, alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém - Rio de Janeiro, com embarque previsto para 21/02/2022, às 4h20, e chegada às 11h55.
No entanto, o voo sofreu atraso de cerca de sete horas, o que ocasionou a perda de um compromisso profissional importante.
Sustenta que a Ré não prestou assistência adequada durante o atraso e requer a condenação desta ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A citação da parte Ré ocorreu regularmente, conforme certidão no ID 84396320.
Em decisão de ID 82757106 o juiz deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A Ré apresentou contestação (ID 86210624), na qual aduziu, a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que o atraso do voo decorreu de questões técnicas inevitáveis, configurando caso fortuito ou força maior.
No mérito, afirmou que prestou assistência ao Autor e que não há comprovação de danos efetivos.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Autor apresentou réplica no ID 94573614, reiterando os argumentos expostos na inicial, contestando as alegações da Ré e reforçando o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o relatório.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que aplica-se a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ao caso vertente, diante da hipossuficiência da consumidora, diante da produção da prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações da consumidora, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os argumentos por ela expostos.
E ainda, a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, salvo nos casos de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou caso fortuito externo.
No caso concreto, restou evidenciado que houve atraso significativo no voo, causando aos autores transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
O atraso de 07 (sete) horas, sem a prestação de assistência material adequada e sem comunicação eficiente aos passageiros, configura evidente defeito na prestação do serviço.
Além disso, os danos relatados, como a perda de compromissos, evidenciam que os abalos psíquicos e físicos ultrapassam meros dissabores.
O atraso por período considerável e a realocação inadequada dos passageiros, sem a devida assistência material, configuram falha na prestação do serviço.
Eventuais problemas técnicos na aeronave e a necessidade de readequação da malha aérea são considerados fortuitos internos, que não excluem a responsabilidade civil objetiva da ré, pois são riscos inerentes à atividade comercial da companhia aérea.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência, que reconhece que falhas decorrentes da própria operação do transporte aéreo são riscos previsíveis e, portanto, não afastam o dever de indenizar.
A frustração causada pela falha no serviço contratado, além do esgotamento emocional e dos transtornos psicológicos experimentados pelo autor, vai além dos meros aborrecimentos, configurando dano moral.
A conduta da ré causou aflição, angústia e intranquilidade emocional, que ultrapassam os dissabores do cotidiano, tornando legítima a compensação por dano moral.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso prolongado e a falta de assistência ao consumidor caracterizam dano moral, passível de compensação.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante suficiente para compensar o ofendido e desestimular a repetição da conduta, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;(TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é deque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidenciando presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional afixação em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) a título de reparação moral decorrente de atraso de voo de aproximadamente 24horas, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 104996 RS 2011/0242876-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Dispositivo POSTO ISSO, forte nas razões ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré GOL Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais ao autor.
Fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0857242-18.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de maio de 2023 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/02/2023 23:59.
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31/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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09/12/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:39
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0857242-18.2022.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL ESTEVES PEREIRA Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM,/PA, 21 de julho de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
29/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 21:49
Conclusos para decisão
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20/07/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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